Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/03/2024 · pág. 148

DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500148 148 Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1753/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 040.610/2019-5 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3: Embargante: Isaac Cavalcante de Carvalho (520.592.005-04). 3.1. Responsáveis: Isaac Cavalcante de Carvalho (520.592.005-04); Misael Aguilar Silva Júnior (072.298.795-15). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Voldi Silva Alves (OAB-PE 39.866), representando Isaac Cavalcante de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Isaac Cavalcante de Carvalho ao Acórdão 9.616/2023-TCU-2ª Câmara, prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades no Contrato de Repasse 0238.138-77/2007, firmado entre o Ministério das Cidades e o município de Juazeiro/BA e que objetivou a elaboração de projeto executivo de sistema de abastecimento de água na municipalidade, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los; 9.2. esclarecer ao recorrente que, a teor do disposto no art. 287, §6º, do Regimento Interno/TCU, embargos de declaração de cunho protelatório serão recebidos como mera petição, sem efeito suspensivo, sujeitando o autor à multa prevista no art. 1.026, §2º, da Lei 13.105, de 16/3/2015 (novo Código de Processo Civil); 9.3. informar o embargante e o outro responsável acerca desta deliberação. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1753-08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1754/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 040.959/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Cláudio Aparecido Pinto (043.047.598-50). 3.1. Interessado: Cláudio Aparecido Pinto (043.047.598-50). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB-DF 59.920), Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619) e outros, representando Cláudio Aparecido Pinto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Cláudio Aparecido Pinto contra o Acórdão 375/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, § 2º, e 286 do Regimento Interno, e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. determinar o registro excepcional do ato de concessão de aposentadoria a Cláudio Aparecido Pinto, a despeito da ilegalidade constatada nos autos; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1754-08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1755/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 041.084/2021-7 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Antônio Gonçalves de Sousa (206.631.616-49). 3.1. Interessado: Antônio Gonçalves de Sousa (206.631.616-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619), representando Antônio Gonçalves de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Antônio Gonçalves de Sousa contra o Acórdão 2.289/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. determinar o registro excepcional do ato de concessão de aposentadoria a Antônio Gonçalves de Sousa, a despeito da ilegalidade constatada nos autos; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1755-08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1756/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 040.999/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Reginaldo Alves de Sousa (039.200.202-78). 4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Alcioni Pires da Costa Alves (OAB/AP 2.044), representando Reginaldo Alves de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de pedido de reexame interposto por Reginaldo Alves de Sousa contra o Acórdão 18.943/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para, em substituição ao acórdão recorrido, considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Reginaldo Alves de Souza e conceder-lhe registro; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1756-08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1757/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 044.988/2020-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Zilbernik Siqueira Teodoro (016.179.057-71). 3.1. Interessado: Zilbernik Siqueira Teodoro (016.179.057-71). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidadess Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Erick de Paula Santos (OAB-GO 37.854), representando Zilbernik Siqueira Teodoro. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Zilbernik Siqueira Teodoro contra o Acórdão 8.673/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento para, em substituição ao acordão recorrido, considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Zilbernik Siqueira Teodoro, concedendo-lhe registro; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Departamento de Polícia Federal. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1757-08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1758/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 041.188/2021-7 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (75.101.873/0001-90). 3.1. Interessada: Marilu Martens Oliveira (017.958.198-80). 4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná contra o Acórdão 796/2022- TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Marilu Martens Oliveira, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto e dar-lhe provimento para, em substituição ao acórdão recorrido, considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Marilu Martens Oliveira, concedendo-lhe excepcionalmente registro, em atenção ao art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Universidade Tecnológica Federal do Paraná e à interessada. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1758-08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1759/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 043.791/2021-2 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).