DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032700163 163 Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - 4.3.2.40.00-9 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO, com atributos UBDIFRLMNZ, cuja função é registrar as obrigações representadas por letras de crédito do agronegócio emitidas pela instituição, segregada nos subtítulos contábeis conforme a data de emissão para fins de apuração da base cálculo da contribuição ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC); ................................................................................................................................... Parágrafo único: ....................................................................................................... I - 4.3.2.40.00-9 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO, todos com atributos UBDIFRLMNZ: a) 4.3.2.40.05-4 Emitidas até 23 de Maio de 2013; e b) 4.3.2.40.10-2 Emitidas após 23 de Maio de 2013; e ........................................................................................................................." (NR) Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 273, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 4º .......................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. ................................................................................................................................... q) 7.1.5.80.90-6 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 11. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... X - 7.1.9.60.00-7 RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de depósitos em moedas estrangeiras, bem como de outros depósitos ou recolhimentos efetuados no Banco Central do Brasil, que constituam receita efetiva da instituição; .................................................................................................................................... XX - 7.1.9.89.00-2 RENDAS DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, com atributos UBDIFSWERLMZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas relativas aos direitos a receber dos valores de depósitos judiciais e administrativos passíveis de restituição por parte de entes públicos; XXI - 7.1.9.90.00-8 REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as reversões de provisões constituídas em exercícios ou semestres anteriores, exceto reversões de provisões constituídas para atender à apropriação mensal de despesas, cujos acertos se fazem por estorno da despesa correspondente ou complemento da provisão, se for o caso; e XXII - 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas operacionais que constituam receita efetiva da instituição no período para as quais não haja conta específica para escrituração, bem como para a reclassificação dos saldos credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes do registro da variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula de reajuste cambial. § 1º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - ............................................................................................................................ ................................................................................................................................... c) 7.1.9.88.99-3 Outros; IV - ............................................................................................................................ ................................................................................................................................... n) 7.1.9.90.99-8 Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e V - 7.1.9.89.00-2 RENDAS DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, todos com atributos UBDIFSWERLMZ: a) 7.1.9.89.10-5 União; b) 7.1.9.89.20-8 Estados e Distrito Federal; e c) 7.1.9.89.30-1 Municípios. .........................................................................................................................."(NR) Art. 5º A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... XVII - 9.0.9.25.00-9 DESPESAS INCORRIDAS EM CAPTAÇÃO - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as despesas com captação, em contrapartida ao título 3.0.9.25.00-7 DESPESAS DE CAPTAÇÃO - CONTROLE; .................................................................................................................................... XLIII - 9.0.9.73.00-6 AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, com atributos UBDKIFACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR), conforme a regulamentação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.73.00-4 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES; ................................................................................................................................... LXII - 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL; LXIII - 9.0.9.74.00-5 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06 - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pelos saldos líquidos de provisão, o saldo contábil dos direitos creditórios decorrentes de processos judiciais em 30 de junho de 2023, em contrapartida ao título 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06; LXIV - 9.0.9.07.00-3 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS À UNIÃO, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos repassados à União, conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.07.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS À UNIÃO; LXV - 9.0.9.08.00-2 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos repassados aos Estados e ao Distrito Federal, conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.08.00-0 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL; LXVI - 9.0.9.09.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos repassados a Municípios, conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.09.00-9 DEPÓSITOS JUDICIAIS E AD M I N I S T R AT I V O S REPASSADOS A MUNICÍPIOS; e LXVII - 9.0.9.04.00-6 CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS, com atributos UBIFSWERLMNZ, cuja função é registrar, nos subtítulos adequados, conforme data de emissão, o valor das Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), das Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) emitidas, em contrapartida ao título 3.0.9.04.00-4 LIG, LCI E LCA EMITIDAS - CONTROLE. § 1º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................... VIII - .......................................................................................................................... .................................................................................................................................... c) 9.0.9.72.99-7 Outras Remunerações do Capital; IX - ............................................................................................................................ ................................................................................................................................... f) 9.0.9.81.06-7 Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 100%; X - 9.0.9.07.00-3 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS À UNIÃO, todos com atributos UBDIFSWERLMZ: a) 9.0.9.07.10-6 Ações em que o Ente Público é Parte; e b) 9.0.9.07.20-9 Ações em que o Ente Público Não é Parte; XI - 9.0.9.08.00-2 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, todos com atributos UBDIFSWERLMZ: a) 9.0.9.08.10-5 Ações em que o Ente Público é Parte; e b) 9.0.9.08.20-8 Ações em que o Ente Público Não é Parte; XII - 9.0.9.09.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS, todos com atributos UBDIFSWERLMZ: a) 9.0.9.09.10-4 Ações em que o Ente Público é Parte; e b) 9.0.9.09.20-7 Ações em que o Ente Público Não é Parte; XIII - 9.0.9.04.00-6 CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS: a) 9.0.9.04.10-9 LIG Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos UBIFS W E L M ; b) 9.0.9.04.11-6 LIG Emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024, com atributos UBIFSWELM; c) 9.0.9.04.20-2 LCI Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos UBISWERLMZ; d) 9.0.9.04.21-9 LCI Emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024, com atributos UBISWERLMZ; e) 9.0.9.04.30-5 LCA Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos UBIFRLMNZ; f) 9.0.9.04.31-2 LCA Emitidas entre 2 de fevereiro de 2024 e 30 de junho de 2024, com atributos UBIFRLMNZ; g) 9.0.9.04.32-9 LCA Emitidas entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, com atributos UBIFRLMNZ; e e) 9.0.9.04.33-6 LCA Emitidas a partir de 1º de julho de 2025, com atributos UBIFRLMNZ. .........................................................................................................................."(NR) Art. 6º A Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... VII - 8.1.1.40.00-6 (-) DESPESAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS MANTIDOS NA INSTITUIÇÃO, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar as despesas incidentes sobre depósitos judiciais e administrativos que não foram repassados a entes públicos, conforme legislação vigente; VIII - 8.1.1.45.00-1 (-) DESPESAS DE DEPÓSITOS ESPECIAIS, com atributos UBDLMZ, cuja função é registrar as despesas de captação de depósitos especiais que constituam custo efetivo da instituição, no período; ................................................................................................................................... Parágrafo único: ....................................................................................................... ................................................................................................................................... III - ............................................................................................................................ ................................................................................................................................... c) 8.1.1.85.30-8 (-) Contribuição Adicional, com atributos UBDIFSWELMNZ; IV - ............................................................................................................................ ................................................................................................................................... b) 8.1.1.90.20-7 (-) Em Moeda Nacional, com atributos AWNHZ; e V - 8.1.1.40.00-6 (-) DESPESAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS MANTIDOS NA INSTITUIÇÃO, todos com atributos UBDIFSWERLMZ: a) 8.1.1.40.50-1 (-) Despesas de Depósitos Judiciais e Administrativos que Não Constituem Fundo de Reserva, que se destina ao registro das despesas incidentes sobre depósitos judiciais e administrativos mantidos na instituição que não constituem fundo de reserva específico, conforme legislação vigente; e b) 8.1.1.40.60-4 (-) Despesas de Depósitos Judiciais e Administrativos que Constituem Fundo de Reserva, que se destina ao registro das despesas incidentes sobre depósitos judiciais e administrativos mantidos na instituição que constituem fundo de reserva específico, conforme legislação vigente." (NR) "Art. 8º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. p) 8.1.5.50.90-2 (-) Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 11. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... Parágrafo único. ....................................................................................................... ................................................................................................................................... IV - ............................................................................................................................ ................................................................................................................................... s) 8.1.8.30.98-3 (-) Provisões para Perdas em Direitos Creditórios Oriundos de ações judiciais, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ; t) 8.1.8.30.99-0 (-) Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e u) 8.1.8.30.45-7 (-) Provisões para Perdas em Restituição de Depósitos Judiciais e Administrativos, com atributos UBDIFSWERLMZ; e ........................................................................................................................." (NR) Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de maio de 2024. Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2024. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Conselho Nacional do Ministério Público PORTARIA CNMP-PRESI Nº 125, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e passagens no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições contidas nos arts. 130-A, I, e § 2º, I, da Constituição da República de 1988 e 12, IX, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, em atendimento ao disposto no art. 14 da Resolução CNMP nº 58, de 20 de julho de 2010, e na Resolução nº 48, de 20 de outubro de 2009, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 19.00.5700.0006537/2020-18, resolve: Art. 1º A Portaria CNMP-PRESI nº 249, de 30 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21..................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - como membro colaborador, quando designado, observado o disposto no art. 22. § 1º........................................................................................................................... .................................................................................................................................. Art. 22. Os membros colaboradores não terão direito à percepção de diárias, salvo motivo excepcional e devidamente justificado, com aprovação do Presidente do CNMP ou autoridade por ele delegada, limitadas a 4,5 (quatro e meia) diárias no mesmo mês." (NR) "Art. 29..................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 12. O CNMP não arcará com os custos de deslocamento de membros colaboradores, salvo motivo excepcional e devidamente justificado, com aprovação do Presidente do CNMP ou autoridade por ele delegada." (NR). Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. PAULO GONET BRANCO