Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/03/2024 · pág. 121

DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024032800121 121 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 4.2 A escolha dos usuários pareceristas se dará pela equipe de Avaliação Técnica a partir de levantamento dos centros de custos do INCA, com o apoio do sistema informatizado de controle de estoque E.M.S./TOTVS. A partir deste levantamento, a ASTEC/DISUP realizará a distribuição das amostras entre os pareceristas a serem selecionados com base no perfil de uso do produto a ser testado ou aqueles considerados "maiores usuários". 4.3 Os modelos de laudos a serem utilizados pelos usuários pareceristas encontram-se à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/inca/pt-br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/orientacoes- para-fornecedores/pre-qualificação-de-marca. 4.4 As amostras recebidas pela ASTEC/DISUP serão enviadas aos usuários pareceristas identificados conforme descritos no art. 8º para que os mesmos emitem laudo acerca do atendimento, ou não, da marca apresentada, com base no atendimento de critérios pré-especificados. 4.5 Os critérios utilizados na avaliação funcional das marcas, e no preenchimento dos pontos negativos e positivos sobre cada um dos produtos avaliados, devem estar de acordo com: a) Critérios mínimos de funcionalidade, usabilidade, segurança e eficácia que traduzam a possibilidade de utilização do produto, de acordo com a RDC 56/2001 ou outra que venha a substituí-la ou complementá-la; b) Especificação do produto de acordo com a narrativa padronizada no INCA; c) Normas da ABNT ou NBR; d) Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA; e) Legislação específica pertinente ao produto testado. 4.6 Os laudos técnicos a serem emitidos pelos pareceristas resultantes da avaliação funcional dos produtos devem estar: a) preenchidos em sua totalidade, incluindo os pontos negativos e positivos, quando couber, e a justificativa do resultado final do teste; b) datados e conter as assinaturas e carimbos do profissional testador e da chefia imediata. No caso de o profissional testador ser o próprio chefe do serviço, apenas a assinatura deste. 4.7 Os laudos deverão ser elaborados pelos usuários pareceristas no prazo de 30 dias corridos após o recebimento das amostras, podendo esse prazo ser modificado, excepcionalmente, em função da complexidade tecnológica do produto a ser testado ou das especificidades de seu uso. 4.8 Após apensado no processo de pré-qualificação todos os laudos enviados pelos usuários pareceristas indicados para aquela análise, a equipe de Avaliação Técnica da ASTEC/DISUP irá emitir o parecer conclusivo sobre a pré-qualificação da marca. 4.9 O processo de pré-qualificação será finalizado com os laudos técnicos que forem apensados ao processo. Na eventualidade de algum usuário parecerista não enviar seu laudo, o mesmo será considerado omissão pela parte que não o emitiu. 4.10 Na avaliação dos laudos do produto, a conclusão do processo será baseada em critérios quantitativos e qualitativos. 4.11 A avaliação quantitativa considerará o número de aprovações versus reprovações pelos usuários pareceristas. 4.12 Na avaliação qualitativa de laudos com resultados divergentes para o mesmo produto, a equipe de Avaliação Técnica da ASTEC/DISUP considerará os seguintes critérios: a) Serão considerados de alta relevância os pontos negativos e/ou positivos quando emitidos por especialista; b) As justificativas fundamentadas com base nos critérios de avaliação funcional utilizados pelos pareceristas. 5. Do Resultado da Avaliação 5.1 O resultado do parecer conclusivo emitido pela equipe de Avaliação Técnica da ASTEC/DISUP será pela pré-qualificação POSITIVA ou NEGATIVA da marca analisada, sendo o resultado acostado no processo SEI de referência. 5.2 O prazo estimado para tramitação e finalização do processo de pré- qualificação no INCA é de 90 dias corridos após abertura do processo SEI. 5.3 O fornecedor/empresa poderá acompanhar o andamento da tramitação do processo administrativo instaurado para cada produto apresentado, através do Sistema Eletrônico de Informação (SEI). 5.4 Caso a marca em processo de análise para pré-qualificação seja objeto de alertas sanitários publicados pela ANVISA em vigência no período da pré-qualificação, a mesma será recusada para pré-qualificação ou não terá o seu teste consumido. 5.5 A marca recusada por esse motivo poderá ser reapresentada para pré- qualificação após sua regularização junto à ANVISA. 5.6 O fornecedor/empresa será devidamente notificado quanto ao resultado de sua pré-qualificação, se marca aprovada ou reprovada, através de e-mail a ser enviado pela ASTEC/DISUP. 5.7 A partir desta mesma data a marca aprovada fará parte do catálogo de marcas pré-qualificadas do INCA, cuja consulta poderá ser realizada através do sítio eletrônico http://www1.inca.gov.br/marcas/. 5.8 Após aprovação da marca no código cadastrado no INCA o fornecedor/empresa poderá ofertá-la nos certames licitatórios e compras diretas cujos Editais forem publicados a partir daquela data. Apenas as marcas publicizadas junto ao Edital/instrumento convocatório serão consideradas no processo aquisitivo. 5.9 O processo de pré-qualificação concluído ficará disponível eletronicamente via SEI para consulta pelo fornecedor/empresa requisitante por 30 dias corridos a partir da data de envio do e-mail comunicando o resultado. 5.10 A marca reprovada não será publicizada pelo INCA. 6. Das Marcas e Produtos Pré-Qualificados 6.1 O fornecedor/empresa que tiver uma marca do produto pré-qualificada no INCA obriga-se a comunicar imediatamente e formalmente à ASTEC/DISUP sobre eventuais alterações de fabricação e fusões de empresas que levem a alterações na nomenclatura da marca ou que tiverem alterações de referências em catálogos ou registros sanitários, para atualização de dados cadastrais e demais licenças. 6.1.1 A omissão dessa comunicação resultará na retirada da marca do produto do catálogo de marcas pré-qualificadas, ficando sujeito a novo processo administrativo para avaliação. 6.1.2 O não cumprimento da medida citada no item 6.1 implicará no não recebimento por parte do INCA do material com referência divergente da cadastrada no sistema de controle interno de materiais do INCA. 6.2 Em caso de alteração dos descritivos por parte do INCA, os fornecedores com marcas já pré-qualificadas para o item serão convocados pela ASTEC/DISUP para requalificar seus produtos. 6.2.1 Caso a marca já pré-qualificada não atenda ao novo descritivo, a mesma será retirada do catálogo do INCA e seu processo de pré-qualificação será encerrado. 6.3 No caso da marca pré-qualificada ser objeto de Queixa Técnica junto às Gerências de Riscos do INCA, ou objeto de Alertas Sanitários emitidos pela ANVISA, a mesma será retirada do catálogo enquanto ocorrer a investigação dos eventos e a emissão de parecer final pela Gerência de Risco do INCA ou ANVISA. 6.4 Em todos os processos aquisitivos em tramitação no INCA, que contemplem algum item que exija marca pré-qualificada, serão anexados pela ASTEC/DISUP os respectivos processos de pré-qualificação de cada marca relacionada ao item, objetivando ampliar a transparência dos processos de compra. 7. Do Recurso 7.1 Em conformidade com o disposto na alínea 'a' do inciso I do art. 165 da Lei nº 14.133/21, o interessado poderá interpor recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do e-mail de comunicação pela ASTEC/DISUP, contra a decisão que indeferiu a pré-qualificação de seu produto. 7.2 O recurso será dirigido à ASTEC/DISUP que deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis ou, caso não reconsidere o ato ou a decisão, deverá encaminhá-lo, dentro desse mesmo prazo e acompanhado com a sua motivação, ao(a) Diretor(a) Geral do INCA, o qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento dos autos. 8. Da Validade 8.1 Conforme preconizado pelo § 8º do Art. 80 da lei nº 14.133/2021, os processos de pré-qualificação terão validade de 1 (um) ano, podendo a marca ser revisada a qualquer tempo mediante ciência de alteração no produto ou mudança na legislação pertinente. 8.2 A revisão da marca será realizada com base em análise de documentos técnicos-sanitários pela equipe de Avaliação Técnica da ASTEC/DISUP, cujo resultado será a manutenção da marca no catálogo de marcas pré-qualificadas ou sua exclusão devidamente justificada. 8.3 Caso necessário, poderá ser solicitado o envio de novas amostras para revisão anual de marcas, conforme fluxo estabelecido neste Edital. 9. Das Disposições Gerais 9.1 O fornecedor/empresa poderá solicitar a pré-qualificação da marca do produto a qualquer tempo, independentemente da solicitação do INCA e da existência de certame licitatório marcado. 9.2 A ASTEC/DISUP poderá convidar o fornecedor/empresa a se apresentar para pré-qualificação no INCA. Tal iniciativa se faz necessária mediante informações advindas dos usuários acerca do surgimento de novas marcas no mercado para determinado produto, buscando ampliar a participação de concorrentes, ou então após a criação de um novo código/descritivo na grade de insumos hospitalares do INCA que requeira nova pré-qualificação. 9.3 O processo de pré-qualificação de materiais médicos hospitalares e laboratoriais que dependam de equipamentos em comodato, ocorrerá em conjunto com a avaliação do Serviço de Engenharia Clínica e dos serviços usuários dos respectivos equipamentos. 9.4 Os fornecedores/empresas, ou mesmo os usuários e profissionais de saúde, poderão consultar a ASTEC/DISUP através dos seguintes e-mails: a) Orientações sobre Assessoria Técnica, processos em tramitação: [email protected] b) Agendamentos e entrega de documentação e amostras: [email protected] c) Processos em pendência: [email protected] 9.5 O catálogo de marcas pré-qualificadas do INCA pode ser consultado através do sítio eletrônico http://www1.inca.gov.br/marcas/. 9.6 O Edital completo e demais informações e formulários necessários para a pré-qualificação de insumos médico-hospitalares e laboratoriais junto ao INCA encontram-se à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/inca/pt-br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/orientacoes- para-fornecedores/pre-qualificação-de-marca. 9.7 Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro - RJ, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021. 9.8 Esse Edital entrará em vigor a partir da data de sua publicação. ROBERTO DE ALMEIDA GIL Diretor-Geral do INCA R E T I F I C AÇ ÃO NO EXTRATO DE CONTRATO Nº 00074/2023 publicado no D.O de 2023-06-01, Seção 3. Onde se lê: Valor Total: R$ 142.400,00. Leia-se: Valor Total: R$ 51.449,00. (COMPRASNET 4.0 - 27/03/2024). AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 91021/2024 - UASG 250052 Nº Processo: 25410011976202310. Objeto: Aquisição de Medicamento Geral ( PROCESSO: 25410.011976/2023-10 ). Total de Itens Licitados: 21. Edital: 28/03/2024 das 09h00 às 16h00. Endereço: Rua Marques de Pombal, 125, Centro - Rio de Janeiro/RJ ou https://www.gov.br/compras/edital/250052-5-91021-2024. Entrega das Propostas: a partir de 28/03/2024 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 10/04/2024 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Acessar os sites www.comprasnet.gov.br ou www.inca.gov.br para retirar o edital. . PAULO AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA Presidente da Comissão Permanente de Licitação (SIASGnet - 27/03/2024) 250052-00001-2024NE000067 INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO Nº 120/2023 A Diretora Geral do INC torna público aos interessados o resultado de julgamento da seguinte licitação: Pregão eletrônico nº 120/2023. Proceso: 33409.007764/2023-97. Objeto: Aquisição de 06 (seis) unidades - Leito Infantil Hospitalar sendo a empresa vencedora: LINET DO BRASIL,COM.IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALAR. AURORA FELICE CASTRO ISSA Diretor Geral (SIDEC - 27/03/2024) 250059-00001-2024NE000028 INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA EXTRATO DE CONTRATO Nº 110/2024 - UASG 250057 Nº Processo: 25057.010548/2023-38. Pregão Nº 70/2023. Contratante: INST. NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA . Contratado: 14.665.928/0001-08 - VOLPHARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E FARMACEUTICOS LTDA. Objeto: TERMO DE CONTRATO P1 - SERVIÇO DE FARMÁCIA - ANESTÉSICOS, CONTROLADOS E RELAXANTES MUSCULARES. Fundamento Legal: Parágrafo único do Art. 61 da lei 8.666/93. Vigência: 28/03/2024 a 28/03/2025. Valor Total: R$ 3.678,00. Data de Assinatura: 22/03/2024. (COMPRASNET 4.0 - 27/03/2024). AVISO DE RETIFICAÇÃO No Extrato do Contrato n° 119/2024, publicado em 27/03/2024, no D.O.U. Nº. 60, Seção 3, página 134, por erro material em retificação ao texto original, onde se lê: 4.271,52, leia-se: 4.271.520,00. GERMANA LYRA BAHR Diretora