Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/03/2024 · pág. 56

DOMCE 25/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424

www.diariomunicipal.com.br/aprece 56

data magna do Estado do Ceará, sendo o Estado pioneiro na abolição da escravatura; CONSIDERANDO que a data supracitada no ano em curso recaiu em dia útil, sexta-feira;

DECRETA:

Art. 1º. Feriado nas repartições públicas municipais no dia 25 de março de 2024, DATA MAGNA do Estado do Ceará, estando excluídos desta previsão os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE

PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO, EM 22 DE MARÇO DE 2024.

ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES Prefeito Municipal

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador:5ACFB04B

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 019/2024, DE 22 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe acerca do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência no Âmbito do Município Nova Olinda/CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do Município de Nova Olinda, e

CONSIDERANDO as questões elencadas pela Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

CONSIDERANDO a Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Resolução nº 169, de 13 de novembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõe sobre a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em atendimento por órgãos e entidades do Sistema de Garantias de Direitos, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e adolescente;

CONSIDERANDO a plena proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral que prevê que todas as crianças e adolescentes devem receber proteção especial em função de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, tendo os seus melhores interesses avaliados, resguardados e considerados em todas as ações ou decisões que lhe digam respeito nas diferentes esferas, pública ou privada;

CONSIDERANDO o princípio da prioridade absoluta que compreende a primazia de receber a proteção e socorro em qualquer circunstância, conforme dispõe o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de uma intervenção precoce, mínima e urgente, que implica intervenção imediata, com respostas rápidas às violações de direitos, exercida, exclusivamente, por autoridades e instituições indispensáveis à efetiva promoção dos direitos e à proteção das crianças e adolescentes (art. 100, VII do ECA);

CONSIDERANDO o princípio da participação da criança ou do adolescente, ou o direito destes serem ouvidos, de expressarem seus pontos de vista, opiniões e crenças emassuntos que afetam a sua vida, que se reflete na obrigação de lhes ser assegurado a oportunidade de serem ouvidos em qualquer processo judicial e/ou em procedimentos administrativos que lhes são afetos, conforme preconiza o art. 12 da Convenção sobre os Direitos das Crianças, promulgada pelo Estado Brasileiro via Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual cada criança ou adolescente deve ser tratado como um ser humano único e valioso, e como tal, ter sua dignidade individual preservada, suas necessidades especiais, interesses e privacidade respeitados e protegidos, incluindo a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, com a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais;

CONSIDERANDO o princípio do acesso à justiça, o qual assegura à criança e ao adolescente vítima a prerrogativa de buscar a efetivação de seus direitos, quando violados, e, ao adolescente infrator, ter a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos processos judiciais em que figurem como parte, incluindo o direito de aconselhamento jurídico;

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto normatiza e organiza o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência no Âmbito Municipal, sendo regido pelos princípios e prerrogativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas pertinentes, segundo conceitos e prescrições consignados e previstos na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e seu respectivo Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:

I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II - violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;