DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032600113 113 Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO COFEN Nº 745, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Aprova a utilização do Boletim Eletrônico SEI para registro e publicação de atos normativos, altera o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo seu Regimento Interno aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023 CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 5.905/1973, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a aprovar seu Regimento Interno e os dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos procedimentos internos para manter a eficiência no atendimento aos dispositivos da Lei de Acesso à Informação; CONSIDERANDO a possibilidade de o Cofen utilizar do Boletim Eletrônico, ferramenta já disponível no Sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações), para registro e publicação de atos normativos, inclusive para fins de transparência, como já adotado na administração pública federal; CONSIDERANDO que a utilização do Boletim Eletrônico se aplicaria para atos normativos (Resoluções, Decisões, Portarias e Ordens de Serviço, e Atas de Reuniões de Plenária, de Diretoria e de Câmaras de Ética); CONSIDERANDO a necessidade de alteração do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, com vistas a prever o registro de atas de forma eletrônica pelo Sistema SEI; CONSIDERANDO a decisão da Diretoria do Cofen adotada por ocasião da 200ª Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de janeiro de 2024; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 562ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2024, e tudo o mais que consta no Processo SEI Cofen nº 00196.007055/2023-03, resolve: Art. 1º Aprovar a utilização do Boletim Eletrônico SEI para registro e publicação de atos normativos (Resoluções, Decisões, Portarias e Ordens de Serviço, Atas de Reuniões de Plenária, de Diretoria e de Câmaras de Ética, além de outros adotados pelos órgãos e autoridades competentes). Art. 2º Acrescer um parágrafo no art. 43 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, publicada no Diário Oficial da União nº 181, publicado em 21 de setembro de 2023, pg. 258, Seção 1, renumerando o atual parágrafo único que passa a ser § 1º. O novo parágrafo, será numerado como § 2º e terá a seguinte redação: "§ 2º As atas serão registradas no Boletim Eletrônico do Sistema SEI, devendo ser assinadas eletronicamente". Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SERGIPE PORTARIA NORMATIVA Nº 5, DE 1º DE MARÇO DE 2024 "Dispõe sobre a prorrogação do Concurso Público Edital nº 01/2021." A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SERGIPE - CAU/SE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 12.378, de 31 de dezembro de 2010, de acordo com as competências previstas em Regimento Interno, CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso III, da Constituição da República: "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período"; CONSIDERANDO que, nos termos do item 18.9, do Edital n. 001/2021, o presente concurso público será valido por 2 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do resultado final do certame, podendo ser prorrogado, por igual período, por conveniência administrativa. CONSIDERANDO que o referido concurso foi homologado por meio do EDITAL Nº 2, DE 28 DE MARÇO DE 2022; CONSIDERANDO finalmente, a conveniência da prorrogação sugerida, resolve: Art. 1º - Fica prorrogado, por dois anos, a contar de 28 de março de 2024, o prazo de validade do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível médio do CAU/SE, regido pelo Edital n. 001/2021, cuja homologação ocorreu em 28 de março de 2022. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KARINNE SANTIAGO DE ALMEIDA CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA D EC I S ÃO Processo Administrativo/Ético CONTER nº 002/2024 O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), autarquia pública federal criada pela Lei nº 7.394/85 e regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86 e Decreto nº 9.531/2018 apresenta-se em nome da diretora-presidente do CONTER, TR. Cassiana Crispim de Araújo, para tratar assuntos demandados da comunidade de profissionais da radiologia, em atendimento à solicitação da Comissão de Ética, Decoro e Responsabilidade por Atos de Gestão, nomeada por meio da Portaria CONTER nº 206/2023. A demanda em questão trata-se do afastamento cautelar em sede de processo ético disciplinar por todo o razoável prazo do referido processo dos indiciados TR. ABEL DOS SANTOS, TR. ADRIANO CÉLIO DIAS, TR. FERNANDO GERBER FILHO, TR. LUCIANO GUEDES, TR. MAURO MARCELO LIMEIRA DE SOUZA, TR. SANDOVAL KEHRLE, TR. SILVIA KARINA LOPES DA SILVA e TR. VALDELICE TEODORO. Tal decisão toma como base o art. 37 inc. XXII § 4º da CFRB: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Presidente CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 4 CREF3/SC, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Derroga a Portaria nº 022/2019/CREF3/SC e Revoga as Portarias n.º 025/2022/CREF3/SC e n.º 005/2023/CREF3/SC. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o Inciso XXIII, do artigo 61; CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), segundo o qual "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários advocatícios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência"; CONSIDERANDO os termos do artigo 85, § 14º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que reforça a destinação e a natureza dos honorários advocatícios, estabelecendo que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial"; problemas relacionados ao risco de ocorrência e recorrência; (e) escolher ações apropriadas, considerando seus padrões éticos e religiosos; (f) adaptar-se aos problemas decorrentes da presença ou do risco de recorrência da doença na família, tendo finalidade última a completa compreensão dos fatos pelos consulentes, possibilitando a tomada de decisões conscientes e esclarecidas; Considerando que o processo de Aconselhamento Genético é atividade com elevado impacto individual, familiar e social, que se baseia em valores, princípios e garantias fundamentais, há necessidade de dispositivo legal específico para a proteção dos envolvidos e da sociedade; Considerando que os procedimentos relacionados à prática do Aconselhamento Genético devem ater-se a limites impostos pelo atual ordenamento jurídico e pelos princípios de direito e normas éticas e bioéticas do Conselho Federal de Biologia; Considerando o deliberado na 481ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada em 8 de março de 2024; e Considerando o deliberado na 412ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 22 de março de 2024, resolve: Art. 1º Instituir normas regulatórias para atuação do Biólogo em Aconselhamento Genético, no que se refere ao conjunto das atividades pertinentes. Art. 2º O Biólogo é o profissional legal e tecnicamente habilitado a atuar em atividades de Aconselhamento Genético. Art. 3º O Biólogo habilitado em Aconselhamento Genético poderá atuar nas seguintes atividades técnicas: I - levantamento da história familiar, elaboração e análise de heredogramas; II - estimativa de riscos de ocorrência e recorrência de doenças genéticas, com base em interpretação de heredogramas, diagnósticos médicos, resultados de exames genéticos laboratoriais e pesquisa bibliográfica; III - elaboração de laudos para os consulentes, contendo as conclusões das avaliações genéticas e das estimativas de riscos; IV - realização do Aconselhamento Genético propriamente dito, que inclui comunicação dos riscos genéticos, com o objetivo de auxiliar a realização de escolhas reprodutivas informadas e a adaptação às condições de risco; V - tradução da complexa linguagem da Genética para termos compreensíveis por consulentes, público leigo e outros profissionais de saúde; VI - identificação de pessoas ou famílias com risco genético potencial e encaminhamento a especialistas conforme fluxos estabelecidos em serviços de Saúde; VII - encaminhamento de consulentes e seus familiares a serviços de apoio ou associações de pacientes com a mesma patologia; VIII - assistência continuada aos consulentes e familiares em relação ao aconselhamento genético realizado, por meio presencial ou de comunicação interativa à distância; IX - assessoria a pessoas e famílias na interpretação de laudos de exames emitidos por serviços que oferecem testes genéticos diretos ao consumidor; X - responsabilidade pela guarda da documentação relativa ao procedimento do Aconselhamento Genético, zelando por sua privacidade e confidencialidade, de acordo com o Código de Ética do Profissional Biólogo; XI - atuação como profissionais de referência em Genética Humana e Médica, na difusão de informações educativas sobre mecanismos de herança, exames, conduta, prevenção e fontes de informação confiáveis sobre doenças genéticas, para outros profissionais de saúde e para o público em geral; XII - atuação como educadores, exercendo atividades docentes nos níveis técnico, superior e de pós-graduação na área de Genética Humana e Médica, incluindo Aconselhamento Genético; XIII - participação em grupos de pesquisa relacionados ao campo da Genética Humana e Médica; XIV - incentivo e apoio para desenvolvimento de políticas governamentais em Saúde Pública, nas áreas relacionadas à Genética Humana e Médica; elaboração e participação em projetos e programas relacionados à área do Aconselhamento Genético; XV - assessoria técnica e consultoria, emissão de laudos e pareceres técnicos, realização de auditoria, fiscalização e gestão, relacionadas a Aconselhamento Genético; XVI - solicitação de exames genéticos laboratoriais para apoio ao exercício profissional das atividades de Aconselhamento Genético descritas acima. Art. 4º Não cabe ao Biólogo realizar diagnóstico clínico e prognóstico clínico, nem a prescrição de tratamento de doenças genéticas. Art. 5º É requisito mínimo para o exercício das atividades de Aconselhamento Genético pelo Biólogo, incluído assumir a Responsabilidade Técnica de empresas ou instituições especializadas, o atendimento a um dos seguintes incisos: I - possuir estágio curricular supervisionado na graduação de no mínimo 360 horas, na área de Aconselhamento Genético, indicada no histórico escolar/acadêmico ou declaração emitida pela Instituição de Ensino Superior; II - Pós-Graduação lato sensu (Curso de Especialização) reconhecida pelo Ministério da Educação, na área de Aconselhamento Genético ou Genética Humana, de no mínimo 360 horas; III - Residência Uniprofissional ou Multiprofissional em Aconselhamento Genético em curso aprovado/reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS); IV - Pós-Graduação stricto sensu, com Dissertação ou Tese na área da Genética Humana ou Aconselhamento Genético. § 1º As atividades previstas no artigo 3º e realizadas por Biólogos no Aconselhamento Genético estão condicionadas ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos termos de Resolução CFBio específica. § 2º Para atuar como Responsável Técnico de empresa ou instituição especializada, o(a) Biólogo(a) deverá observar o disposto nessa Resolução e demais Resoluções específicas ao processo de registro de pessoas jurídicas e obtenção do Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. Art. 6º O Biólogo que atenda a um dos incisos do artigo 5º poderá participar de processos seletivos e das modalidades de licitações públicas e de concorrências privadas que visem à contratação de serviços de Aconselhamento Genético. Art. 7º De acordo com o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e considerando a evolução do mercado de trabalho na área do Aconselhamento Genético, poderão ser incorporadas outras atividades por deliberação do Plenário do CFBio. Art. 8º Revoga-se a Resolução nº 520, de 9 de agosto de 2019, publicada no DOU, Seção 1, de 14 de agosto de 2019. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 744, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Altera o Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645, de 10 de agosto de 2020. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, em face da aprovação do novo Regimento Interno do Cofen, que extinguiu a competência da Assembleia de Presidentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem como órgão recursal das decisões do Plenário do Cofen; CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 562ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 28 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam revogados os artigos 39, 40, 41 e seus parágrafos, 42 e 43, todos do Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, publicada no Diário Oficial da União nº 161, de 21 de agosto de 2020, seção 1, pags. 469 e 470. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária