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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/03/2024 · pág. 90

DOMCE 25/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424

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§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será indeferido e será considerado o resultado da análise fiscal.

Art. 280. O interessado poderá apresentar manifestação adicional quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova no processo de apuração de infrações no prazo de dez dias corridos, contado da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova.

Parágrafo único O resultado da análise pericial da amostra de contraprova e a manifestação adicional do interessado quanto ao resultado, caso apresentado, serão avaliados e considerados na motivação da decisão administrativa.

Art. 281. O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico- químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos de origem animal previstas em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle.

Art. 282. A coleta de amostras de produtos de origem animal registrados no SIM pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas específicas.

Art. 283. Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência, serão estabelecidos pelo SIM em normas complementares.

Art. 284. Conforme necessidade do SIM e em situações específicas e motivadas, as amostras coletadas pelo Serviço para análises fiscais poderão ter o pagamento imputado ao estabelecimento fiscalizado.

Art. 285. Nos casos de análises fiscais de produto com padrões microbiológicos não previstos em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade ou em legislação específica, permite-se seu enquadramento nos padrões estabelecidos para um produto similar.

Art. 286. Confirmada a condenação do produto ou da partida, o SIM determinará a sua inutilização.

TÍTULO XI DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

Art. 287. Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário antes de sua liberação para consumo ou para seu comércio.

Art. 288. A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos.

Art. 289. A reinspeção dos produtos de origem animal abrange: I - a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes; II - a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e as datas de fabricação e de validade; III - a avaliação das características sensoriais, quando couber; IV - a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico- químicas, de biologia molecular e histológicas, quando couber; V - a documentação fiscal e sanitária de respaldo ao trânsito e à comercialização, quando couber; VI - as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e VII - o número e a integridade do lacre do Serviço de Inspeção oficial de origem, quando couber.

Art. 290. Na reinspeção de matérias-primas ou de produtos que apresentem evidências de alterações ou de adulterações, devem ser aplicados os procedimentos previstos neste Decreto e em normas complementares. § 1º Na reinspeção, os produtos que forem julgados impróprios para o consumo humano devem ser condenados, vedada a sua destinação a outros estabelecimentos sem autorização prévia do SIM.

§ 2º Os produtos que, na reinspeção, permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento devem ser submetidos a processamento específico autorizado pelo SIM e devem ser novamente reinspecionados antes da liberação.

Art. 291. É permitido o aproveitamento condicional ou a destinação industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção oficial desde que: I - haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de destino; II - haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a comprovação de recebimento no destino; e III - seja observado o disposto no inciso XIV do artigo 68.

Art. 292 - É proibido recolher novamente às câmaras frigoríficas, sem conhecimento e avaliação do SIM, matérias-primas delas retirados e que permaneceram em condições inadequadas de temperatura.

CAPÍTULO I DAS DOAÇÕES

Art. 293 - Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo do Médico Veterinário do SIM.

Art. 294 - Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em Serviço de Inspeção oficial da entidade sanitária competente.

TÍTULO XII DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

CAPÍTULO I DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 295. O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado por meios de transporte apropriados, de modo a garantir a manutenção da sua integridade e permitir a sua conservação.

§ 1º Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser higienizados e desinfetados antes e após o transporte.

§ 2º Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados devem dispor de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento gerador de frio, além de instrumento de controle de temperatura, em atendimento ao disposto em normas complementares.

Art. 296. Os produtos e matérias-primas de origem animal registrados, procedentes de estabelecimentos sob inspeção oficial, atendidas as exigências neste Decreto e legislação específica, têm livre trânsito no território do município desde que rotulados, sem prejuízo das instruções específicas à sanidade animal e podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do município.

Art. 297. É proibido o trânsito de produtos de origem animal destinados ao consumo humano juntamente com produtos ou mercadorias de outra natureza.

Parágrafo único. Os produtos de origem animal em trânsito deverão estar higienicamente acondicionados em recipientes adequados, independentemente de estarem embalados.

TÍTULO XIII DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES,