DOEAM 20/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, quarta-feira, 20 de março de 2024 3
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.774, DE 6 DE MARÇO DE 2024.
INSTITUI a Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho em Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho nas
Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amazonas, configurando-se como mecanismo
estratégico de enfretamento aos problemas carcerários pela falta de assistência psicológica e
religiosa dentro das unidades prisionais do Estado.
Art. 2º O incentivo à política descrita no artigo 1º desta Lei será auxiliado pela
acessibilidade de padres, pastores e evangelistas nas unidades prisionais prestando auxílio e
direcionando o desenvolvimento da presente Lei.
§ 1º Será implantada a prática de missas/cultos semanais que atendam às necessidades
do ensinamento, disseminando o Evangelho e trazendo a oportunidade facultativa de
conhecimento e apoio aos cristãos em condição carcerária.
§ 2º Os presos têm o direito de receber acompanhamento e educação religiosa cristã que
permita o aprendizado e convívio carcerário em ambiente digno e incluso, prezando pelo livre-
arbítrio e pela liberdade de crença.
Art. 3º A Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho nas Unidades
Prisionais do Estado se pautará pelas diretrizes desta Lei para garantir que toda pessoa que esteja
em situação carcerária receba a oportunidade de ter o conhecimento e o acompanhamento
adequado, pautado na liberdade religiosa.
Art. 4º Constitui objetivo da Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho
nas Unidades Prisionais do Estado, promover e garantir condições de acesso e de apoio no
sistema carcerário, bem como oferecer condições dignas e psicossociais à unidade, para que
ocorra adequado processo de ensino e aprendizagem.
Art. 5º São diretrizes da Política Pública de Incentivo à disseminação do Evangelho nas
Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amazonas:
I – a adoção de uma atitude receptiva, empática e acolhedora no atendimento pelos
padres e pastores responsáveis pela disseminação da doutrina cristã;
II – o desenvolvimento de ações voltadas à valorização do perdão e da autoestima dos
presos, assim como o oferecimento de inclusão e proteção física, emocional e moral as
perseguições religiosas;
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 III – promoção de mecanismo de acompanhamento religioso e psicológico adequado; IV – promoção de ações que combatam o preconceito, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, dinâmicas interativas, projetos sociais, seminários e palestras. Art. 6º O preso não é obrigado a adotar a política de incentivo ao evangelho descrita nesta Lei, na forma da Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, que altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de março de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário
Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor
Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral
Protocolo 171258 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO