DOEAM 20/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 20 de março de 2024
2
Protocolo 171257
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 Art. 7º Os meses de janeiro e julho, referentes à Escola Bíblica de Férias (EBF), poderão constar no calendário oficial de atividades da Secretaria Estadual de Educação e Desporto. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de março de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário
Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor
Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.774, DE 6 DE MARÇO DE 2024.
INSTITUI a Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho em Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amazonas, configurando-se como mecanismo estratégico de enfretamento aos problemas carcerários pela falta de assistência psicológica e religiosa dentro das unidades prisionais do Estado. Art. 2º O incentivo à política descrita no artigo 1º desta Lei será auxiliado pela acessibilidade de padres, pastores e evangelistas nas unidades prisionais prestando auxílio e direcionando o desenvolvimento da presente Lei. § 1º Será implantada a prática de missas/cultos semanais que atendam às necessidades do ensinamento, disseminando o Evangelho e trazendo a oportunidade facultativa de conhecimento e apoio aos cristãos em condição carcerária. § 2º Os presos têm o direito de receber acompanhamento e educação religiosa cristã que permita o aprendizado e convívio carcerário em ambiente digno e incluso, prezando pelo livre- arbítrio e pela liberdade de crença. Art. 3º A Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais do Estado se pautará pelas diretrizes desta Lei para garantir que toda pessoa que esteja em situação carcerária receba a oportunidade de ter o conhecimento e o acompanhamento adequado, pautado na liberdade religiosa. Art. 4º Constitui objetivo da Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais do Estado, promover e garantir condições de acesso e de apoio no sistema carcerário, bem como oferecer condições dignas e psicossociais à unidade, para que ocorra adequado processo de ensino e aprendizagem. Art. 5º São diretrizes da Política Pública de Incentivo à disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amazonas: I – a adoção de uma atitude receptiva, empática e acolhedora no atendimento pelos padres e pastores responsáveis pela disseminação da doutrina cristã; II – o desenvolvimento de ações voltadas à valorização do perdão e da autoestima dos presos, assim como o oferecimento de inclusão e proteção física, emocional e moral as perseguições religiosas; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO