DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500149 149 Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.1. Interessado: Ailton Souza da Silva (074.004.624-15). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas contra o Acórdão 2.500/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Ailton Souza da Silva, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1759-08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1760/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 045.625/2020-4 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Militar). 3. Recorrente: Julieta Lopes da Costa Brazil Barboza (517.405.167-53). 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Julieta Lopes da Costa Brazil Barboza (517.405.167-53); Anália Motta Correa (339.745.191-49); Artur Benevenuto Coelho (985.128.701-68); Bianca Wiquel Coelho (112.077.637-64); Eliane Dalva de Sousa Marques (017.915.347-16); Estela Pacheco Melo (312.740.137-04); Marilea Pacheco Gomes da Silva (355.176.547-20); Marilene Pacheco Paiva (093.366.957- 70); Marli Boviot Murta (099.295.077-52); Mirian de Souza Pacheco (323.557.267-87); Rosaline Maria Pimentel Rossi (003.108.767-10). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Newton Fernando Fontanez (OAB-MT 24.406), Mariana Machado Brazil Barboza (OAB-MT 13.394) e outros, representando Julieta Lopes da Costa Brazil Barboza. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Julieta Lopes da Costa Brazil Barboza contra o Acórdão 7.984/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal a pensão militar instituída em benefício da recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1760-08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1761/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 029.052/2020-3. 1.1. Apenso: 045.766/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Município de Arraial do Cabo/RJ (27.792.373/0001-07); Wanderson Cardoso de Brito (910.972.157-68). 3.2. Recorrente: Wanderson Cardoso de Brito (910.972.157-68). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Caio Fernandes Gioia Enne Aded (OAB/RJ 239.336). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Wanderson Cardoso de Brito contra o Acórdão 3.339/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. notificar da presente decisão o recorrente e a Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1761-08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1762/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 000.113/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Delano de Oliveira Parente Sousa (841.669.403-68). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: José Miguel Lima Parente (OAB-PI 17.233) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí em desfavor de Delano de Oliveira Parente Sousa, ex-prefeito de Redenção de Gurguéia/PI (gestão 1º/1/2013 a 31/12/2016), em razão de impropriedades apontadas na execução do Termo de Compromisso TC/PAC 218/2012; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Delano de Oliveira Parente Sousa (CPF: 841.669.403-68), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.2. notificar sobre este acórdão o responsável e a Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1762-08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1763/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.271/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Ribamar Leite de Araújo (145.811.752-91), ex-Prefeito. 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Cândido Mendes/MA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência da falta de comprovação de parte das despesas realizadas com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) à Prefeitura Municipal de Cândido Mendes/MA para atendimento dos serviços de Proteção Social Básica, no ano de 2017. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente durante a fase interna do processo, determinando o seu arquivamento, com base nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.2. notificar o responsável e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1763-08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1764/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 014.380/2022-6. 1.1. Apenso: 022.063/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Igor Fontenele Cruz (024.778.133-90). 4. Entidade: Governo do Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Thiago Ramos Silva (OAB/PI 10.260). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Igor Fontenele Cruz (peça 139), à época dos fatos Diretor Administrativo da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (Sesapi), em face do Acórdão 11.247/2023-TCU- 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e aplicou-lhe multa de R$ 20.000,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. notificar o embargante da presente decisão. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1764-08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1765/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 021.351/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Emanuel Lima de Oliveira (002.095.713-06); Eunelio Macedo Mendonça (509.185.833-49). 4. Entidade: Município de Santo Antônio dos Lopes/MA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Irapoã Suzuki de Almeida Eloi (OAB/MA 8.853). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Emanuel Lima de Oliveira e Eunelio Macedo Mendonça, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do Termo de Compromisso 29678/2014, firmado entre o FNDE e o município de Santo Antônio dos Lopes/MA, que tinha por objeto a construção de unidade escolar; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares as contas de Emanuel Lima de Oliveira (002.095.713-06), dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17, da Lei 8.443/93 c/c o art. 207 do Regimento Interno do TCU; 9.2. julgar irregulares as contas do sr. Eunelio Macedo Mendonça (509.185.833-49), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.3. condenar o sr. Eunelio Macedo Mendonça, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento