DOMCE 25/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
www.diariomunicipal.com.br/aprece 66
CAPÍTULO IV DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 17. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 18. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 19. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de propostas adicionais observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.
Vigência
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Penaforte, em 08 de março de 2024
PETRÚCIO MUNIZ FERREIRA Presidente Publicado por: Cícero Gomes Dos Santos Código Identificador:9A2114C2
CÂMARA MUNICIPAL DE PENAFORTE RESOLUÇAO Nº 016-2024
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, COM O FITO DE ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENAFORTE NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE DE BENS COMUM E DE LUXO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Penaforte, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO que o gestor público deve pautar suas ações visando o interesse da coletividade, utilizando suas prerrogativas de modo a abster-se de qualquer interesse pessoal;
CONSIDERANDO que a nova lei de licitações veda a aquisição de artigos superiores às necessidades da Administração Pública, bem como a compra de supérfluos;
CONSIDERANDO que será considerado como excesso, tudo aquilo que vai além da necessidade pública;
CONSIDERANDO que a compra de artigos de luxo desnecessários ao cumprimento das finalidades coletivas, poderá configurar abuso de poder, na modalidade de desvio de finalidade;
CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas pelo princípio da economicidade e, por isso, são vedadas aquisições ou contratações desnecessárias;
CONSIDERANDO a necessidade de plena observância do princípio da Moralidade Administrativa nos procedimentos licitatórios;
REGULAMENTA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º.EstaResolução regulamentaos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do disposto noart. 20, daLei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Penaforte.
Parágrafo único. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Penaforte, deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo nos termos desta Resolução.
Definições
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos ou particulares;
b) opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa;
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;
II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 02 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores.
Classificação dos Bens
Art. 3º. A Câmara Municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes variáveis:
I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;