DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500167 167 Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1904/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Cidadania em desfavor do Sr. José Edivan Félix, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Catingueira/PB, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do PSB/PSE 2010; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 69 a 71) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 72); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 31/10/2011, data da autenticação eletrônica do Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira (peça 4) (art. 4°, inciso II); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 27/5/2013 (peça 9), data da Nota Técnica 1748/2013 - CPCRFF/CGPC/DEFNAS, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 69, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Despacho de encaminhamento, de 25/6/2014 (peça 23), e o Despacho de encaminhamento, de 23/11/2018 (peça 27), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente, e atentando que o intervalo havido entre o Termo de Aprovação Parcial das Contas (peça 19), de 9/5/2014, e o Relatório de TCE 922/2019 (peça 30), de 29/7/2019, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, bem como ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.324/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Edivan Félix (299.205.404-63). 1.2. Entidade: Município de Catingueira/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1905/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor do Empreendimento Farmacêutico Santa Fé Ltda., e dos Srs. Rubens Guilherme Dantas, Rafael Fernando de Oliveira Dantas e Rosemberg de Oliveira Dantas, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, originários do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB); Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 75 a 77) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 78); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/6/2016 (peça 2), data do conhecimento das irregularidades ou do dano, constatados em auditoria do Denasus, conforme Relatório 16.018/2016 (art. 4º, inciso IV); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 19/7/2016 (peça 1), data do Despacho 591/2016/COPLAO/CGAUD/SGEP/MS, da Coordenação de Planejamento e Operacionalização/Coordenação Geral de Auditoria/Denasus/MS, com análise, apuração dos fatos e encaminhamento do processo à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 21 da instrução, peça 75, p. 3 e 4), e atentando que o intervalo havido entre o Relatório do Tomador de Contas Especial 147/2018, de 29/6/2018 (peça 66), e o Relatório de Auditoria do Controle Interno 1485/2022 - CGU, de 11/7/2022 (peça 69), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.288/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Empreendimento Farmacêutico Santa Fé Ltda. (70.315.106/0016-46); Rafael Fernando de Oliveira Dantas (009.466.464-14); Rosemberg de Oliveira Dantas (012.632.824-23); Rubens Guilherme Dantas (460.675.407-97). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1906/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, c/c o disposto no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-030.790/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: SecexEducação/TCU, atual AudEducação. 1.2. Entidades: Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (42884/OAB-PE), representando Comitê Brasileiro de Clubes; Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887-B/OAB-MT) e outros, representando Banco do Brasil S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 30 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 21 de março de 2024. AROLDO CEDRAZ Na Presidência da 2ª Câmara Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 712, DE 20 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo SEI 9900/2023, resolve: Art. 1º Agregar os valores das Funções Comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir: . item código FC origem (nível, descrição e localização FC) valor . 1 7712 FC-05 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA R$ 2.508,30 . 2 7893 FC-03 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA R$ 1.549,52 . 3 s/n saldo originário da Portaria GPR 60, de 09/01/2024, publicada no DOU de 11/01/2024 R$ 82,77 . 4 s/n saldo originário da Portaria GPR 247, de 30/01/2024, publicada no DOU de 01/02/2024 R$ 31,64 . 5 s/n saldo originário da Portaria GPR 306, de 05/02/2024, publicada no DOU de 08/02/2024 R$ 35,08 . 6 s/n saldo originário da Portaria GPR 445, de 23/02/2024, publicada no DOU de 26/02/2024 R$ 75,76 . 7 s/n saldo originário da Portaria GPR 561, de 06/03/2024, publicada no DOU de 12/03/2024 R$ 107,40 . total R$ 4.390,47 Art. 2º Utilizar o valor total especificado no artigo 1º para criação das Funções Comissionadas abaixo relacionadas, destinando-as conforme quadro a seguir: . item destino (nível, descrição e localização FC) valor . 1 FC-04 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA R$ 2.179,66 . 2 FC-04 da Assessoria Técnica da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - ATSEMA R$ 2.179,66 . total R$ 4.359,32 . saldo R$ 31,15 Art. 3º Remanejar as Funções Comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir: . item código FC/C J origem (nível, descrição e localização FC/CJ destino (nível, descrição e localização FC/CJ . 1 6263 FC-02 da Coordenadoria de Apoio à Governança de Contratações - COAGOC FC-02 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA . 2 6949 CJ-01 de Assessor da Assessoria de Controle Interno e Normatização da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - ACIN CJ-01 de Assessor da Assessoria Técnica da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - ATSEMA . 3 6233 FC-05 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA FC-05 da Assessoria Técnica da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - ATSEMA . 4 6269 FC-05 de Supervisor do Núcleo de Apoio à Governança de Contratações - NUGOC FC-05 de Supervisor do Núcleo de Controle Interno e Apoio à Governança das Contratações - NUGOC . 5 6232 FC-03 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA FC-03 do Núcleo de Controle Interno e Apoio à Governança das Contratações - NUGOC . 6 6268 FC-02 do Núcleo de Apoio à Governança de Contratações - NUGOC FC-02 do Núcleo de Controle Interno e Apoio à Governança das Contratações - NUGOC . 7 6231 FC-01 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA FC-01 do Núcleo de Controle Interno e Apoio à Governança das Contratações - NUGOC . 8 7879 FC-02 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA FC-02 do Núcleo de Cálculos Contratuais e Gestão de Conta Vinculada - NUCALC . 9 518 FC-05 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA FC-05 de Supervisor do Núcleo de Garantias e Registros Contratuais - NUGARC . 10 7894 FC-02 do Núcleo de Contratos e Convênios - N U CO N V FC-02 do Núcleo de Garantias e Registros Contratuais - NUGARC . 11 6230 FC-01 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA FC-01 do Núcleo de Movimentação de Bens Móveis Patrimoniais - NUMOB Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. CRUZ MACEDO