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Diário Oficial da União · 25/03/2024 · pág. 151

DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500151 151 Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1770/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.667/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: José Barbosa de Andrade (005.492.664-53). 3.3. Recorrente: José Barbosa de Andrade (005.492.664-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande - PE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marco Antonio Frazao Negromonte (OAB-PE 33196), representando José Barbosa de Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por José Barbosa de Andrade, em face do Acórdão nº 58/2024 - TCU - 2ª Câmara, de minha relatoria, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas do embargante, condenou-o à reparação do dano e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da mesma lei. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos interessados. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1770- 08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1771/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.434/2015-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Mato Grosso do Sul (03.983.939/0001-01). 3.2. Responsáveis: Carlos Roberto Milhorim (181.922.386-87); ECR Engenharia Ltda (42.161.372/0001-40). 3.3. Recorrente: ECR Engenharia Ltda (42.161.372/0001-40). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Mato Grosso do Sul - DNIT/MT. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thiago de Oliveira (OAB-RJ 122.683), Ana Beatriz de Oliveira Santos e outros, representando Rodocon Construções Rodoviárias Ltda; Gustavo Marques Ferreira (OAB-MS 7.863), Jose Wanderley Bezerra Alves (OAB-MS 3291) e outros, representando Carlos Roberto Milhorim; Pedro Augusto Machado Cortez (OAB-SP 24432), Renata Foizer Silva Manzoni (OAB-DF 23602) e outros, representando ECR Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por ECR Engenharia Ltda. (peça 325) em face do Acórdão 727/2024 - Segunda Câmara que negou provimento a recursos de reconsideração interpostos por Carlos Roberto Milhorim (peças 242 e 243) e pela ora embargante (peça 286) contra o Acórdão 4.451/2022-TCU - Segunda Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes (peça 229), que julgou irregulares as suas contas, deu-lhes quitação por valores já recolhidos, e aplicou ao aludido agente público multa de R$ 30.000,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara/Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração opostos por ECR Engenharia Ltda. em face do Acórdão 727/2024 - Segunda Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar à recorrente e aos demais interessados acerca deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1771- 08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1772/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.699/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Luiz Almeida Miranda (467.286.358-15); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados. 3.2. Recorrentes: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59); Luiz Almeida Miranda (467.286.358-15). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Larissa Duarte Testolin (OAB-DF 33815), Talitha Grazielle Silva Kitamura (OAB-DF 31258) e outros, representando Luiz Almeida Miranda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Câmara dos Deputados e pelo Sr. Luiz Almeida Miranda contra o Acórdão 6.062/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), que julgou ilegal o ato de aposentadoria 62350/2019, submetido ao TCU para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Luiz Almeida Miranda para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 6.062/2022-TCU- 2ª Câmara; 9.3. encaminhar os autos ao relator a quo para reanálise do ato de aposentadoria 62350/2019, haja vista a existência de irregularidades não apreciadas; e 9.4. dar conhecimento deste acórdão à Câmara dos Deputados e aos demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1772- 08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1773/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.048/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Parrillo Calixto (077.349.726-91); Gilberto da Silva Dorneles (998.414.017-20); Prefeitura Municipal de Santa Luzia - MG (18.715.409/0001-50); Roseli Ferreira Pimentel (024.724.616-66). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia - MG. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Juliana Madureira Ambires (OAB-MG 117265) e Maria Tereza Soares Lopes (OAB-MG 149.891), representando Prefeitura Municipal de Santa Luzia - MG; Gisele Parrillo Calixto Teixeira, representando Carlos Alberto Parrillo Calixto; Joao Victor Carvalho Tsubouchi (OAB-MG 55.035) e Tadahiro Tsubouchi (OAB-MG 54.221), representando Gisele Parrillo Calixto Teixeira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Gilberto da Silva Dorneles, Carlos Alberto Parrillo Calixto, Roseli Ferreira Pimentel e município de Santa Luzia/MG, em razão de ausência de funcionalidade, por inexecução parcial, do objeto do Contrato de Repasse CR.NR.0223345-67 (Siafi 621850), firmado entre o então Ministério das Cidades e o município de Santa Luzia/MG, tendo por objeto a "urbanização de assentamentos precários". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base no art. 12, §§ 1º a 3º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Santa Luzia/MG; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o Município de Santa Luzia/MG efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 19/8/2009 1.565.554,20 9.3. autorizar, caso seja requerido pelo Município de Santa Luzia/MG, o pagamento da dívida em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. informar ao Município de Santa Luzia/MG que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e 9.5. comunicar a prolação deste Acórdão ao Município de Santa Luzia/MG. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1773- 08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1774/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.699/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Cassio Reis Araujo (925.318.302-00). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de Cassio Reis Araujo (12737/2020); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de admissão em apreço, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1774- 08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1775/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.707/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Gleibiano Alves Martins (814.938.351-49). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há.