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Diário Oficial da União · 25/03/2024 · pág. 140

DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500140 140 Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO DESPACHO DE 21 DE MARÇO DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 151, § 1º, da Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021, e o art. 207, Parágrafo único, da Instrução Normativa MTP/GM nº 2, de 8 de novembro de 2021, com base no art. 3º-A da Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, e no art. 179, inciso I, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, resolve cancelar a inscrição da seguinte empresa no Programa de Alimentação do Trabalho - PAT por execução inadequada do programa, conforme fundamentação constante no processo: . Empresa CNPJ Processo SEI nº Inscrição no PAT Fundamentação da decisão (Doc. SEI n°) Termo inicial da decisão . HEBERT ENGENHARIA LTDA 04.667.720/0001-66 13621.204874/2023-73 1386972 Despacho DSST (SEI nº 1248672) 12/11/2010 ROGERIO SILVA ARAUJO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DESPACHOS DE 22 DE MARÇO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho , no uso das suas atribuições legais, em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do Processo n.º 0001193-28.2023.5.10.0006, procedente da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, atestado pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00040/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU, e com fundamento na Análise Técnica nº 1458 (Sei 1715536), resolve: 1) CONHECER e RECONSIDERAR a decisão administrativa que deu cabimento a interposição do Recurso Administrativo nº 19964.100595/2023-37, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99; 2) ANULAR os efeitos da Análise Técnica nº 2960, com fundamento no art. 53 da Lei 9.784/1999; 3) DEFERIR o registro da entidade de grau superior nº 19964.122441/2022-15, de interesse da FINTERVIG - Federação Interestadual dos Trabalhadores Vigilantes, CNPJ 48.700.893/0001-04, com abrangência Interestadual e base territorial nos Estados do Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, para a seguinte representação: Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria Profissional dos Vigilantes, empregados de empresas de segurança, vigilância e transporte de valores, dos trabalhadores em serviços de segurança, vigilância, segurança pessoal e patrimonial, dos empregados de escolas e cursos de formação, especialização e reciclagem de vigilantes, dos empregados de empresas de vigilância orgânica, dos empregados em empresas de segurança eletrônica, dos empregados nos departamentos de vigilância e segurança de estabelecimentos ou empresas de outras atividades econômicas privadas, e de todos os trabalhadores que compõe a categoria profissional diferenciada disciplinada pela lei nº 7.102/83, nos termos do inciso V do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 161 (SEI 0400067), resolve: 1) INDEFERIR o requerimento nº 19964.110496/2023-63, de interesse do SINDSEPMA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONTES ALTOS - MA, CNPJ: 05.994.661/0001-01, nos autos do processo 46223.000701/2015-10; 2) TORNAR SEM EFEITO o ato publicado no D.O.U de 08/12/2016, Seção1, Nº 235, pág. 95, nos termos do art. 53, da Lei nº 9.784/1999 e em ato contínuo REESTABELECER os efeitos NOTA T ÉC N I C A N° 1495 / 2015/CGRS/SRT/MTPS publicado no D.O.U. de 24/12/2015, seção 1, Nº 246, PAG. 389, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 422 (Sei 0708312), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.102347/2023-21, de interesse do SINDCONAM-SE - Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de Sergipe, CNPJ 14.755.523/0001-52, para representação da categoria profissional dos Condutores de ambulância, enquadrados na Lei 12.998/2014 e Lei 9.503/1997, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de Sergipe, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 494 (Sei 0783738), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.102680/2023-30, de interesse do SINPREF/SH-MA - Sindicato dos Profissionais da Pesca em Regime de Economia Familiar do Município de Santa Helena no Estado do Maranhão, CNPJ: 49.174.563/0001-95, para representação da categoria profissional dos pescadores (as) artesanais em regime de economia familiar de forma individual e coletiva, feitores artesanais de apetrechos da pesca ou produtos derivados do pescado, piscicultores(as), criadores(as) de peixes, aquicultores(as), marisqueiros(as) de forma individual e coletiva familiar, com abrangência Municipal e base territorial no município de Santa Helena, no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 482 (0759823), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de entidade de grau superior n.º 19964.106717/2023-07, de interesse da FETADFE - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO E NORDESTE GOIANO, CNPJ 02.808.695/0001-68, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 498 (Sei 0785124), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.102139/2023-21, de interesse do Sindicato da Agricultura Familiar de Campo Erê e Região - SINTRAF, CNPJ 83.135.608/0001-50, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 137, DE 18 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.077659/2024-77, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . A C LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA 008730 08.850.788/0001-37 . AURY ALVES VIAGENS E TURISMO LTDA 008731 50.848.033/0001-64 . EDMARCOS JOSE ALBERICO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA 008732 07.041.337/0001-96 . EJL TRANSPORTES LTDA 008733 31.965.903/0001-30 . EQUIPE COMERCIO SERVICO E TRANSPORTE LTDA 004650 15.422.910/0001-30 . FEIRA E SILVA & CIA LTDA 438669 20.308.024/0001-10 . FERREIRA MACHADO TRANSPORTES LTDA 008734 12.576.535/0001-94 . KASSIUS TRANSPORTES LTDA 008735 45.573.160/0001-68 . M.S TRANSPORTE TURISMO E EMBALAGENS LTDA 008736 19.714.093/0001-44 . MEGA AGENCIA DE VIAGENS LTDA 008737 25.062.743/0001-17 . MF CORDEIROS TURISMO E VIAGENS LTDA 008738 54.036.847/0001-55 . MR TRANSPORTES E TURISMO LTDA 004801 39.870.459/0001-81 . PSK TURISMO LTDA 008739 50.608.350/0001-03 . RS AGRO E SERVICOS LTDA 008740 52.321.606/0001-22 . RS. VIEIRA SERVICOS DE LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA 008741 45.948.292/0001-27 . SIX TURISMO E FRETAMENTO LTDA 008742 53.652.788/0001-87 . TRANSSEG TURISMO E LOCACOES LTDA 008743 33.409.299/0001-91 . VIACAO RAPIDO TOCANTINS TRANSPORTE TERRESTRE LTDA 008744 13.011.559/0001-69 . WOLNEY & CAMPOS LTDA 008745 04.766.301/0001-81 . ZIBETTUR TRANSPORTE LTDA 008746 28.386.041/0001-87 DECISÃO SUPAS Nº 147, DE 21 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no processo nº 50500.059084/2021-68, decide: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, e, nos termos do art. 56, §1º, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, reconsiderar a Decisão SUPAS nº 899, de 21 de dezembro de 2023, e determinar que o pedido de autorização nº 50500.059084/2021-68 seja analisado nos termos da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 497 (Sei 0784849), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.102500/2023- 11, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Vilhena-RO, CNPJ 04.695.318/0001-95, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI