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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/03/2024 · pág. 91

DOMCE 25/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424

www.diariomunicipal.com.br/aprece 91

DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES

SEÇÃO I DOS RESPONSÁVEIS PELA INFRAÇÃO

Art. 298. Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste Decreto e normas complementares a efeito da aplicação das penalidades nela previstas, as pessoas físicas ou jurídicas: I - fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados no SIM; II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados no SIM onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal; III - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.

SEÇÃO II DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 299. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o SIM adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: I - apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens; II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 281.

§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

§ 2º As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.

§ 3º Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.

§ 4º As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua aplicação não forem confirmadas serão levantadas.

§ 5º Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.

§ 6º Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade.

§ 7º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.

Art. 300. O SIM poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e aplique um plano de amostragem delineado com base em critérios científicos para realização de análises laboratoriais, cujos resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às deficiências do controle de processo de produção.

Parágrafo único. As amostras de que trata o caput serão coletadas pela empresa e as análises serão realizadas em laboratório de eleição da empresa ou credenciado, observado o disposto no art. 281.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES

Art. 301. Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de outras previstas:

I - construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do projeto, quando houver aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários; II - não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento; III - utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica; IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas; V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem; VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no SIM; VII - expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no SIM; VIII - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos neste Decreto e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal; IX- desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias- primas e de produtos; X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria- prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência; XII - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica; XIII - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; XIV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em estabelecimento não registrado em Serviço de Inspeção oficial; XV - fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada; XVI - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no SIM; XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares; XVIII - sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM e ao consumidor; XIX - fraudar documentos e registros sujeitos à verificação pelo SIM; XX - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens; XXI - adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; XXII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; XXIII - embaraçar a ação de servidor do SIM no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização; XXIV- desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do SIM; XXV - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;