DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024032800081 81 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono. 5. Para orientação, favor encaminhar e-mail para [email protected] ou pelo telefone (13) 3208-2000. RENATA FERREIRA DE AVILA Analista Tributário EDITAL Nº 8/2024 COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023 (DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 14/2021 (ficha 1769) 1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, COMUNICO a empresa MAXIMILIANO PELOSI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ 11.389.380/0001-14, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE-Mercante) nº 152005248399440, depositada no Recinto Alfandegado BANDEIRANTES IPA OUTEIRINHOS, foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto 6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento. 2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, no e-processo 11128.721428/2023-74, prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência desta Comunicação. 3. Além dos documentos de instrução do despacho aduaneiro, o requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência desta comunicação. 4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono. 5. Para orientação, favor encaminhar e-mail para [email protected] ou pelo telefone (13) 3208-2000. RENATA FERREIRA DE AVILA Analista Tributário EDITAL Nº 10/2024 COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023 (DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 44/2021 (ficha 2113) 1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, COMUNICO a empresa TOPCAR USINA E SERVICOS LTDA, CNPJ 06.959.311/0001-69, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE-Mercante) nº 152105033794564, depositada no Recinto Alfandegado BANDEIRANTES IPA OUTEIRINHOS, foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto 6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento. 2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, no e-processo 11128.721474/2023-73, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência desta Comunicação. 3. Além dos documentos de instrução do despacho aduaneiro, o requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência desta comunicação. 4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono. 5. Para orientação, favor encaminhar e-mail para [email protected] ou pelo telefone (13) 3208-2000. RENATA FERREIRA DE AVILA Analista Tributário EDITAL Nº 11/2024 COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023 (DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 105/2021 (ficha 2946) 1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, COMUNICO a empresa WILLIAM ALEXANDRE ARGOLO DA SILVA , CNPJ 38.589.170/0001-26, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE-Mercante) nº 152105199762204, depositada no Recinto Alfandegado BANDEIRANTES IPA OUTEIRINHOS, foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto 6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento. 2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, no e-processo 11128.721485/2023-53, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência desta Comunicação. 3. Além dos documentos de instrução do despacho aduaneiro, o requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência desta comunicação. 4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono. 5. Para orientação, favor encaminhar e-mail para [email protected] ou pelo telefone (13) 3208-2000. RENATA FERREIRA DE AVILA Analista Tributário EDITAL Nº 12/2024 COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023 (DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 106/2020 (ficha 425) 1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, COMUNICO a empresa AZIMUTH COMERCIO DE IMPORTACAO, CNPJ 29.612.566/0001-56, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE-Mercante) nº 152005060441708, depositada no Recinto Alfandegado BANDEIRANTES ARMAZÉNS GERAIS, foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto 6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento. 2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, no e-processo11128.721408/2023-01, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência desta Comunicação. 3. Além dos documentos de instrução do despacho aduaneiro, o requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência desta comunicação. 4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono. 5. Para orientação, favor encaminhar e-mail para [email protected] ou pelo telefone (13) 3208-2000. RENATA FERREIRA DE AVILA Analista Tributário EDITAL Nº 14/2024 COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023 (DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 52/2021 (ficha 2221) 1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, COMUNICO FERNANDO LUIS LUDWIG, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE-Mercante) nº 152105057780482, depositada no Recinto Alfandegado BANDEIRANTES IPA OUTEIRINHOS, foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto 6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento. 2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, no e-processo 11128.721476/2023-62, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência desta Comunicação. 3. Além dos documentos de instrução do despacho aduaneiro, o requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência desta comunicação. 4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono. 5. Para orientação, favor encaminhar e-mail para [email protected] ou pelo telefone (13) 3208-2000. RENATA FERREIRA DE AVILA Analista Tributário EDITAL Nº 15/2024 COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023 (DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 101/2021 (ficha 2886) 1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, COMUNICO ROGERIO DOS SANTOS GOMES, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE-Mercante) nº 152105190217009, depositada no Recinto Alfandegado BANDEIRANTES IPA OUTEIRINHOS, foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto 6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento. 2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, no e-processo 11128.721478/2023-51, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência desta Comunicação. 3. Além dos documentos de instrução do despacho aduaneiro, o requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência desta comunicação. 4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono. 5. Para orientação, favor encaminhar e-mail para [email protected] ou pelo telefone (13) 3208-2000. RENATA FERREIRA DE AVILA Analista Tributário EDITAL Nº 16/2024 COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023 (DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 116/2022 (ficha 5166) 1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, COMUNICO FILIPE TRAJANO DE OLIVEIRA CANTARINO, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE-Mercante) nº 152205206829860, depositada no Recinto Alfandegado BANDEIRANTES IPA OUTEIRINHOS, foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto 6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento. 2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, no e-processo 11128.721723/2023-21, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência desta Comunicação. 3. Além dos documentos de instrução do despacho aduaneiro, o requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência desta comunicação. 4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono. 5. Para orientação, favor encaminhar e-mail para [email protected] ou pelo telefone (13) 3208-2000. RENATA FERREIRA DE AVILA Analista Tributário EDITAL DE INTIMAÇÃO Tendo em vista o art. 87 da Lei nº 8.666/93, e os itens 9 e 11 do Edital de Leilão nº 0817800/00002/2023 e visando garantir o contraditório e a ampla e prévia defesa ao interessado, intimo o(a) arrematante C CARDOSO DA SILVA LTDA, CNPJ nº 14.698.708/0001-72, por não ter sido localizado(a) em seu endereço registrado nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil para, no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da data da publicação deste Edital de Intimação, a contrapor suas razões de defesa com relação às irregularidades apontadas no Processo Administrativo nº 11128.721616/2023-01. O envio de quaisquer documentos que se relacionem com esta Intimação deverá ser feito diretamente para esta ALFÂNDEGA DA RFB DO PORTO DE SANTOS, aos cuidados da EQUIPE DE MERCADORIAS APREENDIDAS, no endereço PRAÇA DA REPUBLICA , S/Nº, PRÉDIO DA ALFÂNDEGA, 2º ANDAR, ALA D, CENTRO - SANTOS/SP, CEP 11013-095. Fica, a partir desta data, franqueada a vista ao processo que originou este procedimento. Em 27 de março de 2024 FABIANO FEIJOO TEIXEIRA Presidente da Comissão de Leilão 2023