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Diário Oficial da União · 22/03/2024 · pág. 120

DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200120 120 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela então Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração (SeinfraCOM), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), relacionadas à alteração dos prazos de vigência dos direitos de exploração de satélite brasileiro da Claro S.A. e da Hispamar Satélites S.A; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la procedente; 9.2. dar ciência à Agência Nacional de Telecomunicações, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que o não-acompanhamento dos contratos referentes aos direitos de exploração do satélite brasileiro e a adoção intempestiva de providências necessárias a garantir a continuidade do serviço à população, a fim de evitar a interrupção dos serviços prestados pelos satélites, pode levar a adoção de soluções inadequadas e impróprias, contrárias aos princípios constitucionais de legalidade e eficiência, preconizados no art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 19, da Lei 9.472/1997, conduta passível de anulação e sanção, caso se repita; e 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1755- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1756/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.723/2015-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Instituto Cultural e Educacional do Paraguacu - Incep (03.638.112/0001-60); Mabel de Bonis Almeida Simões (878.979.897-04). 3.2. Recorrentes: Instituto Cultural e Educacional do Paraguacu - Incep (03.638.112/0001-60); Mabel de Bonis Almeida Simões (878.979.897-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lucy Marangon Barbosa (OAB-DF 35.328), Maria Gabriela Cardoso Alves (OAB-DF 15.260/E), Rafael Alencastro Moll (OAB-DF 38.887), Carolina Meireles Aires (OAB-DF 53.310), Allan Dias Oliveira (OAB-DF 39.381) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Instituto Cultural e Educacional do Paraguaçu e pela Sra. Mabel de Bonis Almeida Simões, contra o Acórdão 6.601/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação aos interessados. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1756- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1757/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.549/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Allan Seixas de Sousa (042.740.214-08). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Lima Maia (OAB-PB 14.610). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Siafi 790831, firmado com o Município de Cachoeira dos Índios/PB; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Allan Seixas de Sousa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da importância devida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 15/3/2017 677.155,48 9.2. aplicar ao Sr. Allan Seixas de Sousa, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.4. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Paraíba e aos demais interessados. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1757- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1758/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.454/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Associação Civil Consórcio de Segurança Alimentar e de Desenvolvimento Local do Litoral Norte da Par (06.867.379/0001-18); Jose Nicácio Silva Moura (376.388.404-10). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Polianna Maia de Paiva, Isabel Cristina Azevedo Vita (Defensoras Públicas Federais). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio 26/2010/SAIP/MDS, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e à Associação Civil Consórcio de Segurança Alimentar e de Desenvolvimento Local do Litoral Norte da Paraíba (Consad/LN); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a revelia do Associação Civil Consórcio de Segurança Alimentar e de Desenvolvimento Local do Litoral Norte da Paraíba (Consad/LN); 9.2. julgar irregulares as contas da Associação Civil Consórcio de Segurança Alimentar e de Desenvolvimento Local do Litoral Norte da Paraíba (Consad/LN) e do Sr. Jose Nicácio Silva Moura, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "d", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento, em regime de solidariedade, do valor de R$ 200.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 29/7/2011, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da importância devida aos cofres do Tesouro Nacional nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar Associação Civil Consórcio de Segurança Alimentar e de Desenvolvimento Local do Litoral Norte da Paraíba (Consad/LN) e do Sr. Jose Nicácio Silva Moura, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Paraíba e aos demais interessados. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1758- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1759/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.792/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Carlos Roberto Cerqueira de Meneses (133.850.114-34); José Pacheco Filho (061.548.834-04); Município de São Sebastião - AL (12.247.631/0001-99). 3.3. Recorrentes: Município de São Sebastião - AL (12.247.631/0001-99); José Pacheco Filho (061.548.834-04); Carlos Roberto Cerqueira de Meneses (133.850.114-34). 4. Órgão/Entidade: Município de São Sebastião - AL. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gustavo Ferreira Gomes (OAB-AL 5.865), Fernando Antonio Jambo Muniz Falcão (OAB-AL 5.589) e outros, representando José Pacheco Filho; Gustavo Ferreira Gomes (OAB-AL 5.865). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo prefeito de São Sebastião/AL, o Sr. José Pacheco Filho, e pelo referido município, contra o Acórdão 4.682/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1759- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1760/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.905/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Sergio Murilo dos Santos Guimarães (451.024.652-87). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Julio Cezar Nascimento de Souza, Adriano Borges da Costa Neto (OAB-PA 23.406). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Sergio Murilo dos Santos Guimaraes, em razão da omissão no dever de prestar contas das despesas realizadas por meio do Termo de Compromisso 17530/2013, firmado entre o FNDE e o Município de Muaná/PA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Sergio Murilo dos Santos Guimarães e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada