DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500164 164 Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos art. 237, inciso III e parágrafo único, c/c o art. 235 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente, sem adoção de medidas adicionais diante das ações adotadas pela unidade jurisdicionada; b) informar a prolação do presente Acórdão ao órgão representante e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e c) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-001.910/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1878/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, objetivando, diante dos riscos inerentes ao empreendimento, conhecer e avaliar o programa de compra de créditos de carbono do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), materializado nas Chamadas Públicas lançadas pelo BNDESPar em 2022; Considerando a Nota Técnica AMC1/SUP 15/2023, de 21/11/2023, por meio da qual o BNDES esclarece que emitiu comunicado ao mercado, em 4/8/2023, tornando pública a decisão de cancelamento das mencionadas Chamadas Públicas para aquisição de créditos de carbono no mercado voluntário, por entender "necessário reestruturar a estratégia de apoio do Banco ao referido mercado, considerando os avanços regulatórios e o próprio desenvolvimento do mercado voluntário" (peça 13, p. 1); Considerando que "não houve assinatura de contrato e/ou transferência de recursos financeiros no âmbito das Chamadas Públicas, de modo que não há documentos relativos a operações, como relatórios de análise e de acompanhamento" (peça 13, p. 2); e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peças 17 e 18), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar prejudicado o processamento da representação, por perda de objeto; b) informar a autoridade representante e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social acerca da prolação do presente Acórdão; e c) arquivar o processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-014.805/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Andre Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo, Rodrigo Sales da Rocha Abreu (155278/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1879/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, autuada mediante comunicação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (Acórdão 28046/2021 - Plenário Virtual), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na gestão do ex-Secretário Marco Antônio Lucidi, da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda do Estado do Rio de Janeiro (Setrab/RJ), relacionadas a convênios celebrados em 2006 com organizações não-governamentais para prestação de serviços de intermediação de mão-de-obra e atendimento a trabalhadores desempregados na Central de Apoio ao Trabalhador (CAT) no Município do Rio de Janeiro; Considerando que restam passados mais de quinze anos desde os marcos iniciais para a contagem do prazo prescricional (Convênio 026/2005 - 14/7/2006, Convênio 039/2006 - 1º/3/2007) conforme evidenciado pela Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho em pareceres uniformes às peças 16-18; Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 1. Processo TC-033.606/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - T C E / R J. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1880/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pela Câmara Municipal de Coxim/MS a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Transportes Terrestres, relacionadas a suposto preço abusivo nos pedágios da Rodovia BR-163/MS, nas praças do trecho entre Sonora e Mundo Novo; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil, peças 4-5, "na peça não se identifica quem é a Concessionária responsável pelo trecho, qual contrato, qual foi o valor do aumento que teria sido acima da inflação, o respectivo período, bem como os serviços que não estariam sendo prestados adequadamente"; e Considerando que há processo (TC 033.777/2023-3) em andamento nesta Corte de Contas que analisa a solicitação de solução consensual para a Concessão da Rodovia BR163/MS com a Concessionária Msvia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos, no art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) comunicar à representante a prolação do presente Acórdão; e c) promover o apensamento definitivo dos autos ao TC 033.777/2023-3. 1. Processo TC-033.773/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Câmara Municipal de Coxim (MS) 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1881/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, autuada mediante comunicação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG (Acórdão proferido pela 1ª Câmara em 11/7/2023 no processo 1120092), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Município de Belo Horizonte (MG), relacionadas à contratação de serviços de saúde em desatenção à legislação de regência no exercício de 2015; Considerando que a representação que tramitou no TCE-MG origina-se de auditoria realizada pelo Sistema de Auditoria Assistencial da SES/MG (SAA/SES-MG) e o Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Ministério as Saúde Denasus) na Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte (peça 2, p. 64), no período de 28/9/2015 a 2/10/2015, abrangendo o período de janeiro de 2014 a setembro de 2015, cujo Relatório de Auditoria 424/2016, de 21/12/2016; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o referido Relatório de Auditoria (21/12/2016) e a autuação do Processo TCE/MG 1120092 (22/6/2022), sem que houvesse andamento regular da questão; Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 8-10) observou que a Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte promoveu a manutenção de recursos federais voltados para o Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospital (BLMAC) em conta bancária que não são seja única e específica, contrariando a Lei Complementar 141/2012 (art. 2º, parágrafo único, art. 13, § 2°) e a Portaria GM/MS n. 204/2007 (art. 5°), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; b) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Belo Horizonte (MG) de que a manutenção de recursos de origem federal voltados a compor Blocos de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde em conta bancária que não são seja única e específica, observada quanto ao Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospital (BLMAC), contraria a Lei Complementar 141/2012 (art. 2º, parágrafo único, art. 13, § 2°) e a Portaria GM/MS n. 204/2007 (art. 5°); c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Município de Belo Horizonte (MG). 1. Processo TC-037.711/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Belo Horizonte (MG). 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1882/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se examinam embargos de declaração opostos por Martha Maria Porto Carvalho em face do Acórdão 7.031/2023- TCU-2ª Câmara; Considerando que a deliberação embargada, apreciada em 25/7/2023, concedeu provimento parcial a pedido de reexame apresentado contra o Acórdão 11.017/2021-TCU-2ª Câmara, o qual apreciou como ilegal o ato de concessão de aposentadoria da recorrente; considerando que em 29/8/2023 a interessada apresentou peça denominada "recurso" (peça 62) contra o Acórdão 7.031/2023-TCU-2ª Câmara, a qual não foi conhecida (peça 69) com fundamento no art. 278, §4º do Regimento Interno/TCU, que dispõe: não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto. considerando que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal, recurso a ser impetrado no prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 183 daquele normativo, verbis: Art. 183. Os prazos referidos neste Regimento contam-se dia a dia, a partir da data: (...) d) da notificação; II - constante de documento que comprove a ciência da parte. considerando que a data de ciência da parte a ser considerada neste caso concreto é a data de conhecimento da deliberação originalmente recorrida (10/8/2023 - peça 60), não da ciência da decisão não conhecida (29/2/2024 - peça 72); considerando, assim, que a decisão efetivamente embargada é o Acórdão 7.031/2023-TCU-2ª Câmara, apreciado na Sessão de 25/7/2023 (Ata 24/2023 - 2ª Câmara), e que os presentes embargos foram impetrados em 11/3/2024 (peças 73-76); considerando, portanto, que foi ultrapassado o prazo de dez dias previsto no art. 287 do Regimento Interno/TCU para admissão do recurso em exame, o que configura intempestividade; considerando, ainda, que os argumentos da peça recursal não apontam qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão que não conheceu do "recurso" apresentado em 29/8/2023 (peça 62), referindo-se apenas ao Acórdão 7.031/2023-TCU-2ª Câmara; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 183, inciso II, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer dos embargos de declaração opostos por Martha Maria Porto Carvalho em face do Acórdão 7.031/2023-TCU-2ª Câmara, ante sua intempestividade; e b) comunicar esta decisão à embargante. 1. Processo TC-023.489/2021-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Embargante: Martha Maria Porto Carvalho (063.986.938-68). 1.2. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Relator da deliberação embargada: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).