DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessadas: Catarina Maria da Silva (027.697.226-03); Norma Sueli Caria Franca Cordeiro (273.624.505-91); Odete Caliman Coutinho (065.098.986-40); Rosalina de Lima Santos (015.883.306-64); Valéria Maria Vidigal Botelho de Magalhães Iorio (328.428.487-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1920/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos. 1. Processo TC-036.264/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Elizabeth Andrade Coelho (486.467.685-20); Maria de Lourdes de Oliveira Lima (451.619.844-49); Marina Dias Rolim Visentin (072.162.038-87); Sueli Braga Leite (040.620.437-34); Tarcizio Nardelli (196.482.786-87). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1921/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos. 1. Processo TC-038.779/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: José Raimundo Lopes de Sousa (106.631.933-20); Maria Lúcia de Sousa da Silva (173.684.135-15); Maria da Glória Monteiro Pinto (408.632.807- 06); Maria de Fátima Gurgel Faria (199.229.224-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1922/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 73-76) aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, para conhecimento. 1. Processo TC-014.316/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Empreendimento Farmacêutico Santa Fé Ltda. (70.315.106/0017-27); Rubens Guilherme Dantas (460.675.407-97). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. excluir os Srs. Rafael Fernando de Oliveira Dantas e Rosemberg de Oliveira Dantas da relação processual, haja vista não deterem poderes de administração no estabelecimento comercial Empreendimento Farmacêutico Santa Fé Ltda. à época das ocorrências. ACÓRDÃO Nº 1923/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-014.321/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Empreendimento Farmacêutico Santa Fé Ltda (70.315.106/0023-75); Rafael Fernando de Oliveira Dantas (009.466.464-14); Rosemberg de Oliveira Dantas (012.632.824-23); Rubens Guilherme Dantas (460.675.407-97). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1924/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-014.688/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (02.558.636/0001- 89); Neitônio Freitas dos Santos (496.748.464-68). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Gentil Ferreira de Souza Neto (27316/OAB-PE), representando Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; Rhayssa Oliveira Freitas Ribeiro (13388/OAB-AL), representando Neitonio Freitas dos Santos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1925/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-020.003/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Flávio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Roberto Coêlho Lócio (19.642/OAB-PE), representando Flávio Guimaraes Figueiredo Lima; Guilherme Moreira Braz (3 7 0 5 8 / OA B - PE), representando Nilton da Mota Silveira Filho; Luiz André Paulino da Silva (30401/OAB-PE), representando Marcos Baptista Andrade. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1926/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208, § 1º e 2º, do RI/TCU e na forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em sobrestar o presente processo, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 157 e 201, § 1º, do RI/TCU, até que seja proferida decisão definitiva no âmbito do processo 1016654-64.2021.4.01.4100, em tramite na Seção Judiciária de Rondônia, da Justiça Federal; 1. Processo TC-031.328/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Pereira Barros (616.861.662-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da 17ª Brigada de Infantaria de Selva. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1927/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "b", nos termos do art. 217 do Regimento Interno, ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, ACORDAM por unanimidade em conhecer do pedido de parcelamento apresentado pelo responsável Walter da Silva Jorge João, e deferir o pedido para pagamento da multa individual a ele aplicada pelo acórdão 4534/2022-TCU-1ª Câmara, em 12 (doze) parcelas mensais consecutivas, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais, além de fazer a determinação conforme proposto nos autos. 1. Processo TC-000.374/2024-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Walter da Silva Jorge João (028.909.682-00). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Farmácia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 17.1. alertar o responsável de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, bem assim da necessidade do encaminhamento ao TCU dos comprovantes de recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020). ENCERRAMENTO Às 15 horas e 40 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 19 de março de 2023. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara