DOMCE 25/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
www.diariomunicipal.com.br/aprece 70
III – Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC: sistema que identifica, avalia e controla perigos significativos para a inocuidade dos produtos de origem animal; IV – análise fiscal: análise efetuada na amostra colhida em triplicata pelos servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, em laboratório oficial, credenciados ou conveniados pela ADAGRI; V – auditoria: procedimento realizado com o objetivo de verificar o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, tecnológicos e de classificação, competente para determinar se as atividades e seus resultados se ajustam aos objetivos previstos neste Decreto e em legislação específica; VI – Boas Práticas de Fabricação – BPF: condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a qualidade, a identidade e a integridade dos produtos de origem animal; VII – desinfecção: procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos; VIII – equivalência: condição na qual as medidas aplicadas permitam alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos conforme legislação vigente; IX – espécies de açougue: bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, caprinos, ovinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária; X – fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos ou entidades do poder público, efetuado por servidores públicos com poder de polícia sanitária para a verificação do cumprimento das determinações da legislação específica ou dos dispositivos regulamentares; XI – higienização: procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização, a ser realizado em todos os estabelecimentos; XII – limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios; XIII – inspeção: atividade privativa de profissionais médicos veterinários oficiais ou habilitados, pautada na execução de atividades que avalia em toda a cadeia as Boas Práticas de Fabricação, bem como a execução de métodos diagnósticos, clínicos, laboratoriais e epidemiológicos para a detecção de patologias e contaminantes dos produtos de origem animal para garantia da qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal. XIV – Médico Veterinário Oficial: Médico Veterinário efetivo que desempenha as atividades de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal; XV – padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permite identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade; XVI – perfil agroindustrial de pequeno porte: conjunto de informações de ordem técnica, incluindo características quantitativas e qualitativas das instalações, equipamentos e dos produtos, plantas e layout que servem de referência para a elaboração e aprovação do projeto do futuro empreendimento agroindustrial; XVII – Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO: procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados e monitorados, visando estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto, preservando sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações industriais; XVIII – produto de origem animal – POA: produto obtido total ou predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou não, procedente das diferentes espécies de animais, podendo ser adicionado de ingredientes de origem vegetal, condimentos, aditivos e demais substâncias autorizadas, podendo ser comestíveis quando destinados ao consumo humano ou não comestíveis quando não destinados ao consumo humano; XIX – produto de origem animal clandestino: produto que não foi submetido à inspeção industrial ou sanitária do órgão de inspeção competente; XX – programas de autocontrole: são programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, devidamente documentados e validados, visando assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO) ou programas equivalentes reconhecidos; XXI – qualidade: conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos; XXII – rastreabilidade: capacidade de detectar a origem e de seguir o rastro da matéria-prima e dos produtos de origem animal, de alimento para animais, de animal produtor de alimentos ou de substância a ser incorporada em produtos de origem animal, ou em alimentos para animais ou com probabilidade de sê-lo, ao longo de todas as fases de produção, transformação e distribuição; XXIII – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ – Ato Normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem atender; XXIV – rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo ou a tinta, por pressão ou decalque, aplicado sobre qualquer tipo de matéria-prima, produto ou subproduto de origem animal, sobre sua embalagem ou qualquer tipo de protetor de embalagem, incluindo etiquetas, carimbos e folhetos; XXV – sanitização: aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com o objetivo de reduzir o número de microrganismos em um nível que não comprometa a inocuidade ou a qualidade do produto; XXVI – Servidor do SIM: servidor lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar com as atribuições de seu respectivo cargo e função, integrante de uma das categorias funcionais do Serviço de Inspeção. XXVII – subproduto de origem animal: todas as partes ou derivados, destinados ou não à alimentação humana, oriundos de processos realizados quando da obtenção de produtos de origem animal; XXVIII – aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade; XXIX – condenação: destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber; XXX – descaracterização: aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano; XXXI – inutilização: destinação para a destruição, dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentam em desacordo com a legislação; XXXII – recomendações internacionais: normas ou diretrizes editadas pela Organização Mundial da Saúde Animal ou pela Comissão do Codex Alimentarius da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura relativas a produtos de origem animal; e XXXIII – Serviço de Inspeção Municipal (SIM): unidade técnico- administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, que constitui a representação local do serviço de inspeção de produtos de origem animal. XXXIV - supervisão: procedimento realizado por coordenador do SIM, ou por seu preposto, com o objetivo de monitorar, acompanhar e atestar as atividades desenvolvidas pelo Serviço de Inspeção Municipal. XXXV - barreira sanitária: local de passagem obrigatória para o acesso a área de produção, visando à higienização das botas e das mãos; XXXVI - etiqueta-lacre: sistema de identificação de cortes primários (quartos de carcaça) e cortes secundários de traseiros de bovinos e