DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Taiane Gilioli Cella Scaravelli e ao Sr. Jovenor Scaravelli Junior, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00, fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. enviar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 209, § 7 º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1748- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1749/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.879/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco (26.989.350/0013-50). 3.2. Responsáveis: Alberto George Pereira de Albuquerque (355.850.054-72). 4. Órgão: Município de Barra de Guabiraba/PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado de Pernambuco, em razão de não-comprovação de regular emprego dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 0517/08, cujo objeto é a execução de sistema de esgotamento sanitário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. considerar Alberto George Pereira de Albuquerque revel, com fulcro no artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Alberto George Pereira de Albuquerque, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias à Fundação Nacional de Saúde, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos II e III, 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) Natureza . 07/07/2010 1.307.135,26 Débito . 28/02/2015 89,51 Crédito 9.3. aplicar a Alberto George Pereira de Albuquerque multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria de República no Estado de Pernambuco e à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1749- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1750/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.806/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Adaurio Almeida (058.805.564-68); Gema Construções e Comércio Ltda. (70.119.805/0001-34). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba; Município de Salgado de São Félix/PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabio Brito Ferreira (OAB-PB 9.672). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado no Estado da Paraíba, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do termo de compromisso TC/PAC 1055/2008 (Siafi 648131); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a Gema Construções e Comércio Ltda., com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Adaurio Almeida; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Adaurio Almeida e da Gema Construções e Comércio Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data do pagamento Valor (R$) Tipo (D/C) . 16/2/2011 50.437,34 D . 31/5/2011 54.106,09 D . 17/11/2011 64.328,54 D . 9/3/2012 58.378,03 D . 22/3/2012 51.980,00 D . 21/6/2016 48.344,21 C 9.4. aplicar aos responsáveis Adaurio Almeida e Gema Construções e Comércio Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, à Funasa e aos responsáveis. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1750- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1751/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.851/2018-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Walter da Silva Jorge João (028.909.682-00). 3.2. Responsável: Walter da Silva Jorge João (028.909.682-00). 3.3. Recorrente: Walter da Silva Jorge João (028.909.682-00). 4. Órgãos/Entidades: Conselho Federal de Farmácia; Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Walter da Silva Jorge João contra o Acórdão 1.030/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. considerar cumprida a determinação constante do item 9.3. do Acórdão 1.030/2022-TCU-1ª Câmara; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.