DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Responsáveis: Tecplan Construções e Empreendimentos Ltda. - ME (01.322.258/0001-77); Valdo Isacksson Monteiro (180.833.402-78). 4. Órgão/Entidade: Município de Ferreira Gomes - AP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Luciano Del Castilo Silva (OAB-AP 1.586), representando Valdo Isacksson Monteiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio EP 0807/07, firmado com o Município de Ferreira Gomes/AP; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a revelia da empresa Tecplan Construções e Empreendimentos Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Valdo Isacksson Monteiro e da empresa Tecplan Construções e Empreendimentos Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento, em regime de solidariedade, da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da importância devida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 16/4/2012 46.496,27 9.3. aplicar ao Sr. Valdo Isacksson Monteiro e a empresa Tecplan Construções e Empreendimentos Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amapá e aos demais interessados. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1752- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1753/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.047/2019-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Fidel Carlos Souza Dantas (811.548.105-00); José Carlos Alves Nascimento (288.415.065-04); Município de Aramari/BA (13.646.740/0001-41). 4. Órgão/Entidade: Município de Aramari/BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Romeu Ramos Moreira Junior (OAB-BA 48.522). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, contra o Sr. José Carlos Alves Nascimento e o município de Aramari/BA, em razão da omissão em prestar contas do Contrato de Repasse Siafi 624446; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. José Carlos Alves Nascimento e do município de Aramari/BA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 23, inciso II, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I; 208 e 214, inciso II, do RI/TCU; 9.2. determinar ao município de Aramari/BA a adoção de medidas necessárias para transferir aos respectivos beneficiários a titularidade das habitações construídas no Loteamento Cidade Nova, no âmbito do Contrato de Repasse 251.251-35/2008, Siafi 624446, firmado com o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, por meio da celebração e registro de escrituras públicas de doação, caso ainda não as tenha providenciado, informando as medidas adotadas ao TCU em 30 dias; 9.3. alertar ao atual gestor do Município de Aramari/BA de que o não cumprimento da determinação supra, sem causa justificada, enseja a aplicação de multa ao responsável, nos termos do artigo 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; 9.4. dar ciência da deliberação à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1753- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1754/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.496/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Simone Pereira Saraiva da Silva (894.143.901-97); Total Saúde Medicamentos Eireli (10.269.745/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis a Total Saúde/Total Saúde Medicamentos Eireli e a Sra. Simone Pereira Saraiva da Silva, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas da Total Saúde/Total Saúde Medicamentos Eireli e Sra. Simone Pereira Saraiva da Silva, condenando-as, em regime de solidariedade, ao pagamento das quantias abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 02/06/2014 23,40 . 04/07/2014 23,40 . 02/10/2014 19,20 . 28/11/2014 699,40 . 28/11/2014 86,67 . 28/11/2014 25,20 . 14/01/2015 1.230,30 . 14/01/2015 81,81 . 14/01/2015 1.699,20 . 14/01/2015 1.496,88 . 14/01/2015 10,80 . 09/02/2015 72,00 . 09/02/2015 112,00 . 09/02/2015 47,03 . 09/02/2015 187,11 . 03/03/2015 489,50 . 03/03/2015 15.198,15 . 03/03/2015 1.486,35 . 03/03/2015 2.282,85 . 03/03/2015 48,06 . 03/03/2015 2.663,40 . 02/04/2015 785,12 . 02/04/2015 4.243,25 . 02/04/2015 89,25 . 02/04/2015 48,06 . 02/04/2015 489,50 . 05/05/2015 431,60 . 05/05/2015 23.624,30 . 05/05/2015 917,75 . 05/05/2015 24,03 . 12/06/2015 832,89 . 12/06/2015 33.144,90 . 12/06/2015 84,45 . 12/06/2015 246,80 . 07/07/2015 48,06 . 07/07/2015 400,05 . 07/07/2015 10.778,70 . 07/07/2015 116,00 . 07/07/2015 12,00 . 07/07/2015 24,03 . 05/08/2015 21.277,15 . 05/08/2015 16,80 . 05/08/2015 24,03 . 05/08/2015 1.157,73 . 31/08/2015 83,10 . 31/08/2015 35,70 . 31/08/2015 60,65 . 31/08/2015 26.743,35 . 31/08/2015 12,13 . 31/08/2015 3.570,01 9.3. aplicar à Total Saúde/Total Saúde Medicamentos Eireli e à Sra. Simone Pereira Saraiva da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 125.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das respectivas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos efetivos pagamentos; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.5. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado de Goiás. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1754- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1755/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.697/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Claro S.A. (40.432.544/0001-47); Hispamar Satelites S.A . (04.568.354/0001-98). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: Luís Fernando Barros Costa Fernandes (OAB-RJ 114.747); José Roberto Manesco (OAB-SP 61.471), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB-SP 182.496), Renan Freitas Rodrigues da Silva (OAB-DF 77.286), Fábio Barbalho Leite (OAB-SP 168.881), Raul Felipe Borelli (OAB-SP 278.674), Luis Justiniano Haiek Fernandes (OAB-SP 119.324).