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Diário Oficial da União · 25/03/2024 · pág. 163

DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500163 163 Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-001.664/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Odete Maria dos Santos (757.898.764-04); Sebastiana Barbosa de Lima (332.541.844-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1870/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.683/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Anaides Pires Pereira Amorim (703.329.401-87); Angelita Maria Araujo (403.246.724-20); Lucia Moura Godinho (632.435.470-91); Maria Jose Quintao Dutra (033.349.377-04); Maria Jose Rodrigues (513.668.356-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1871/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.758/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonia Maria Tavares Monteiro (535.453.207-82); Eloisa dos Santos Gomes (431.017.397-72); Estefania da Silva Manso (204.194.067-00); Lygia Conceicao Paz Lobao (601.791.127-91); Sila Maria Leal de Miranda e Silva (570.081.087- 53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1872/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.791/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Joao Goncalves Azevedo (376.346.907-91); Maria Christina de Araujo Silva (083.448.557-56); Mariza Gomes Ribeiro (437.065.257-04); Marlucia Bitencourt da Silva (410.439.607-91); Marylene da Conceicao Lourenco da Silva (069.010.337-96); Rafael Taveira da Silva (057.892.537-09); Soledade do Ceu Taveira (349.126.067-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1873/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.846/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Jovina Felicia Correa (231.064.171-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1874/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.909/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Rosangela Brum Giovannini (290.202.120-87). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1875/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo Comando da Marinha, instituídas por Francisco Pinheiro de Freitas, em que a Sra. Maria de Fátima Freitas Seize ora interpõe agravo; Considerando que o ato de alteração de pensão 5596/2022, em favor de Maria de Fátima Freitas Seize, foi considerado ilegal pelo Acórdão 3.960/2023-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, em razão de acumulação ilegal de benefícios por parte da interessada, conforme disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960; Considerando que a interessada interpôs pedido de reexame contra a referida decisão, já apreciado por meio do Acórdão 974/2024-2ª Câmara, de minha relatoria (peça 31), que conheceu e negou provimento ao recurso; Considerando que, de acordo com o art. 289 do Regimento Interno do TCU, o agravo é cabível apenas contra "despacho decisório do Presidente do Tribunal, de presidente de câmara ou do relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar adotada com fundamento no art. 276"; Considerando que o acórdão ora impugnado não se enquadra nas hipóteses regimentais; Considerando que não cabe a aplicação da fungibilidade recursal, pois somente seria possível quanto aos embargos de declaração, porém, em sua nova peça impugnatória, a responsável não indica, no acórdão agravado, nenhuma das falhas passíveis de correção por meio de embargos de declaração; Considerando que os argumentos constantes da peça intitulada agravo são atinentes ao mérito das contas e já foram apresentados e apropriadamente enfrentados em etapas anteriores do processo (peça 17); Considerando a atual fase processual, é adequado emitir alerta à interessada de que a oposição de novo expediente com nítido caráter protelatório pode vir a ser caracterizada como litigância de má-fé, a teor do disposto no art. 80, VII, do Código de Processo Civil, a sujeitá-la à sanção pecuniária de multa por parte desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, no art. 143, IV, "b", e § 3º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do agravo apresentado por Maria de Fátima Freitas Seize, em razão do não atendimento dos requisitos de admissibilidade, emitindo o alerta do item 1.9. 1. Processo TC-022.273/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Maria de Fatima Freitas Seize (536.695.097-04). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); Maria de Fatima Freitas Seize (536.695.097-04); Maria de Fatima Freitas Seize (536.695.097-04); Regina Lucia da Silva Freitas (536.546.177-00); Regina Lucia da Silva Freitas (536.546.177-00). 1.3. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antônio Anastasia 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Ricardo Alexandre Ferreira de Souza (162017/OAB- RJ) e Macklyn Lota de Souza (240280/OAB-RJ), representando Maria de Fatima Freitas Seize. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: alertar a interessada de que a oposição de novos expedientes com nítido caráter protelatório pode vir a ser caracterizada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do Código de Processo Civil, a sujeitar o responsável à sanção pecuniária de multa, por parte desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 1876/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por José Renato Sarmento de Melo (peças 67-71) contra os itens 9.2, 9.3 e 9.5 do Acórdão 3.967/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual o Tribunal, entre outras deliberações, julgou irregulares as contas do recorrente, com imputação de débito e aplicação de multa; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 72-74), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 77), nos quais consta proposta para não conhecer do recurso de reconsideração por ser intempestivo e não restar acompanhado de documentos a comprovarem a ocorrência de fatos novos; Considerando que o termo final para interposição do apelo recaiu no dia 24/11/2023, ao passo que o protocolo do recurso ocorreu em 23/1/2024, evidenciando, assim, a intempestividade da irresignação; Considerando que não prosperam os argumentos do recorrente atinentes às supostas nulidades de citação e notificação, pois estas foram devidamente entregues no endereço do destinatário (peças 46, 56 e 57); e Considerando que a citação do recorrente fora aperfeiçoada mediante entrega de ofício enviado para endereço do responsável localizado na base de dados da Receita Federal do Brasil (peça 32), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por José Renato Sarmento de Melo, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do art. 33 da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput e § 2º, do RI/TCU; e b) informar aos órgãos interessados e ao recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-036.183/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Renato Sarmento de Melo (180.281.598-85); Marcelo Neves de Lima (025.017.934-20). 1.2. Recorrente: José Renato Sarmento de Melo (180.281.598-85). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Palmeirina - PE. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Osorio Dantas de Sousa Neto (23053/OAB-PA), representando José Renato Sarmento de Melo. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1877/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), com vistas a apurar suposta responsabilidade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no bojo do processo 0020565-32.2018.5.04.0029, que resultou no valor estimado de R$ 369.876,23 como quantia a ser paga pela Infraero ao autor daquela demanda, pois, segundo a magistrada sentenciante, a entidade não juntou aos autos nenhum documento funcional do empregado (peça 4, p. 6); Considerando que o referido processo versou acerca da reclamação trabalhista de ex-funcionário da estatal (Gilmar de Souza Judeh), o qual pugou pelo pagamento de horas extras não computadas pela empresa, dentre outros pedidos; Considerando o exame técnico realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil às peças 49-51, em que analisou as respostas apresentadas pela Infraero em atendimento às diligências adotadas nos autos; Considerando que a Infraero, diante da não apresentação tempestiva de documentação funcional do empregado reclamante, instaurou o Processo Administrativo Disciplinar SEDE-ADM-2022/01304 para apuração das responsabilidades, tendo a corregedoria do órgão comunicado ao Tribunal que, não obstante a constatação de falha funcional por parte de empregados lotados na área de gestão de pessoas, "a ocorrência restou configurada como de menor potencial ofensivo, viabilizando-se a formalização dos TACs (termos de ajustamento de conduta), na forma da legislação de regência da matéria, uma vez que não foi detectado elemento subjetivo autorizador do ressarcimento patrimonial" (peça 48, p. 83); Considerando que, quanto à não apresentação de documentação funcional para defesa processual, restou evidenciada a adoção de medidas disciplinares por parte da Infraero, sendo desnecessária a atuação do Tribunal neste particular, conforme pugnado pela unidade técnica;