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Diário Oficial da União · 22/03/2024 · pág. 114

DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200114 114 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Claudia Virginia Mendonca de Farias 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Claudia Virginia Mendonca de Farias contra o Acórdão 4.788/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria emitido em seu favor pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da inclusão nos proventos de quintos de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998, que extinguiu essa vantagem. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/ o art. 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de tornar sem efeito os itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 4.788/2022-1ª Câmara; 9.2. determinar, excepcionalmente, o registro do ato de concessão de aposentadoria de Claudia Virginia Mendonca de Farias; 9.3. comunicar esta deliberação a recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1729-07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1730/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.371/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Estado do Tocantins (03.831.134/0001-42) e Tereza Cristina Venturini Martins (719.699.181-87) 3.1. Interessada: Diretoria de Administração e Logística do extinto Ministério da Economia 4. Unidade: Município de Porto Nacional/TO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Gedeon Pitaluga Júnior (OAB/TO 2.116) e outros, representando o Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Estado do Tocantins 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados pelo Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Estado do Tocantins (IEL/TO) e por Tereza Cristina Venturini Martins contra o Acórdão 12.014/2023-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal, em suma, julgou irregulares as contas dos responsáveis, com condenação em débito solidário e aplicação de multa à ex-prefeita, relativas aos recursos repassados ao Município de Porto Nacional/TO pela União para execução do projeto Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992 e nos art. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, a fim de: 9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 12.014/2023-1ª Câmara; 9.1.2. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e determinar o arquivamento do processo; e 9.2. comunicar esta decisão aos embargantes e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1730- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1731/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.023/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: João Martins Ferreira (425.257.211-87) e Sílvio Isac de Souza (158.803.381-34) 4. Unidade: Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Goiás 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Goiás em virtude da inexecução parcial e da ausência de funcionalidade do objeto do Termo de Compromisso TC/PAC 75/10 (Siafi 666505), firmado com o município de Amorinópolis/GO para implantar sistema de esgotamento sanitário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar João Martins Ferreira revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de João Martins Ferreira e de Sílvio Isac de Souza e condená-los ao recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 14/12/2011 598.965,90 . 29/11/2012 449.224,42 9.3. aplicar aos responsáveis as seguintes multas, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado: . Responsável Valor da multa (R$) . João Martins Ferreira 170.000,00 . Sílvio Isac de Souza 136.000,00 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. comunicar o teor deste acórdão: 9.9.1. ao procurador-chefe da Procuradoria da República em Goiás, para as providências cabíveis; e 9.9.2. aos responsáveis e à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Goiás, para ciência. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1731- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1732/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.449/2020-1 1.1. Apensos: 028.713/2022-2; 028.714/2022-9 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Mera petição (em Tomada de Contas Especial) 3. Peticionante: Afonso Messias Pereira dos Santos (003.487.436-45) 4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Monte Formoso/MG 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta petição formulada por Afonso Messias Pereira dos Santos contra o Acórdão 3.558/2022-1ª Câmara, retificado pelo Acórdão 4.353/2022- 1ª Câmara, que considerou revel o responsável e julgou as suas contas irregulares, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa proporcional ao dano ao erário em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 174 do Regimento Interno e no art. 48, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, em: 9.1. receber o expediente encaminhado por Afonso Messias Pereira dos Santos (peças 109-120, 131-138) como mera petição; 9.2. considerar nulas a citação e a audiência de Afonso Messias Pereira dos Santos (peças 63 e 65) e os atos dela decorrentes, tornando sem efeito as disposições do Acórdão 3.558/2022-1ª Câmara e do Acórdão 4.353/2022-1ª Câmara; 9.3. remeter os autos à AudTCE para dar sequência à regular instrução do processo, reapreciando a questão da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, se for o caso, promover a citação e a audiência do responsável e/ou adotar outras medidas que julgar necessárias; 9.4. comunicar esta decisão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o §7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.5. comunicar esta decisão ao Fundo Nacional de Saúde, à Advocacia-Geral da União, e ao responsável, para ciência. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1732- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1733/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.961/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de Minas 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais contra o Acórdão 2.384/2022-1ª Câmara, que considerou, excepcionalmente, legal o ato de aposentadoria em exame e determinou a correção da parcela de quintos incorporada aos proventos da interessada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) e à interessada. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1733- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1734/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.898/2021-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Nilza de Oliveira Telles Martins (357.184.399-15), ex- servidora 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO (TRT-14) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), Jean Paulo Ruzzarin (OAB-DF 21006) e outros