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Diário Oficial da União · 27/03/2024 · pág. 71

DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032700071 71 Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 689, DE 26 DE MARÇO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Jango no Exílio (Brasil - 2024) Título Original: Jango no Exílio Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Pedro Isaias Lucas Criador(es): Pedro Isaias Lucas Distribuidor(es): Synapse Brazil Production And Distribution LTDA Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Linguagem imprópria e Violência Processo: 08017.001133/2024-10 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 367, DE 26 DE MARÇO DE 2024 DESPACHO Nº 367/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.001121/2024-87 Obra: 42 - A história de uma lenda Plataforma: MAX Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "42 - A história de uma lenda", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Do monitoramento da obra constatou-se a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída; b) Foram identificadas várias tendências que, em razão de sua indicação ou da apresentação de agravantes, foram definidoras a classificação final, tais como: agressão verba (12), estigma ou preconceito (14) e crime de ódio (16). c) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 20/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ. d) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente importante em programas seriados. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter violência, drogas e conteúdo sexual. Recomenda-se ainda a sua exibição a partir das 21 horas, quando apresentado em TV aberta. A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura estejam em exibição. É facultado ao interessado exibir o conteúdo derivado, nos casos de supressão de conteúdos de obras já classificadas, desde que mantida a classificação do processo original. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 370, DE 26 DE MARÇO DE 2024 DESPACHO Nº 370/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.000929/2024-47 Obra: "O casamento do meu melhor amigo" Plataforma: Netflix Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "O casamento do meu melhor amigo", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) A obra foi classificada anteriormente como "Não recomendado para menores de 12 anos", conforme publicação no D.O.U. em 26 de maio de 2004. c) A análise técnica não identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa outrora atribuída, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 12/ 2 0 2 4 / S EAC - VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ". Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra como "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por conter linguagem imprópria e drogas lícitas. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 25 DE MARÇO DE 2024 DESPACHO SG Nº 340/2024. Ato de Concentração nº 08700.001350/2024-93. Requerentes: Arezzo Indústria e Comércio S.A. e Grupo de Moda Soma S.A. Advogados: Ana Paula Paschoalini, Beatriz Kenchian, Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e Julia Krein. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 341/2024. Ato de Concentração nº 08700.001580/2024-52. Requerentes: SPAL Indústria Brasileira De Bebidas S.A. e Fulwood Investimentos e Participações Ltda. Advogados: Mariana Tavares, Marcos Drummond Malvar e Isabela Pannunzio. Decido pelo não conhecimento da operação. DESPACHO SG Nº 346/2024. Ato de Concentração nº 08700.001388/2024-66. Requerentes: Orizon Energia e Gás Renovável Limitada e GN Verde Participações S.A. Advogados: Ricardo Botelho, Victoria Malta Corradini e Mylena Augusto de Matos. Decido pela aprovação sem restrições. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ATA DA 226ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 20 DE MARÇO DE 2024 Às 09 horas e 36 minutos do dia 20 de março de 2024, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União, de 29 de fevereiro de 2024. Participaram os Conselheiros do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Juliana Oliveira Domingues; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza; a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O S 1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003705/2023-06 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex Officio Representados: Totalmix Industria e Comercio Ltda. e Lar Cooperativa Agroindustrial. Advogados: Ignis Cardoso dos Santos, Matheus Andrade Venzel, Cláudio Rogério Teodoro de Oliveira e Irineo da Costa Rodrigues. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, e determinou a notificação do Ato de Concentração em até 30 (trinta) dias corridos, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000641/2023-83 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex Officio Representados: Digesto Pesquisa e Banco de Dados S.A. e Goshme Soluções para a Internet Ltda. Advogadas: Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzo e Ana Binotto Massaro. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Manifestou-se em sustentação oral a advogada Marcela Mattiuzzo pela representante Goshme Soluções para a Internet Ltda. ("Jus Brasil"). Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011, mas deixou de aplicar multa, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 3. Requerimento de TCC nº 08700.007495/2023-17 Requerente: Eric Purks. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama, Felipe Cardoso Pereira e outros. Relator: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Impedido o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação, nos termos do Despacho da Presidência ASSTEC/PRES nº 03/2024. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho Presidência nº 3/2024 (Acesso restrito); Despacho Decisório nº 4/2024 (Acesso restrito); Despacho Decisório nº 5/2024 (Processo nº 08700.010323/2012-78); Despacho Decisório nº 6/2024 (Acesso restrito); Ofício nº 2213/2024; Despacho Presidência nº 30/2024 (Processo nº 08700.005028/2019-76); Despacho Presidência nº 37/2024 (Processo nº 08700.000251/2024-94). Documentos apresentados pelo Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior: Despacho Decisório nº 2/2024 (Processo nº 08700.003826/2015-30 ); Ofício nº 2841/2024. Documentos apresentados pelo Conselheira Camila Cabral Pires Alves: Ofício Nº 2782/2024; Despacho Decisório Nº 3/2024 (Acesso restrito). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 11 horas e 12 minutos do dia 20 de março de 2024, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2 e 3. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Tribunal KEILA DE SOUSA FERREIRA Secretária do Plenário DESPACHO SG Nº 349/2024. Ato de Concentração nº 08700.001755/2024-21. Requerentes: Goldwind Equipamentos e Soluções em Energia Renovável Ltda. e GE Energias Renováveis Ltda. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Fernanda Lins Nemer, Luciana Martorano e Maria Amoroso Wagner. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 350/2024. Ato de Concentração nº 08700.001395/2024-68. Requerentes: BlackRock Funding, Inc. e Global Infrastructure Management, LLC. Advogados: Vivian Fraga, Raquel Jorge, João Paulo Salviano, Stefany Carvalho de Paula, Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis e Marcela Abras Lorenzetti. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 351/2024. Ato de Concentração nº 08700.001423/2024-47. Requerentes: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. e INEHDI - Instituto de Nefrologia, Hipertensão Arterial e Diálise Ltda. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou e Karina Rezende. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 8, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Consolida critérios de análise e disciplina sobre o procedimento de pedidos de cessação de efeitos de medidas de embargo de obra ou atividade aplicadas em áreas rurais. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pela Portaria do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, considerando o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre o regulamento geral de apuração de infrações administrativas ambientais, e o que consta do processo nº 02001.005171/2024-26, resolve: