DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032600058 58 Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 19/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ; f) A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente importante em programas seriados. Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter violência extrema, linguagem imprópria e drogas, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. Recomenda-se a exibição da obra após as 23 (vinte e três) horas, quando exibida em televisão aberta. A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada, com supressão de conteúdos, que venha a ser exibida. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 361, DE 25 DE MARÇO DE 2024 DESPACHO Nº 361/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS Processo: 08017.000722/2024-72 Filme: "Kung Fu Panda 4" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "Kung Fu Panda 4", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, faz-se a seguintes considerações: De uma segunda análise do longa-metragem, motivada pelo pedido de reconsideração da decisão inicial quanto à classificação da obra, observou-se claramente a incidência eventual do consumo de droga lícita (12 anos), conteúdo consideravelmente mais elevado em termos de não recomendação etária do que o pretendido pelo requerente e que, isoladamente, já justificaria classificação indicativa em patamar superior ao Livre. Todavia, ao se pesar a frequência com que tal inadequação é veiculada ao longo da narrativa, sua baixa relevância para a trama como um todo e o forte contexto fantasioso envolvido na cena, entende-se que tais elementos atenuaram consideravelmente seu impacto gráfico e contextual; Em que pese a segunda análise respeitar a tomada de decisão anterior, considerando ser plausível a não recomendação etária então defendida, chegou-se à conclusão de que os elementos atenuantes então empregados às inadequações de conteúdo diagnosticadas foram eficientes em suavizar seu impacto no espectador, sendo mais acertada a classificação "Livre" para o longa-metragem. Todavia, por ser o consumo de drogas lícitas uma temática presente no filme, mesmo que de forma breve e pontual, considera-se que seu correspondente descritor de conteúdo deve ser mantido; Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 18/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ; A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Desta forma, defere-se o pedido de reconsideração, alterando-se a classificação indicativa da obra para "livre", mantendo os descritores de conteúdos de violência fantasiosa e drogas lícitas, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS DESPACHO Nº 16, DE 22 DE MARÇO DE 2024 O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve: Notificar a entidade social ASSOCIAÇÃO FÉRIAS VIVAS, com sede em SÃO PAULO - SP, inscrita no CNPJ sob o nº 05.259.136/0001-34, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme artigo 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000186/2024-51. ANDRE PEREIRA CRESPO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 25 DE MARÇO DE 2024 DESPACHO SG Nº 319/2024 Ato de concentração nº 08700.000253/2024-83. Requerentes: Aliança Instituto de Oncologia S.A. e Onco Vida Instituto Especializado de Oncologia Clínica S.A, empresas do Grupo Oncoclínicas, e Unimed Nacional - Cooperativa Central. Advogadas: Camilla Paoletti, Lea Jenner de Faria e Maria Eduarda Scott. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 8/2024/CGAA2/SGA1/SG (SEI 13684678) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E GERÊNCIA REGIONAL SUDESTE PORTARIA ICMBIO Nº 903, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Delega as competências do Gerente Regional relativas ao processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente à Equipe de Instrução vinculada a Gerência Regional 4 - SUDESTE, em conformidade com o disposto no artigo 13, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 9/GABIN/ICMBio, de 23 de agosto de 2023. Nº PROCESSO: 02126.000700/2024-99. O GERENTE REGIONAL DO SUDESTE - GR 4 do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pela Portaria de Pessoal GM/MMA nº 901, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, e com base no art. 13, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 9/GABIN/ICMBio, de 23 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Delegar as competências atribuídas ao Gerente Regional relativas ao processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e previstas no art. 13 da Instrução Normativa nº 9/GABIN/ICMBio/2023 à Equipe de Instrução - GR4/Sudeste (EI-GR4), instituída pela Portaria nº 627, de 6 de março de 2024, publicada no Boletim de Serviços nº 16, de 14 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. BRENO HERRERA COELHO Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E B I O CO M B U S T Í V E I S PORTARIA Nº 141/SNPGB/MME, DE 21 DE MARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º da Portaria nº 347/GM/MME, de 10 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 3º da Portaria nº 252/GM/MME, de 17 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.000210/2024-59, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, como prioritário o projeto de investimento na área de infraestrutura de petróleo e gás natural denominado Projeto de Desenvolvimento do Polo Miranga, composto pelos Campos de Miranga, Miranga Norte, Sussuarana, Jacuípe, Riacho São Pedro, Fazenda Onça, Biriba/Rio Pipiri e Apraiús, de titularidade da empresa PETRORECÔNCAVO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.342.704/0001-30, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2º A empresa PETRORECÔNCAVO S.A. deverá: I - manter atualizada junto ao Ministério de Minas e Energia a relação das pessoas jurídicas que a integram; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria nº 252/GM/MME, de 2019, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma aprovada pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência de atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do Empreendimento, prevista nos termos do disposto no Anexo à presente Portaria. § 1º - Para efeito do cálculo do tempo de atraso previsto no caput, devem ser considerados os efeitos dos ajustes solicitados pela empresa à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) relativamente às previsões de investimentos e aos cronogramas de execução, se forem devidamente e tempestivamente analisados e aprovados pela Agência, devendo o atraso ser calculado com base nos novos prazos de execução das etapas do projeto. § 2º - Os ajustes realizados nas previsões de execução do projeto devem ser informados pela ANP à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, após sua análise e aprovação pela Agência. Art. 4º A ANP deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da PETRORECÔNCAVO S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto aprovado nesta Portaria. Art. 5º A empresa PETRORECÔNCAVO S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia do Ato de Comprovação ou de Autorização da Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, emitido pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENATO CABRAL DIAS DUTRA ANEXO . 1. Razão Social, Endereço e CNPJ da Sociedade Titular do Projeto: . Razão Social: PETRORECÔNCAVO S/A Endereço da sede: Estrada do Vinte Mil, Km 3,5, Estação de São Roque, Mata de São João/BA, CEP: 48.280-000 CNPJ/MF: 03.342.704/0001-30 . 2. Relação de Pessoas Jurídicas que Integram a Sociedade Titular do Projeto, com Respectivos CNPJ e Percentuais de Participação: