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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/03/2024 · pág. 68

DOMCE 25/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424

www.diariomunicipal.com.br/aprece 68

O(A) SECRETÁRIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, MARIA VERA LÚCIA SILVA, no uso das suas atribuições legais, conforme DECRETO Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013 RESOLVE: Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) FRANCISCA KEILHIANE VIEIRA DE SOUSA, ocupante do cargo de ASSESSOR ESPECIAL, 1 (uma) diaria, PARTICIPAR COMO REPRESENTANTE DESTA SECRETARIA NO CONSELHO DA MULHER, DO II ENCONTRO REGIONAL DE DEBATE SOBRE O PLANO ESTADUAL DE POLITICAS PARA AS MULHERES. I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais). II - Local Quixadá/CE, Sala de Multi Uso da Universidade Federal do Ceará-campus Quixadá na data 21/03/2024. Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Piquet Carneiro/CE, 22 de março de 2024.

MARIA VERA LÚCIA SILVA Secretária Municipal do Meio Ambiente Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador:D37B102B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ

CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ DECRETO LEGISLATIVO Nº 589 DE 21 DE MARÇO DE 2024.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO QUIXADAENSE AO SR. KALÉU MORMINO OTONI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º. Pelo trabalho desenvolvido como farmacêutico e diretor geral do Hospital Maternidade Jesus Maria José de Quixadá, contribuindo em muito pela expansão e eficiência das atividades da instituição, fica concedido o Título de Cidadão Quixadaense ao farmacêutico Kaléu Mormino Otoni, natural da Cidade de São Paulo. Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 21 de Março de 2024.

LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO Presidente.

APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES Vice-Presidente.

ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO 1º Secretário.

DARLAN LOPES DA SILVA 2º Secretário.
Publicado por: Abinadabe Gomes da Silva Código Identificador:6380A486

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 010 DE 12 DE MARÇO DE 2024.

DECRETO Nº 010 DE 12 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá, DECRETA:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.222, de 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal (SIM). § 1º As atividades de que trata o caput, de competência do Município, serão executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, ligado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar § 2º As atividades de que trata o caput devem observar as competências e as normas prescritas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS.

TÍTULO II - DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

Art. 2º A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem o comércio municipal abrangem: I - os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, por meio da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; II - o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, embalagem, rotulagem, conservação, acondicionamento, armazenamento e o trânsito de produtos de origem animal.

Art. 3º Ficam sujeitos à inspeção, à reinspeção e à fiscalização, previstas neste Decreto: I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II – o pescado e seus derivados; III – o leite e seus derivados; IV – o ovo e seus derivados; V – os produtos das abelhas e seus derivados

§ 1º A inspeção e a fiscalização previstas no caput deste artigo são aplicáveis aos produtos comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais.

§ 2º Excluem-se das disposições do § 1º deste artigo os produtos que tenham finalidade medicamentosa ou terapêutica e as preparações opoterápicas.

Art. 4º São privativas do Serviço de Inspeção a fiscalização e a inspeção dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, e seus derivados, nos estabelecimentos registrados no SIM.

Art. 5º O servidor do Serviço de Inspeção, mediante apresentação de documento de identificação funcional e no desempenho de suas funções, em qualquer horário, terá livre acesso aos estabelecimentos e às suas dependências, às propriedades rurais em caráter complementar a inspeção, aos depósitos, aos armazéns ou a qualquer outro local ou instalação onde se abatam animais, processem, manipulem, transformem, preparem, transportem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou comercializem produtos e subprodutos de origem animal, matérias-primas e afins, no âmbito do município.

Art. 6º A fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal serão geridas, de modo que seus procedimentos e sua organização se façam por métodos universalizados e sejam aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados pelo SIM, conforme sua classificação.

Art. 7º As atividades de fiscalização e de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal serão executadas por servidores oficialmente lotados no Serviço de Inspeção Municipal, nas suas respectivas áreas de competência. §1º É obrigatória a presença de pelo menos 01 (um) Médico Veterinário, com vínculo efetivo na equipe do SIM.