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Diário Oficial da União · 26/03/2024 · pág. 57

DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032600057 57 Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHOS DE 25 DE MARÇO DE 2024 Código: 397.265 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0354835/2023. Interessado: NESEDA JOSEPH CIVIL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui quatro anos de residência por prazo indeterminado, além disso, não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto não atende às exigência contidas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 397.217 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0354788/2023. Interessado: ABDELRAHMAN HAMADA GHAZY MOHAMED YOUSSEF. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado para ao/à requerente a apresentação da certidão da Justiça Estadual, que não foi apresentada até a presente data, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017. Código: 397.198 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0354769/2023. Interessado: ORLANDO BARBOSA LEITE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que no ano anterior a apresentação do pedido, o/a requerente se ausentou por 250 dias do Brasil, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 237, inciso I do Decreto nº 9.199/2017. Código: 397.152 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0354732/2023. Interessado: ABEL ALMAGUER ALMAGUER. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem vencida e sem a Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, bem como não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela justiça estadual e federal e comprovante da capacidade de se comunicar em língua portuguesa em conformidade com o art. 5° da Portaria 623 de 2020, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 397.025 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0354628/2023. Interessado: NAARAI DE LOS ANGELES ANEZ GALUE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende ao requisito previsto no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto 9.199/2017. Código: 395.668 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0353419/2023. Interessado: MAKSIM DUBOVIK. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020,?indefere o pedido, tendo em vista que o/a menor não obteve a residência por prazo indeterminado antes de completar 10 (dez) anos de idade, e portanto não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017 c/c Parágrafo Único do art. 221, do Decreto nº 9.199/2017. Código: 395.121 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0352970/2023. Interessado: HENRY DILUS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que não foi possível verificar a autenticidade do documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa apresentado, e portanto não atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 393.799 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0351920/2023. Interessado: LORVENSON GERVAIS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não obteve a residência por prazo indeterminado antes de completar 10 anos de idade, portanto, não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017 c/c Parágrafo Único do art. 221, do Decreto nº 9.199/2017. Código: 393.771 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0351893/2023. Interessado: OSBERTO SALAS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado para ao/à requerente a apresentação da certidão da Justiça Estadual e Federal dos locais de residência dos últimos 4 anos, antecedentes criminais do País de origem dentro do prazo de validade e com legalização realizada pela Embaixada do Brasil no País que emitiu o documento e comprovante da capacidade de se comunicar em língua portuguesa em conformidade com a Portaria 623 de 2020, que não foi apresentada até a presente data, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento do requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 65 da Lei 13.445/2017. Código: 393.677 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0351798/2023. Interessado: HANNYA ELIANA HERRERA CARDONA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a tradução feita por tradutor público habilitado no Brasil, bem como não apresentou cópia completa do documento de viagem internacional, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 393.649 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0351771/2023. Interessado: RAMON GARCIA RODRIGUEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado, portanto não atende às exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 393.626 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0351758/2023. Interessado: FRANCISCO JOSÉ RENGIFO HERRERA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou a tradução feita por tradutor público habilitado no Brasil do antecedente criminal do país de origem, e portanto não atende ao requisito previsto no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 392.430 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0350913/2023. Interessado: WILBERT EXUMA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado para o requerente a apresentação da certidão da Justiça Estadual e Federal, que não foi apresentada até a presente data, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017. Código: 392.230 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0350711/2023. Interessado: OSMANI FONSECA REYES. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto não atende à exigência contidas no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 391.609 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0350206/2023. Interessado: DAVID TROY KRAHN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao/à requerente a apresentação do apostilamento do atestado de antecedentes criminais do país de origem, que não foi apresentado até a presente data, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento do art. 67 da Lei 13.445/2017. MARTHA PACHECO BRAZ COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 672, DE 25 DE MARÇO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Cyberpunk Red (Estados Unidos - 2024) Título Original: Cyberpunk Red Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Plataforma(s): Livro Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Violência Extrema Processo: 08017.001099/2024-75. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 74, DE 25 DE MARÇO DE 2023 DESPACHO Nº 74/2024/CPCIND/SENAJUS Processo nº: 08017.000874/2024-75 Filme: Guerra Civil Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "Guerra Civil", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra; b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como estigma ou preconceito (14); morte intencional (14), crime de ódio (16), tortura (16), consumo de droga ilícita (16), mutilação (16), violência gratuita ou banalização da violência (16 anos) e banalização da violência (18) e crueldade (18 anos); c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) As tendências identificadas, em razão de sua frequência, relevância e composição de cena e contexto, corroboram à classificação de "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos";