DOMCE 25/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
www.diariomunicipal.com.br/aprece 57
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
III - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
CAPÍTULO II DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS
Art. 3º Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa compõem o Sistema de Garantia de Direitos, implicado na detecção dos sinais de violência, com ou sem revelação.
Art. 4º O Poder Público Municipal assegurará as condições adequadas ao Sistema de Garantia de Direitos, para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos, e possam se expressar livremente, em ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.
Art. 5º Os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos dos sistemas de saúde, assistência social, educação, cultura, esporte e lazer, trabalharão de forma integrada e coordenada, garantindo os cuidados necessários e a proteção das crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência.
Parágrafo único. O atendimento integral é direito da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 6º O atendimento intersetorial poderá conter as seguintes dimensões:
I - acolhimento ou acolhida;
II - chamamento ou comunicação à família ou responsável;
III - Escuta Especializada no âmbito do respectivo Serviço Local de Referência;
IV- atendimentos nas redes de saúde (Sistema Único de Saúde - SUS) e de assistência social (Sistema Único de Assistência Social - SUAS);
V - comunicação ao Conselho Tutelar;
VI - comunicação às autoridades competentes;
VII - seguimento na rede de cuidado e de proteção social; VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar.
§ 1º As informações sobre as vítimas, testemunhas, membros da família e outros sujeitos de sua rede afetiva, abrangidas aquelas coletadas nas Escutas Especializadas, deverão ser compartilhadas pelos serviços entre si, de forma integrada, por meio de relatórios que assegurem a preservação do sigilo.
§ 2º Outros procedimentos poderão ser adotados, conforme a necessidade.
Seção I Das Ações no Âmbito da Saúde
Art. 7º Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS, às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência o atendimento médico/de saúde em qualquer das Unidades Básicas de Saúde - UBSs, Estratégias da Saúde da Família - ESFs, e demais serviços pertinentes, bem como encaminhar a Rede de Referência Regional.
Parágrafo único. Nos casos de violência sexual, com prioridade absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios.
Seção II Das Ações no Âmbito da Educação
Art. 8º O profissional da educação que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou fora dele, deverá adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta:
I - acolher a criança ou adolescente;
II - informar à família da criança ou do adolescente sobre os seus direitos, os procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao Conselho Tutelar e o atendimento do Sistema de Garantia de Direitos;
III - comunicar ao Conselho Tutelar;
IV - encaminhar relatório para a equipe de referência para a realização de escuta especializada;
Parágrafo único. As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar, por meio da implementação de programas de prevenção à violência.
Seção III Das Ações no Âmbito da Assistência Social
Art. 9º O Sistema Único de Assistência Social - SUAS dispõe de serviços, programas e projetos para prevenção e atenção às situações de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e adolescentes e suas famílias.
§ 1º A proteção social básica deve atuar para fortalecer a capacidade protetiva das famílias e prevenir, nos territórios, as situações de violência e violação de direitos, referenciando à proteção social especial, o atendimento especializado quando essas situações forem identificadas.
§ 2º O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social, será realizado em articulação com os demais serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social.
§ 3º Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e provisório.
§ 4º A criança e o adolescente em situação de violência, e bem assim as suas famílias, podem ser acompanhadas pelos serviços de