DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024032800120 120 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 . BIÓLOGO (HEMONÚCLEO) 6282 QUEZIA GOMES CRUZ 12º . BIÓLOGO (HEMONÚCLEO) 21819 THAÍS SANTOS DE SOUZA 13º . B I O M É D I CO 39646 MARIA FERNANDA MACEDO DE AGUIAR 15º . FISIOTERAPEUTA INTENSIVISTA 11931 GABRIELLA BEATRIZ DE FREITAS GOUVEIA 201º . FISIOTERAPEUTA INTENSIVISTA 43303 RAFAELA AZEVEDO DA SILVA 202º . FISIOTERAPEUTA INTENSIVISTA 27439 WILLIAM LIMA BARBOSA 203º . FISIOTERAPEUTA INTENSIVISTA 56423 NATHALIE GAMA DA SILVA 204º . FISIOTERAPEUTA INTENSIVISTA 43843 DALILA FERNANDES DE SOUZA 205º . FISIOTERAPEUTA INTENSIVISTA 16126 SILVANA DA SILVA MIRUABA 206º . FISIOTERAPEUTA INTENSIVISTA 76220 JACQUELINE MENDES DA CRUZ 207º . NUTRICIONISTA (CLÍNICO) 13445 DENISE DA SILVA FEITOZA 44º . NUTRICIONISTA (CLÍNICO) 42323 ROSANGELA RODRIGUES DE AMORIM 45º . NUTRICIONISTA (CLÍNICO) 34675 KARLA CRISTINA RIBEIRO TAVARES 46º . NUTRICIONISTA (CLÍNICO) 32884 SIMONE XAVIER DE ANDRADE 47º . NUTRICIONISTA (CLÍNICO) 40242 LUCIANA MUTZENBECHER GENTIL 48º . NUTRICIONISTA (CLÍNICO) 43320 RAQUEL DILENE HALBERSTADT 49º . NUTRICIONISTA (CLÍNICO) 49132 BERNADETE MARIA SANTOS PINHEIRO DA COSTA 50º . NUTRICIONISTA (CLÍNICO) 69459 JACIARA SILVA DOS REIS DUARTE 51º . NUTRICIONISTA (CLÍNICO) 46832 GEÓRGIA MOREIRA GONÇALVES 52º . NUTRICIONISTA (CLÍNICO) 38326 GEANE ANDRÉA VIEIRA ALMEIDA 53º . ODONTÓLOGO (CIRURGIÃO BUCO-MAXILO) 73117 LUCIENE CARLA DA SILVEIRA 6º . TÉCNICO EM LABORATÓRIO 2901 CAROLLINA FLIESS DOS SANTOS 134º . TÉCNICO EM LABORATÓRIO 46937 MARCOS BENEDITO DA SILVA 135º . TÉCNICO EM LABORATÓRIO 67017 JESSICA CARNEIRO COIMBRA 136º . TÉCNICO EM LABORATÓRIO 52041 LUCIENE PIRES 137º INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER EXTRATO DE CONTRATO Nº 53/2024 - UASG 250052 Nº Processo: 25410.016636/2023-77. Dispensa Nº 211/2025. Contratante: INSTITUTO NACIONAL DO CANCER - RJ. Contratado: 33.659.070/0001-05 - LINCE GELO SECO RIO LTDA. Objeto: Aquisição de gelo seco (dióxido de carbono solidificado). Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 75 - Inciso: II. Vigência: 20/03/2024 a 20/03/2027. Valor Total: R$ 21.384,00. Data de Assinatura: 20/03/2024. (COMPRASNET 4.0 - 27/03/2024). EXTRATO DE CONTRATO Nº 160/2023 - UASG 250052 Nº Processo: 25410.009431/2023-35. Dispensa Nº 134/2023. Contratante: INSTITUTO NACIONAL DO CANCER - RJ. Contratado: EX2552019 - DYNAMIC PHARMA GROUP INC. . Objeto: Fornecimento de foscarnet sódico 24mg/ml 250ml. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 75 - Inciso: II. Vigência: 08/03/2024 a 31/05/2024. Valor Total: R$ 40.732,56. Data de Assinatura: 24/10/2023. (COMPRASNET 4.0 - 27/03/2024). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 25/2024 - UASG 250052 Número do Contrato: 20/2021. Nº Processo: 25410.011149/2019-31. Pregão. Nº 197/2020. Contratante: INSTITUTO NACIONAL DO CANCER - RJ. Contratado: 07.930.849/0001-03 - ABSOLUTA DIGITALIZACAO E GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA. Objeto: Alteração do valor do contrato, depois de processadas as alterações decorrentes de acréscimo nos quantitativos (transferência e guarda documental). Vigência: 22/03/2024 a 09/02/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 595.497,72. Data de Assinatura: 22/03/2024. (COMPRASNET 4.0 - 22/03/2024). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 26/2024 - UASG 250052 Número do Contrato: 45/2023. Nº Processo: 25410.009453/2021-33. Pregão. Nº 224/2022. Contratante: INSTITUTO NACIONAL DO CANCER - RJ. Contratado: 27.292.357/0001-47 - A. SILVA DOMINGUES COMERCIO E SERVICOS DE ASSESSORIA. Objeto: Formalização do acréscimo de 6 (seis) unidades do item 20 (24,0%), e 4 (quatro) unidades do item 28 (23,53%) constante do contrato n° 045/2023, conforme solicitado pelo Serviço de Patrimônio do INCA, representando um acréscimo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), equivalente a um acréscimo de 3,73% do valor total do contrato, passando o valor do contrato de R$ 85.829,00 (oitenta e cinco mil oitocentos e vinte e nove reais) para R$ 89.029,00 (oitenta e nove mil vinte e nove reais), nos moldes da alínea "b" do inciso I e do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 89.029,00. Data de Assinatura: 26/03/2024. (COMPRASNET 4.0 - 26/03/2024). EDITAL PÚBLICO Nº 1/2024 PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE MARCAS DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES E LABORATORIAIS NO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER O Instituto Nacional de Câncer (INCA), da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, vem através deste tornar público o Edital de pré- qualificação de marcas de materiais médico-hospitalares adotado pelo Instituto, com base nos pressupostos elencados neste documento. Considerando que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em seu art. 78, define a pré-qualificação como um dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei; Considerando que a Lei nº 14.133/2021 refere em seu art. 80, inciso II, que a pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração; Considerando que a aquisição de artigos médico-hospitalares e laboratoriais sem análise prévia da qualidade para o uso em serviços de saúde pode resultar na ocorrência de eventos indesejáveis, pode levar ao agravamento da condição de saúde do paciente, colocar em risco a saúde do profissional de saúde, além de significar desperdício de recursos financeiros investidos na compra de artigos que não atendam ao propósito a que se destinam; Considerando que a adoção de medidas de pré-qualificação de artigos médico-hospitalares e laboratoriais antes da aquisição também é uma das ferramentas para o gerenciamento de risco. O gerenciamento de risco contempla, entre outras atividades, o monitoramento de alertas sanitários com o objetivo de identificar possível risco ou riscos já identificados em artigos similares e/ou que se encontram em uso em outros serviços de saúde. Dessa forma, ressalta-se a importância que a disseminação da informação desempenha para um gerenciamento eficiente de risco hospitalar. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) reforça que as ações de pré-qualificação são ações preventivas que devem ser priorizadas, uma vez que minimizam riscos e evitam o desperdício de recursos; Considerando que o § 10 do art. 80 estabelece que a licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré- qualificados; Considerando que o INCA é participante da Rede de Hospitais Sentinela da Anvisa, e que pretende utilizar a pré-qualificação de marcas de produtos médico- hospitalares e laboratoriais como estratégia para a minimização de riscos à saúde de pacientes e profissionais; Torna público que realizará procedimento de pré-qualificação de marcas de produtos médico-hospitalares e laboratoriais, nos termos do art. 78, II c.c. art. 80, ambos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, demais legislações aplicáveis e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital. 1. Da Adoção de Pré-Qualificação 1.1 A pré-qualificação de marcas poderá ser adotada em todas as modalidades de aquisição, seja por licitação ou por compras diretas. 1.2 Em atenção ao § 10 do Art. 80, a licitação ou compra direta de itens que exijam pré-qualificação de marcas no INCA será restrita às marcas pré-qualificadas. 1.3 A futura licitação para a aquisição de produtos de marcas pré-qualificadas será realizada sob a modalidade "pregão", do tipo "menor preço", por item ou por grupo, a depender de cada caso. 2. Do Trâmite do Procedimento 2.1 O procedimento de pré-qualificação de marcas no INCA se dará em devido processo administrativo eletrônico - Sistema Eletrônico de Informação (SEI), a fim de garantir a transparência das ações. 2.2 A Assessoria Técnica (ASTEC) da Divisão de Suprimentos (DISUP) da Coordenação de Administração Geral do INCA (COAGE) é responsável pelo recebimento de documentos técnico-sanitários e de amostras de marcas de produtos para pré- qualificação, instrução processual, análise documental técnico-sanitária, envio das amostras aos usuários pareceristas para emissão de laudo técnico, emissão de consenso final e comunicação junto aos fornecedores e usuários sobre o resultado da avaliação. 2.3 O processo de pré-qualificação de marcas de materiais médico- hospitalares e laboratoriais no INCA seguirá o fluxo administrativo apresentado e detalhado neste Edital. 2.4 O interessado em qualificar algum produto que tenha código no INCA que exija marca pré-qualificada, sendo fornecedor ou representante indicado pela empresa, deve preencher o Requerimento de Pré-qualificação de Marca e Produto Médico- Hospitalar fornecido pela ASTEC/DISUP disponível no sítio eletrônico do INCA no ato de sua solicitação. 2.5 Junto ao requerimento devidamente preenchido deverão ser apresentados todos os documentos exigidos para qualificação, que posteriormente serão anexados em devido processo administrativo eletrônico (SEI) a ser instruído pela ASTEC/DISUP para cada solicitação de qualificação pretendida, bem como as amostras para análise de funcionalidade da marca ofertada. 2.5.1 Os dados do requerimento preenchidos pelo fornecedor deverão ser lançados no sistema COMUNICA do INCA. 2.6 O Requerimento de pré-qualificação de marca e produto médico- hospitalar, a documentação pertinente a cada produto e suas respectivas amostras deverão ser entregues na sede da ASTEC/DISUP situada à Rua Marquês de Pombal, 125 - 9º andar - CEP: 20230-240 - Rio de Janeiro, RJ, às terças e quintas-feiras, das 9h às 12h, através de agendamento prévio pelos telefones (21) 3207-5868 ou 3207-5872. 2.7 Nos casos de pré-qualificação de insumos dependentes de conservação sob refrigeração será informado ao fornecedor pela ASTEC/DISUP a necessidade da entrega das amostras nos setores/endereços específicos para a realização dos testes funcionais. 3. Da Análise Documental 3.1 A equipe de Avaliação Técnica da ASTEC/DISUP receberá, via SEI o processo administrativo eletrônico, solicitação de análise documental e sanitária pertinente ao referido produto. 3.2 Serão verificados os seguintes documentos obrigatórios: a) Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) emitido pela Anvisa; b) Registro/licença sanitário emitido pela Anvisa; c) Instrução de Uso em língua Portuguesa - RDC nº 185/2001; d) Catálogo de Fornecedores; e) Verificação da existência de ocorrências negativas (Tecnovigilância), quando for o caso; f) Certificado de boas práticas de fabricação (CBPF) do Fabricante - MS/ANVISA - Classe de Risco III e IV - RDC nº 16/2013 (Publicação do D.O.U), quando for o caso; g) A embalagem e os rótulos dos produtos apresentados devem atender aos critérios estabelecidos na RDC 185/2001/MS - ANVISA. 3.3 A prova de autenticidade de cópia dos documentos mencionados no item anterior poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 3.4 A equipe de Avaliação Técnica da ASTEC/DISUP examinará os documentos encaminhados pelos interessados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinará correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição. O interessado será comunicado via e-mail para cumprimento das exigências ou para a reapresentação de documentos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após ter sido notificado. 3.5 O interessado que não cumprir as exigências das não conformidades ou que não apresentar os documentos no prazo previsto no item anterior, deverá recolher suas amostras em até 30 (trinta) dias corridos após ter sido notificado. Findo o prazo, as amostras serão descartadas e o pedido de pré-qualificação do interessado será desconsiderado. 4. Da Análise Técnica 4.1 Somente a partir da aprovação da documentação sanitária pela equipe de Avaliação Técnica da ASTEC/DISUP é que as amostras da marca a serem testadas serão encaminhadas para a análise técnica e funcional pelos usuários pareceristas. Estes procederão à avaliação do material conforme estabelecido na análise do referido insumo, em formulário específico para o código/narrativa existente no INCA.