DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200115 115 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, constituídos, originariamente, para apreciar o ato de aposentadoria de Nilza de Oliveira Telles Martins, em que se analisa, nesta fase processual, embargos de declaração opostos pela interessada contra o Acórdão 13.706/2022-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame contra a decisão que julgou ilegal o referido ato em decorrência do recebimento de quintos pelo exercício de função que não permite sua incorporação, bem como pela cumulação indevida dessa vantagem com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos Nilza de Oliveira Telles Martins para, no mérito, acolhê-los parcialmente, conferindo-lhes efeitos infringentes; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 13.706/2023-1ª Câmara; 9.3. dar provimento parcial ao pedido de reexame interposto por Nilza de Oliveira Telles Martins, dando nova redação ao item 1.7.2.1 do Acórdão de Relação 2.232/2022-1ª Câmara, que passa a ser o seguinte: "1.7.2.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a transformação das frações de FC-5 decorrentes do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;" 9.4. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e ao TRT-14. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1734- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1735/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.367/2016-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Edimar Gomes da Silva (134.463.088-06); Fundação L'Hermitage (01.444.385/0001-49); Milton Cabral Moreira (078.336.106-82); e José Manoel Pires Alves (335.166.001-44) 3.1. Outros Responsáveis: Frederico Silva da Costa (776.889.701-30); e Kerima Silva Carvalho (066.401.516-69) 4. Unidade: Fundação L'Hermitage 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Andreia Barroso Gonçalves (103.200/OAB-MG) e Alécia Paolucci Nogueira Bicalho (60.929/OAB-MG), representando José Manoel Pires Alves, Milton Cabral Moreira e Fundacao L'hermitage; Rodrigo Molina Resende Silva (28.438/OAB-DF) e Daniel Soares Alvarenga de Macedo (36.042/OAB-DF), representando Edimar Gomes da Silva 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos por Milton Cabral Moreira, José Manoel Pires Alves, Fundação L'Hermitage e Edimar Gomes da Silva contra o Acórdão 2.871/2022-1ª Câmara, nestes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em razão da impugnação total de despesas do Convênio 1402/2010, celebrado com a mencionada Fundação, para realizar o projeto Incentivo ao Desenvolvimento do Segmento Turístico no Estado de Roraima; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Milton Cabral Moreira, José Manoel Pires Alves, Fundação L'Hermitage para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Edimar Gomes da Silva, aproveitando-o no que tange a questões objetivas a Frederico Silva da Costa e a Kerima Silva Carvalho, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e reduzir o valor das multas aplicadas no item 9.7 do Acórdão 2.871/2022-1ª Câmara para os valores a seguir especificados: . Responsável Valor (R$) . Frederico Silva da Costa 15.000,00 . Edimar Gomes da Silva 10.000,00 . Kerima Silva Carvalho 5.000,00 9.3. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Turismo. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1735- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1736/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.186/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrentes: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (02.011.574/0001-90); e Cassiano Lemos Barbosa (262.071.331-53) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Cassiano Lemos Barbosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos por Cassiano Lemos Barbosa e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em face do Acórdão 1.786/2023-1ª Câmara, em que o Tribunal julgou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do recorrente, em razão da inclusão da parcela "opção", descumprindo o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal de 1998; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que, caso venha a ser desconstituída ou suspensa a eficácia das decisões judiciais proferidas no Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 e na Ação Ordinária 1035883- 44.2019.4.01.3400, adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da determinação contida no item 9.3.1. do Acórdão 1.786/2023-1ª Câmara; 9.3. comunicar esta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1736- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1737/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.483/2016-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: Espólio de Antônio Márcio Coimbra (205.790.807-06), Genésio Pessoa de Albuquerque Júnior (285.401.584-34), Luiz Edmundo Gravatá Maron (018.224.207-25) e Rubens Côrte Real de Carvalho (199.221.758-00) 4. Unidade: Conselho Federal de Odontologia 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Michel Grumach (OAB-RJ 169.794) e outros, representando o Espólio de Antônio Márcio Coimbra; Suzana de Camargo Gomes ( OA B - MS 16.222), representando Ailton Diogo Morilhas Rodrigues; Célio Alberto Cruz de Oliveira (OAB/AM 2.906) e outros, representando Ericson Leão Bezerra; João Guilherme Cavalcanti de Albuquerque (OAB-PE 34.612) e outros, representando Genésio Pessoa de Albuquerque Júnior; Luis Henrique Cesar Prata (39956/OAB-DF), Beatriz Abraão de Oliveira (OAB-RJ 83.851) e Marcelo Coelho Pereira (OAB/RJ 162.166), representando Luiz Edmundo Gravatá Maron (novo endereço dos advogados à peça 371, p. 11); Luis Henrique César Prata (OAB/DF 39.956) e outros, representando Rubens Côrte Real de Carvalho 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados pelo espólio de Antônio Márcio Coimbra e por Genésio Pessoa de Albuquerque Júnior, Luiz Edmundo Gravatá Maron e Rubens Côrte Real de Carvalho contra o Acórdão 11.034/2023-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal, em suma, deu provimento parcial a recursos de reconsideração para reduzir débitos e multas imputados mediante o Acórdão 8.609/2021-1ª Câmara, negando provimento ao recurso de Luiz Edmundo Gravatá Maron, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão aos embargantes e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1737- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1738/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.903/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Marli Regina Lise Zamprogna (736.425.099-91), servidora aposentada 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC (TRT-12) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em que se aprecia, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Marli Regina Lise Zamprogna, servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC (TRT-12), contra o Acórdão 1.664/2023-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de sua aposentadoria, negando-lhe registro, em função da percepção de parcela de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando o item 9.3.2 do Acórdão 1.664/2023 - 1ª Câmara, que passa a ter a seguinte redação: "9.3.2. avalie, para a interessada, as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, novo número 0039464-12.2004.4.01.3400, que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal/DF, apresentada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra), adotando como referência, para tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, já que, para que a ex-servidora seja beneficiária do mencionado feito, se faz necessário que (i) comprove ter concedido autorização expressa para que a aludida entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária referida; (ii) demonstre que, à época do protocolo da ação, era filiada à mencionada associação; e (iii) seu nome esteja na inicial, e, a depender da análise do caso concreto, aplique a modulação de efeitos prevista no Recurso Extraordinário 638.115/CE para a parcela decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998;" 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao TRT-12. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1738- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1739/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.193/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Maria Evanda de Araújo Silva (223.311.074-91), servidora aposentada 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)