Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/03/2024 · pág. 143

DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200143 143 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta N.P.B.A. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Jeferson Gonçalves Azevedo". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO Relator ACÓRDÃO Nº 8, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 77/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTIN Ç ÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta A.P.B. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Juliana Mendes de Cerqueira Leite". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. JULIANA MENDES DE CERQUEIRA LEITE Relatora ACÓRDÃO Nº 9, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 09/22 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEFICIENTES EM RELATÓRIO DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL. FALTA DE CLA R EZ A E OBJETIVIDADE NA AVALIAÇÃO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta G.G.R. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de advertência, visto infração à Resolução COFFITO nº 425/2013, art. 5º, Parágrafo Único, art. 6º, Parágrafo Único, art. 9º. incisos IX e XI, artigos 11, 14, incisos I e V, e artigo 15. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Carolina Jessica da Silva Salado". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. CAROLINA JESSICA DA SILVA SALADO Relatora ACÓRDÃO Nº 13, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 56/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS, SOB PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta F.S.M.C. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para regularização da questão e, caso não ocorra, que seja aplicada à representada a penalidade de advertência e multa de uma anuidade. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Juliana Mendes de Cerqueira Leite". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. JULIANA MENDES DE CERQUEIRA LEITE Relatora ACÓRDÃO Nº 14, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 66/23 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE PARÂMETROS ASSISTENCIAIS E ESTÁGIO IRREGULAR. INFRAÇÕES REGULARIZADAS. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional E.T.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora ACÓRDÃO Nº 15, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 72/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTO ASSÉDIO DURANTE ATENDIMENTO. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional C.E.P.L. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora ACÓRDÃO Nº 16, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 108/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTIN Ç ÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional E.C.L.L. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 49, DE 16 DE MARÇO DE 2024 Altera a Resolução CREFITO-5 n.° 47, de 20 de janeiro de 2024 (publicada no DOU de 25/01/2024, Seção 1, página 135). O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO - CREFITO-5, nos termos da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e no uso das atribuições administrativas dispostas no Regimento Interno Padrão aprovado pela Resolução COFFITO n.º 182, de 25 de novembro de 1997, Considerando as disposições da 346ª Reunião do Plenário do CREFITO-5, realizada no dia 16 de março de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução n.º 47, de 20 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º ...................................................................................................................... § 7º O evento que seja qualificado como curso deverá ser gratuito para todos os fins ao profissional inscrito no CREFITO-5. § 8º O acordo de cooperação técnica para que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais regularmente inscritos, mediante a oportuna identificação profissional, possam obter benefícios na aquisição de bens e serviços dar-se-á mediante prévio edital de credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado ou públicas interessadas em serem habilitadas como entidades cadastradas. ................................................................................................................................... Art. 7º ...................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 3º Poderão ser formalizados convênios, à exceção do disposto nos parágrafos anteriores, destinados para atos regionais ou nacionais, fora do âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, havendo o interesse dos profissionais inscritos e em situação regular no CREFITO-5, após a análise específica de cada caso. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO COSTA SCHUSTER Diretor-Secretário EDUARDO FREITAS DA ROSA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA ACORDÃO DE 15 DE MARÇO DE 2024 PROCESSO ÉTICO Nº99/2021 Vistos relatados e discutidos estes autos, decide o plenário do CRO/SC, reunido em sessão aberta, após debates, por unanimidade de votos, acompanhar o voto do conselheiro relator pela CONDENAÇÃO DE EPAO ATOS ODONTOLOGIA LTDA CRO/SC 2944, por infração aos artigos 8° caput, art. 9° incisos III, V, XIII, XVII art.42 caput, art.44 incisos I, VII, X e art.45, caput, art.53, inciso VII todos do código de ética Odontológica, sendo aplicada a pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL C/C MULTA PECUNIÁRIA DE 05 (CINCO) VEZES O VALOR DA ANUIDADES DE CIRURGIÃO-DENTISTA tudo em consonância com o que prevê o artigo 51, inciso III e 57 do código de ética Odontológica. WILSON ANDRIANI JÚNIOR Presidente do Conselho