DOEAM 20/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 20 de março de 2024
6
Protocolo 171261
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.777, DE 6 DE MARÇO DE 2024.
REVOGA a Lei nº 5.888, de 18 de maio de 2022, que DECLARA Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Estado do Amazonas, o Santuário onde acontecem as aparições de Nossa Senhora Rainha do Rosário e da Paz no Município de Itapiranga.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 5.888, de 18 de maio de 2022, que DECLARA Patrimônio
Cultural Material e Imaterial do Estado do Amazonas, o Santuário onde acontecem as aparições
de Nossa Senhora Rainha do Rosário e da Paz no Município de Itapiranga.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de
março de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário
Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor
Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.778, DE 6 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE sobre a garantia de assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos serviços de transporte fluvial intermunicipal.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei reserva assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos
serviços de transporte fluvial intermunicipal no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º Serão disponibilizados 3% (três por cento) do total de assentos disponíveis para
atender aos casos de que trata o caput deste artigo, desde que o bilhete de passagem seja
adquirido com antecedência de 48 horas do horário programado para a viagem.
§ 2º Fica proibido cobrar de pessoas obesas valores adicionais por passagens de
transporte fluvial intermunicipal.
Art. 2º A violação ao direito da pessoa obesa à igualdade de que trata esta Lei será
punível com multa em valor equivalente a até dez vezes o valor da passagem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de
março de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário
Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.778, DE 6 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE sobre a garantia de assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos serviços de transporte fluvial intermunicipal.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei reserva assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos
serviços de transporte fluvial intermunicipal no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º Serão disponibilizados 3% (três por cento) do total de assentos disponíveis para
atender aos casos de que trata o caput deste artigo, desde que o bilhete de passagem seja
adquirido com antecedência de 48 horas do horário programado para a viagem.
§ 2º Fica proibido cobrar de pessoas obesas valores adicionais por passagens de
transporte fluvial intermunicipal.
Art. 2º A violação ao direito da pessoa obesa à igualdade de que trata esta Lei será
punível com multa em valor equivalente a até dez vezes o valor da passagem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de
março de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário
Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor
Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO