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Diário Oficial da União · 28/03/2024 · pág. 161

DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024032800161 161 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 5.1.9.5 Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além de laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência, exame audiométrico - audiometria (original ou cópia autenticada em cartório) realizado no máximo 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público. Caso o candidato utilize Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), deverá apresentar audiometria sem e com AASI. 5.1.9.6 Quando se tratar de deficiência visual, o laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 5.1.9.7 Quando se tratar de deficiência física, o laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência deverá conter uma descrição detalhada dos impedimentos físicos, que descreva as alterações anatômicas e(ou) funcionais e especifique as limitações funcionais para a vida diária e a necessidade do uso de apoios, como por exemplo, uso de próteses e(ou) órteses. 5.1.9.8 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial: a) não apresentar laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência (original ou cópia autenticada em cartório); b) apresentar laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência em período superior a 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público, exceto no caso dos candidatos cuja deficiência se enquadra no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista) ou de candidatos com outros impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente; c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 5.1.9.5 a 5.1.9.7 deste edital; d) deixar de apresentar o relatório especializado de que trata o subitem 5.1.9.4 deste edital, se for o caso; e) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; f) não comparecer à avaliação biopsicossocial; g) evadir-se do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar por todos os procedimentos da avaliação; h) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no subitem 13.10 deste edital. 5.1.9.8.1 O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso tenha nota suficiente no concurso, figurará na lista de classificação geral (ampla concorrência) por cargo/área/especialidade. 5.1.9.9 As vagas definidas no subitem 5.1.1 deste edital que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência, observada a ordem geral de classificação por cargo/área/especialidade. 5.2 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 5.2.1 Das vagas destinadas a cada cargo/área/especialidade e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% serão providas por candidatos negros, na forma da Resolução nº 203, de 23 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e suas alterações, e da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. 5.2.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.2.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 2º da Resolução CNJ nº 203/2015, e suas alterações. 5.2.1.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 5.2.1.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 5.2.1.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de confirmação da autodeclaração dos candidatos negros, sem prejuízos da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 5.2.1.4 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 5.2.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 5.2.2.1 Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação da autodeclaração dos candidatos negros os candidatos aprovados nas provas objetivas e discursiva. 5.2.2.2 Os candidatos que se autodeclararam negros serão submetidos, imediatamente antes da homologação do resultado final no concurso, ao procedimento de heteroidentificação da autodeclaração dos candidatos negros. 5.2.2.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação da autodeclaração a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 5.2.2.4 Para o procedimento de heteroidentificação da autodeclaração, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar, pessoalmente, à comissão de autodeclaração. 5.2.2.4.1 A comissão de heteroidentificação será composta por três integrantes e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.2.2.5 Durante o procedimento de heteroidentificação da autodeclaração, o candidato deverá responder às perguntas que forem feitas pela comissão de heteroidentificação. 5.2.2.6 O procedimento de heteroidentificação da autodeclaração será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação, será de uso exclusivo da banca examinadora e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. 5.2.2.7 A avaliação da comissão de heteroidentificação considerará o fenótipo do candidato. 5.2.2.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização da avaliação da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.7.2 Não serão considerados, para os fins do disposto no subitem 5.2.2.7 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 5.2.2.7.3 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade. 5.2.2.8 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido como tal pela maioria dos membros da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.9 Será eliminado do concurso o candidato que se recusar a ser filmado ou prestar declaração falsa. 5.2.2.9.1 O candidato cuja autodeclaração não seja confirmada no procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, caso tenha nota suficiente para tanto. 5.2.2.9.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5.2.2.10 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza. 5.2.2.11 A avaliação da comissão de heteroidentificação quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa negra, terá validade apenas para este concurso. 5.2.2.12 A comissão de heteroidentificação poderá ter acesso a informações, fornecidas ou não pelo próprio candidato, que auxiliem a análise acerca da condição do candidato como pessoa negra. 5.2.2.13 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 5.2.2.13.1 Em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido a ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso. 5.2.2.14 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros. 5.2.2.15 Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas. 5.2.2.15.1 Na hipótese de que trata o subitem 5.2.2.15 deste edital, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros. 5.2.2.15.2 Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do subitem 5.2.2.15 deste edital, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência. 5.2.2.16 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 5.2.2.17 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral por cargo/área/especialidade. 5.2.2.18 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência, a candidatos negros e a candidatos indígenas. 5.2.2.19 Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos negros nos cargos/áreas/especialidades com número de vagas igual ou superior a 3 (três). 5.2.2.20 O primeiro candidato negro classificado no concurso será convocado para ocupar a 3ª vaga aberta, relativa ao cargo para o qual concorreu, enquanto os demais candidatos negros classificados serão convocados, a cada intervalo de 5 (cinco) vagas providas, para ocupar a 8ª, a 13ª, a 18ª, a 23ª vagas, e assim sucessivamente, observada a ordem de classificação, relativamente à criação de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso. 5.2.2.20.1 O percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva. 5.2.2.21 Os candidatos que não forem reconhecidos pela comissão como negros - cuja declaração resulte de erro, por ocasião de falsa percepção da realidade, não sendo, portanto, revestida de má-fé - ou os que não comparecerem para a verificação na data, horário e local a serem estabelecidos em edital específico para este fim, continuarão participando do concurso em relação às vagas destinadas à ampla concorrência, se tiverem obtido pontuação/classificação para tanto. Será eliminado do concurso o candidato que não possua pontuação/classificação para figurar na listagem geral. 5.2.2.22 Demais informações a respeito do procedimento de confirmação da autodeclaração constarão de edital específico de convocação para essa fase. 5.3 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS INDÍGENAS 5.3.1 Das vagas destinadas a cada cargo/área/especialidade e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 3% serão providas por candidatos indígenas, na forma da Resolução nº 512, de 30 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5.3.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.3.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 512/2023. 5.3.1.2 A reserva de vagas de que trata o subitem 5.3.1 deste edital será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 10 (dez).5.3.2 Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos indígenas aqueles que se autodeclararem como tal, no ato solicitação da inscrição, conforme o quesito raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), independentemente de o candidato residir ou não em terra indígena. 5.3.2.1 A autodeclaração do candidato como indígena goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 5.3.2.2 A autodeclaração do candidato como indígena será verificada pela comissão de heteroidentificação, a qual compete confirmar ou não a condição de indígena, identificada no ato da solicitação de inscrição, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.5.3.3 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 5.3.4 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS INDÍGENAS 5.3.4.1 Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação da autodeclaração dos candidatos indígenas os candidatos aprovados nas provas objetivas e discursiva. 5.3.4.2 Considera-se procedimento de heteroidentificação da autodeclaração a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 5.3.4.3 Os candidatos autodeclarados indígenas serão entrevistados presencialmente por comissão de heteroidentificação, constituída por 5 (cinco) pessoas de notório saber na área, indicadas pelo CNJ, das quais, ao menos 3 (três), serão necessariamente indígenas. 5.3.4.3.1 Para o procedimento de heteroidentificação, a comissão levará em conta, entre outros parâmetros para a identificação étnica, o pertencimento etnoterritorial calcado em memória histórica ou linguística ou, ainda, em reconhecimento do povo indígena, do qual integra. 5.3.4.3.2 Além da autodeclaração, o candidato deverá apresentar declaração de pertencimento ao respectivo povo indígena (original com cópia simples ou cópia autenticada), a qual deverá estar assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia. 5.3.4.4 O procedimento de heteroidentificação da autodeclaração será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação, será de uso exclusivo da banca examinadora e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. 5.3.4.5 Será considerado indígena o candidato que assim for reconhecido como tal pela maioria dos membros da comissão de heteroidentificação.