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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/03/2024 · pág. 69

DOMCE 25/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424

www.diariomunicipal.com.br/aprece 69

§2º Para o melhor desempenho das ações, de forma complementar, os servidores do SIM poderão valer-se de auxiliares e colaboradores designados.

Art. 8º A inspeção e a fiscalização a que se refere ao art. 4º deste Decreto abrangem:

I. inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais; II. verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; III. verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos; IV. verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos; V. verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica; VI. coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo; VII. avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública; VIII. avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate; IX. verificação da água de abastecimento; X. fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias- primas, com adição ou não de vegetais; XI. classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação federal ou em fórmulas registradas com base em legislação específica estadual ou municipal; XII. verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana; XIII. controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal; XIV. controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva; XV. certificação sanitária dos produtos de origem animal; XVI. outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.

§ 1º A fiscalização e a inspeção abrangem também os produtos afins, tais como coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes e fermentos, entre outros, utilizados nos estabelecimentos de produtos de origem animal.

§ 2º Todos os produtos de origem animal, oriundos de estabelecimentos inspecionados, poderão sofrer reinspeção quando forem utilizados como matéria-prima para a elaboração de outros produtos desta natureza.

§ 3º O Médico Veterinário do Serviço de Inspeção deverá oficiar, de imediato, às autoridades da Defesa Sanitária Animal, da Secretaria de Estado da Saúde ou de outros órgãos competentes, a ocorrência de enfermidade animal ou zoonose de notificação obrigatória de que tiver conhecimento.

§ 4º As inspeções e a fiscalização previstas no caput deste artigo são realizadas:

I – nos estabelecimentos industriais especializados, situados em área urbana ou rural, e/ou nas propriedades rurais com instalações adequadas ao abate de animais e se preparo ou industrialização para o consumo; II – nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que beneficiem; III – nos estabelecimentos industriais de leite e derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização e o preparo de leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; IV – nos entrepostos de ovos e nas fabricas de seus derivados; VI – nos estabelecimentos industriais e/ou propriedades rurais com instalações adequadas ao processo de beneficiamento dos produtos das abelhas e seus derivados; VII - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.

Art. 9º A fiscalização e inspeção executada pelo SIM conforme prevista neste Decreto isenta o estabelecimento de similar fiscalização, municipal, estadual e federal, resguardadas as competências específicas de cada órgão.

Art. 10º. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal para efeito deste Decreto, qualquer instalação na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como os locais onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o ovo e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados.

Art. 11. A inspeção industrial e sanitária e a fiscalização de que trata este Decreto podem ser executadas de forma permanente ou periódica. § 1º A execução de inspeção e de fiscalização será instalada de forma permanente nos estabelecimentos durante as atividades de abate das diferentes espécies animais de abate. § 2º Nos demais estabelecimentos que constam deste Decreto, as ações de inspeção e de fiscalização serão executadas de forma periódica, com a frequência estabelecida em normas complementares, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, bem como através dos resultados de avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento mediante fiscalizações anteriores. § 3º As atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, exercidas em frigoríficos de animais silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável, serão realizadas somente mediante autorização do órgão ambiental competente.

Art. 12. Os procedimentos de inspeção poderão ser alterados mediante a aplicação da análise de risco, segundo os preceitos instituídos e universalizados, em níveis nacional ou internacional.

Art. 13. A Secretaria de Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar poderá celebrar parcerias com órgãos ou com entidades afins, dos setores público ou privado, com o objetivo de viabilizar, desenvolver, executar ou de aperfeiçoar as atividades de educação e de fiscalização e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. §1º Fica o SIM autorizado a integrar Consórcios públicos e realizar adesão aos Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI) e Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAP/CE), bem como a outros sistemas que viabilizem a expansão da comercialização dos produtos inspecionados.

Art. 14. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será instalada nos estabelecimentos após o seu registro. Parágrafo único. Os procedimentos e documentos inerentes ao registro de estabelecimentos junto ao SIM deverão ser descritos em normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar.

Art. 15. Para efeito deste Decreto, entende-se por: I – amostra: porção ou embalagem individual que será submetida à análise tomada de forma totalmente aleatória de uma partida ou lote, como parte da amostra geral; II – análise de autocontrole: análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;