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Diário Oficial da União · 27/03/2024 · pág. 162

DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032700162 162 Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 158, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Autoriza a implantação de rede de esgoto na rodovia BR-101/SP, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP. Interessado: SABESP - CIA de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.062778/2024-25, decide: Art. 1º Autorizar a implantação de rede de esgoto, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-101/SP, sob concessão da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP, por meio de travessia subterrânea no km 050+744m, no município de Ubatuba/SP, de interesse de SABESP - CIA de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/29ogkduo ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a SABESP - CIA de Saneamento Básico do Estado de São Paulo e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . https://tinyurl.com/29ogkduo . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - SABESP - CIA de Saneamento Básico do Estado de São Paulo . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTOS CO O R D E N A DA S . E N . P1 492.884,748 7.405.866,504 . P2 492.815,674 7.405.808,809 R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão Surod nº 37, de 23 de janeiro de 2024 publicada no DOU nº 24, de 2 de fevereiro de 2024, seção 1, pág. 56: Onde se lê: " Art. 1º Autorizar a readequação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-116/RS, sob concessão da Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL, por meio de ocupação longitudinal aérea entre o km 483+530m e o km 485+788m, no município de São Lourenço do Sul/RS, de interesse de Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D." Leia - se: " Art.1º Autorizar a readequação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-116/RS, sob concessão da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL, por meio de ocupação longitudinal aérea entre o km 483+530m e o km 485+788m, no município de Turuçu/RS, de interesse de Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D." Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 459, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Altera as Instruções Normativas BCB ns. 268, 270, 271, 273 e 275, todas de 1º de abril de 2022, e a Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, para criar e alterar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 53. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... V - 1.8.5.50.00-9 RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores passíveis de restituição decorrentes de recursos levantados por depositantes em processos judicias e administrativos, originados por insuficiência de recursos disponibilizados pelos entes federativos; VI - 1.8.5.60.00-6 TESOURO NACIONAL - PAGAMENTOS A RESSARCIR, com atributos MNZ, cuja função é registrar o montante de pagamentos de obrigações contratuais e de outros encargos efetuados em nome do Tesouro Nacional que aguardam reembolso; e VII - 1.8.5.90.00-7 TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, cuja função é registrar: a) os direitos, perante o Tesouro Nacional, decorrentes de cessão de operações de crédito rural alongadas na forma da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996; e b) a parcela dos rendimentos auferidos em operações de crédito rural realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e com outros recursos operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, cuja equalização seja contratualmente definida como sendo de responsabilidade do Tesouro Nacional. § 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos: I - 1.8.5.30.00-5 ADIANTAMENTOS PARA PAGAMENTO PIS/PASEP, todos com atributos MZ: a) 1.8.5.30.10-8 Adiantamentos a Bancos; e b) 1.8.5.30.20-1 Adiantamentos a Empresas; e II - 1.8.5.50.00-9 RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, todos com atributos UBDIFSWERLMZ: a) 1.8.5.50.10-2 Restituição da União; b) 1.8.5.50.20-5 Restituição de Estados e Distrito Federal; e c) 1.8.5.50.30-8 Restituição de Municípios. ....................................................................................................................... " (NR) Art. 56. ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... II - 1.8.9.97.00-2 (-) PROVISÃO PARA PERDAS SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ e código Estban 174, cuja função é registrar a provisão para perdas referente aos ativos representativos de direitos creditórios oriundos de ações judiciais; III - 1.8.9.98.00-1 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, com atributos UBDIFSWERLMZ e código Estban 174, cuja função é registrar a provisão para perdas referente aos valores dos depósitos judiciais e administrativos passíveis de restituição por parte de entes públicos; e IV - 1.8.9.99.00-0 (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 174, cuja função é registrar os valores que se destinem a amparar eventuais perdas em outros créditos de liquidação duvidosa. ....................................................................................................................... " (NR) Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 270, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... XVI - 3.0.9.25.00-7 DESPESAS DE CAPTAÇÃO - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as despesas de captação, em contrapartida ao título 9.0.9.25.00-9 DESPESAS INCORRIDAS EM CAPTAÇÃO - CONTROLE; .................................................................................................................................. XLIII - 3.0.9.73.00-4 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES, com atributos UBDKIFACTSWERLMNYZ, cuja função é registar os ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR) de acordo com a regulamentação em vigor, em contrapartida ao título 9.0.9.73.00-6 AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA; .................................................................................................................................... LXII - 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL; LXIII - 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06/2023, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pelos saldos líquidos de provisão, o saldo contábil em 30 de junho de 2023 dos direitos creditórios decorrentes de processos judiciais reconhecidos no ativo conforme os critérios previstos na regulamentação contábil vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.74.00 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06 - CONTROLE; LXIV - 3.0.9.07.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS À UNIÃO, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos repassados à União, conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.07.00-3 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS À UNIÃO; LXV - 3.0.9.08.00-0 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos repassados aos Estados e ao Distrito Federal, conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.08.00-2 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL; LXVI - 3.0.9.09.00-9 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos repassados aos Municípios, conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.09.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E AD M I N I S T R AT I V O S REPASSADOS A MUNICÍPIOS; e LXVII - 3.0.9.04.00-4 LIG, LCI e LCA EMITIDAS - CONTROLE, com atributos UBIFSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor das Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), das Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) emitidas, em contrapartida aos subtítulos do título 9.0.9.04.00-6 CONTROLE DE LIG, LCI E LCA EMITIDAS. § 1º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................... VIII - 3.0.9.25.00-7 DESPESAS DE CAPTAÇÃO - CONTROLE: a) 3.0.9.25.10-0 Despesas de Captação, Exceto Variação Cambial, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao registro da totalidade das despesas com captação efetivamente reconhecidas no desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação, excetuando-se os valores reconhecidos exclusivamente à título de variação cambial; b) 3.0.9.25.20-3 Variação Cambial em Despesas de Captação, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro dos valores efetivamente reconhecidos durante o período no desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação, relativos exclusivamente à variação cambial; e c) 3.0.9.25.90-4 Variação Cambial em Despesas de Captação - Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro dos saldos credores decorrentes de variação cambial ocorrida nas despesas de captação da instituição que tenham sido objeto de registro no título 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, em decorrência de reclassificação de valores do desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação; .................................................................................................................................... XX - 3.0.9.73.00-4 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES, todos com atributos UBDKIFAC TSWERLMNYZ: ..........................................................................................................................."(NR) Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... III - 4.1.5.50.00-7 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS MANTIDOS NA INSTITUIÇÃO, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores dos depósitos judiciais e administrativos que não foram repassados a entes públicos, conforme legislação vigente. Os valores dos depósitos judiciais e administrativos repassados a entes públicos devem ser registrados nas adequadas contas de compensação. § 1º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................... II - 4.1.5.50.00-7 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS MANTIDOS NA INSTITUIÇÃO, todos com atributos UBDIFSWERLMZ: a) 4.1.5.50.50-2 Depósitos Judiciais e Administrativos que Não Constituem Fundo de Reserva, que se destina ao registro dos valores dos depósitos judiciais e administrativos mantidos na instituição que não constituem fundo de reserva específico, conforme legislação vigente; e b) 4.1.5.50.60-5 Depósitos Judiciais e Administrativos que Constituem Fundo de Reserva, que se destina ao registro dos valores dos depósitos judiciais e administrativos mantidos na instituição que constituem fundo de reserva específico, conforme legislação vigente. § 2º A escrituração no título contábil 4.1.5.50.00-7 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS MANTIDOS NA INSTITUIÇÃO deve ser feita em nome do cliente." (NR) "Art. 9º ..................................................................................................................... I - 4.1.6.10.00-2 DEPÓSITOS ESPECIAIS COM REMUNERAÇÃO, com atributos UBDLMNZ, cuja função é registrar os depósitos cuja movimentação está condicionada a contratos de aplicação ou à legislação pertinente, sobre os quais incidem encargos, conforme a sua modalidade; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 19. .................................................................................................................... ...................................................................................................................................