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Diário Oficial da União · 27/03/2024 · pág. 72

DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032700072 72 Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º A análise de pedidos de cessação de embargos de obra ou atividade aplicados em áreas rurais deve observar o disposto na legislação ambiental, em especial o previsto nesta Instrução Normativa, na Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2 de junho de 2023, e no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 2º A aplicação de medida de embargo tem por objetivos impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. § 1º Os efeitos de medida de embargo se restringem aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental e não alcançam as atividades de subsistência. § 2º Os efeitos de medida de embargo perduram até a comprovação, pelo interessado, da regularidade ambiental do empreendimento rural. Art. 3º A cessação de efeitos de medida de embargo depende de decisão da autoridade competente após a apresentação, pelo interessado, de documentação que comprove a regularidade ambiental da obra ou atividade rural. Parágrafo único. O requerimento de cessação de efeitos de medida de embargo não instruído com documento essencial à caracterização da regularidade ambiental não será conhecido. Art. 4º O requerimento de cessação dos efeitos de medida de embargo aplicada em imóvel rural deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - certificado de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, aprovado pelo órgão ambiental competente, nos termos do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; II - licença ou autorização ambiental válida, relativa a obras e atividades sujeitas a licenciamento, observado o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997; III - termo de compromisso ou instrumento similar estabelecido com o órgão competente, com eficácia de título executivo extrajudicial, que tenha como objeto obrigação relativa à reparação de danos ambientais, caso existentes; IV - termo de compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA estabelecido com o órgão competente, relativo à supressão irregular, ocorrida antes de 22 de julho de 2008, de vegetação em áreas de preservação permanente, reserva legal e uso restrito; V - termo de compromisso de regularização da área de reserva legal, na hipótese e nos termos do disposto no artigo 66 da Lei nº 12.651, de 2012; VI - comprovante, emitido pelo órgão competente, de efetivação da reposição florestal obrigatória; VII - Certificado de Regularidade perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF APP), previsto na Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, se se tratar de atividade passível de inscrição no referido Cadastro. § 1º Em razão de normativas locais, por meio de decisão fundamentada, poderão ser exigidos outros documentos, previstos na legislação brasileira, reputados essenciais à caracterização da conformidade ambiental plena do empreendimento rural. § 2º A apresentação de informações falsas ou enganosas no requerimento de que trata este artigo configura infração ambiental tipificada no art. 82 do Decreto 6.514, de 2008. Art. 5º Compete ao servidor da unidade do local da infração, designado com observância ao disposto no art. 10 Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2023, analisar o requerimento de cessação dos efeitos de medida de embargo aplicada em imóvel rural e decidir sobre a manutenção dos efeitos da medida de embargo aplicada. § 1º A suspensão de efeitos e a revogação de medida de embargo será admitida somente nos casos em que estejam assegurados os objetivos previstos no art. 108 do Decreto nº 6.514, de 2008. § 2º Na hipótese em que a regularidade ambiental se caracterize pela comprovação de adesão a compromisso de recuperação de vegetação nativa ou reparação de danos ambientais, os efeitos da medida de embargo serão suspensos. § 3º A medida de embargo será revogada somente nos casos em que for comprovada a efetiva execução das obrigações assumidas em termo de compromisso de recuperação de vegetação nativa ou reparação de danos ambientais. § 4º A autoridade de que trata o caput deverá decidir o requerimento de cessação de efeitos de medida de embargo em até quarenta e cinco dias, contados da sua designação. § 5º Caso a conclusão da avaliação dependa de estudos e diligências adicionais, o prazo de que trata o § 1º prorrogar-se-á por igual período. Art. 6º A conformidade legal da adoção de medida de embargo deverá ser declarada pela autoridade julgadora competente quando do julgamento do auto de infração ambiental, conforme disposto no § 4º do artigo 56 da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2023. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E PORTARIA ICMBIO Nº 938, DE 20 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464/Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Realocar a Função Comissionada Executivo - FCE de Chefe de Divisão, FCE 1.07, da Divisão de Instrução e Julgamento de Autos de Infração - DJAI/CIAM/CGPRO/DIMAN, para a Divisão de Operacionalização da Proteção - D P R O / CG P R O / D I M A N . Art. 2º Realocar a Função Comissionada Executivo - FCE de Chefe de Serviço, FCE 1.05, do Serviço de Operacionalização - SEPRO/CGPRO/DIMAN, para o Serviço de Julgamento de Autos de Infração - SEJAI/CIAM/CGPRO/DIMAN. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis a partir da publicação, em observância ao § 1º do art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Retificação de Portaria. (Cód. 4.95) 27202.807681/1977 - Portaria Nº 493/SNGM/MME - Companhia Geral de Minas - Bauxita - São Sebastião da Grama e Divinolândia - São Paulo - 487,05 hectares. 27202.807682/1977 - PORTARIA Nº 494/SNGM/MME - Companhia Geral de Minas - Bauxita - de São Sebastião da Grama e Divinolândia - São Paulo - 272,16 hectares. 27202.807683/1977 - PORTARIA Nº 495/SNGM/MME - Companhia Geral de Minas - Bauxita - São Sebastião da Grama e Divinolândia - 509,96 hectares. 48402.820641/2008 - Portaria Nº 496/SNGM/MME - Agropecuária Ivo Jorge Mahfuz Ltda - Água Mineral - Cajamar - São Paulo - 1,27 hectares. Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) 48413.826924/2014 - PORTARIA Nº 497/SNGM/MME - Baggio & Baggio Ltda. - Água Mineral - Quitandinha - Paraná - 28,17 hectares. 48404.841092/2011 - PORTARIA Nº 498/SNGM/MME - Mineradora Campevi Ltda - Gipsita - Bodocó - Pernambuco - 620,71 hectares. Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK Secretário SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E P L A N E JA M E N T O PORTARIA Nº 2.749/SNTEP/MME, DE 26 DE MARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.001843/2023-01, resolve: Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão da unidade Minas Gerais Green Fertilizer Plant - Projeto Uberaba, localizada no município de Uberaba, estado de Minas Gerais, de propriedade da empresa Atlas Agro Brasil Fertilizantes Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº CNPJ 48.322.781/0001-67, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos. Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações: I -seccionamento da Linha de Transmissão Jaguara - Volta Grande, em 345kV, sob concessão da CEMIG Geração e Transmissão S.A., e construção de extensões de Linha de Transmissão, em 345 kV, circuito duplo, de aproximadamente 3,8 km de extensão cada e com dois cabos condutores 954 kcmil por fase, conectando o barramento de 345 kV da nova Subestação Atlas à Rede Básica, formando as Linhas de Transmissão Jaguara - Atlas e Volta Grande - Atlas, em 345 kV; II - construção do barramento, com duas Interligações de Barra, em arranjo Disjuntor e Meio, e duas Entradas de Linha na nova Subestação Atlas, de 345kV; e III - construção de novo pátio de transformação na Subestação Atlas, em 345/34,5 kV, e respectivas conexões, com dois disjuntores para conexão dos transformadores e dois disjuntores para interligação de barra. Parágrafo único. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada. Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005, e está sujeito à disponibilidade sistêmica para atender à demanda. Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2032, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente. Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o prazo estabelecidos neste artigo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.750/SNTEP/MME, DE 26 DE MARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria nº 245/GM/MME, de 27 de junho de 2017, resolve: Art. 1º Aprovar como prioritários, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, os projetos de investimentos em infraestrutura de distribuição de energia elétrica, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, detalhados nos Anexos I e II à presente Portaria. Art. 2º As Concessionárias e as sociedades controladoras deverão, respectivamente: I - manter informação relativa à composição societária da concessionária atualizada junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos da regulação; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto; III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle e Receita Federal do Brasil; e IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria nº 245/GM/MME, de 27 de junho de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, § 5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3º A ANEEL deverá informar à Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia os valores anuais dos investimentos realizados para o projeto de investimento aprovado, até três meses após a revisão tarifária periódica da concessionária de distribuição de energia elétrica titular do projeto aprovado, nos termos do art. 6º da Portaria nº 245/GM/MME, de 2017. Art. 4º Alterações de titularidade do projeto aprovado nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011. Art. 5º O descumprimento das obrigações de que trata esta Portaria implicará na automática revogação da aprovação do projeto como prioritário. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO I . PROCESSO Nº 48340.001087/2024-93 . CO N C ES S I O N Á R I A . Razão Social CNPJ . Companhia Energética do Ceará - COELCE 07.047.251/0001-70 . Contrato de Concessão . Contrato de Concessão nº 001/1998-ANEEL, de 13 de maio de 1998. . PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA DA CONCESSIONÁRIA (Cia. Aberta) . Razão Social CNPJ . Enel Brasil S.A. 07.523.555/0001-67. . P R OJ E T O . Descrição . Expansão, Renovação ou Melhoria da Infraestrutura de Distribuição de Energia Elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa "LUZ PARA TODOS" ou com Participação Financeira de Terceiros, constantes do Plano de Desenvolvimento da Distribuição - PDD de referência, apresentado à ANEEL no Ano Base (A) de 2023. . Investimentos . Ano de Referência Valor Anual (R$) Situação . 2023 R$ 1.253.871.444,58 (Planejado) . 2024 R$ 1.347.800.941,51 (Planejado) . Localização [UF(s)] . Estado do Ceará.