DOMCE 25/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
referência, nos quais os profissionais devem observar as normativas e orientações referentes aos processos de Escuta Especializada, caso alguma vítima relate, espontaneamente, alguma situação de violência vivida, tanto no âmbito familiar, como em situação de abrigamento institucional, Casa Lar, República ou Família Acolhedora.
Seção IV Das Ações no Âmbito do Conselho Tutelar
Art. 10. Recebida a comunicação de que trata o art. 13 da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, caberá ao Conselho Tutelar promover o registro do atendimento realizado, incluindo informações eventualmente coletadas com os responsáveis ou pessoas da Rede de Proteção, contendo informações necessárias à aplicação da medida de proteção, bem como proceder nos atos necessários ao transporte, contato inicial e demais procedimentos com o Serviço Local de Referência de Escuta Especializada.
Seção V Do Comitê de Gestão Colegiada
Art. 11. A Rede de Proteção à Criança e Adolescente atuará como o Comitê de Gestão Colegiada, conforme preconiza o art. 9º, I do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, visando articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, colaborando para definir fluxos de atendimento e aprimorando suas ações integradas.
§ 1º Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de Proteção, com a participação dos diversos órgãos e setores que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, com atenção voltada a evitar a superposição de tarefas e priorizar a cooperação, estabelecer mecanismos de compartilhamento das informações e definir o papel de cada instância e serviço.
§ 2º A Rede de Proteção à Criança e Adolescente poderá encaminhar a vítima ou testemunha de violência para qualquer instância de atenção em saúde, assistência social e educação, conforme a necessidade, como Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil - CAPSi, Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPSad, Serviço de Atendimento Especializado - SAE, Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, Conselho Tutelar e outros.
CAPÍTULO III DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 12. A Escuta Especializada se configura como o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade, a ser realizada junto ao Serviço Local de Referência, por equipe técnica capacitada, respeitados os seguintes procedimentos:
I - a criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada situação;
II - a busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizada, com os profissionais envolvidos no atendimento, com seus familiares ou acompanhantes;
III - o profissional envolvido no atendimento prima pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da Escuta Especializada;
IV - a Escuta Especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados;
V - a Escuta Especializada somente poderá ser realizada por profissional de nível superior, capacitado para o cumprimento dessa finalidade, sendo assistentes sociais, pedagogos e psicólogos.
Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente, verificada em local público ou privado, tem o dever de comunicar o fato, nas seguintes portas de entrada:
I - Disque 100;
II - a família;
III - os serviços de saúde, educação e assistência social;
IV - a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente;
V - o Conselho Tutelar;
VI - o Poder Judiciário;
VII - o Ministério Público;
VIII - a Polícia Civil;
IX - a Brigada Militar;
X - a Defensoria Pública;
XI - outros.
§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” aos casos relacionados à criança ou ao adolescente que seja testemunha de violência.
§ 2º Os casos em que existam indícios também devem ser comunicados.
Art. 14. Após a entrada no Sistema de Garantia de Direitos, o Conselho Tutelar deverá acompanhar a família e aplicar as medidas protetivas, conforme art. 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando a vítima ou testemunha:
I - ao Serviço Local de Referência de Escuta Especializada;
II - à Delegacia de Polícia.
Art. 15. Será adotado modelo de registro de informações colhidas durante os procedimentos de escuta especializada, para compartilhamento no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos, que conterá minimamente:
I - dados pessoais da criança e do adolescente;
II - descrição sucinta do atendimento;
III - relato espontâneo, quando houver;
IV - encaminhamentos realizados.
Art. 16. O compartilhamento de informações deverá assegurar o sigilo dos dados pessoais das crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência.
Parágrafo único. A utilização indevida ou a divulgação de informações constantes nos registros de que trata o “caput” deste artigo sujeitará o profissional à responsabilização administrativa, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza cível e penal.
Art. 17. No atendimento de criança ou adolescente oriundo de povos indígenas, concomitantemente à realização da Escuta Especializada, é necessária a comunicação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 18. Imediatamente após a realização da Escuta Especializada, o profissional responsável deverá realizar o preenchimento da Ficha de