DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200116 116 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em que se aprecia, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Maria Evanda de Araújo Silva, servidora aposentada do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), contra o Acórdão 2.242/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de sua aposentadoria, negando-lhe registro, em função da percepção da vantagem denominada "opção", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1739- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1740/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.646/2018-9. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (MTur). 3.2. Responsáveis: Celso Zallio Coelho (900.277.365-04); Emília Maria Salvador Silva (081.610.465-49); Fernando César Ferrero (033.608.128-67); Estado da Bahia (13.937.032/0001-60); Rosana Decat França (150.741.371-87); Weslen Sandro Moreira Santos (563.810.425-91), Empresa de Turismo da Bahia S.A. (Bahiatursa) (15.225.014/0001-80, em liquidação). 4. Órgão: Ministério do Turismo (MTur). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Daniel César França Athayde de Almeida (OAB/BA 15.712), representando Rosana Decat França; Ana Bárbara Martins Costa (OAB / BA 41.846), Fábio Follador Coelho (OAB/BA 36.340) e outros, representando Emília Maria Salvador Silva e Celso Zallio Coelho; Aline Azevedo Nunes (OAB/BA 18.762), representando o estado da Bahia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) referente ao convênio 741684/2010 celebrado com a Empresa de Turismo da Bahia S.A., tendo por objeto o incentivo ao turismo por meio da realização do projeto intitulado "Arraiá de São Tomé de Paripe". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Rosana Decat França, Fernando César Ferrero e Weslen Sandro Moreira Santos da relação processual; 9.2. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, em relação ao estado da Bahia, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 6º, II, da Instrução Normativa TCU 71/2012; 9.3. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Celso Zallio Coelho e Emília Maria Salvador Silva; 9.4. julgar regulares com ressalvas as contas de Celso Zallio Coelho e Emília Maria Salvador Silva, com fundamento no art. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação; 9.5. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis; 9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1740- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1741/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.250/2022-7. 2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Pensão Civil. 3. Interessada: Eunecir Zulmira Boechat (083.385.236-15). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Walter da Silva, recusando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1741- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1742/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.372/2020-4. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Geraldo Rocha e Silva Júnior (663.428.564-00); Siserv Sistema Integrado de Serviços de Limpeza Ltda. (07.931.724/0001-06). 4. Entidade: Município de Goianinha/RN. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação relativa à execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2016, no município de Goianinha/RN. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis o Sr. Geraldo Rocha e Silva Júnior e a empresa Siserv Sistema Integrado de Serviços de Limpeza Ltda., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Geraldo Rocha e Silva Júnior, condenando-o, solidariamente com a empresa Siserv Sistema Integrado de Serviços de Limpeza Ltda., ao pagamento da quantia abaixo, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: . Data Valor (R$) . 16/12/2016 106.328,83 9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. Geraldo Rocha e Silva Júnior e à empresa Siserv Sistema Integrado de Serviços de Limpeza Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao disposto no §3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1742- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1743/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.933/2022-6. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luiz Antônio Gundel da Silva (289.548.230-68). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e no art. 7º, I, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Luiz Antônio Gundel da Silva, concedendo-lhe o registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado; 9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1743-07/24-1.