DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800059 59 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Autoriza ao Estado do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 390ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira - O Estado do Espírito Santo fica autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato da autoridade competente, motivado pelas chuvas: I - isenção do ICMS, inclusive a optante pelo Simples Nacional, incidente nas operações: a) internas com bens destinados ao ativo imobilizado; b) interestaduais, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas; c) de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que sem similar produzido no país, e d) saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, sediadas no território do Estado do Espírito Santo e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, devendo o destinatário final da mercadoria ou bem doado estar situado nos municípios afetados, assegurada a manutenção do crédito fiscal; II - dilação de prazo para pagamento do ICMS incidente sobre às operações ou prestações realizadas nos meses de março a maio de 2024 em até 180 (cento e oitenta) dias do prazo estabelecido para o pagamento; III - parcelamento dos créditos tributários referentes às operações ou prestações de que trata o inciso II do "caput", que poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos de juros, multas ou demais acréscimos legais; e IV - dispensa do estorno do crédito fiscal referente ao estoque de mercadorias que comprovadamente tenha perecido, deteriorado ou inutilizado. § 1º Para os fins de que trata a alínea "a" do inciso I: I - o estabelecimento alienante deverá deduzir do preço dos respectivos produtos o valor imposto referente ao benefício, devendo demonstrar a respectiva dedução, expressamente, nos documentos fiscais; e II - o Estado do Espírito Santo fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio, e no caso específico do inciso IV do "caput", adotar os seguintes procedimentos: a) apresentar o pedido até 30 de junho de 2024, à Agência da Receita Estadual de circunscrição; b) lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; c) apresentar o livro Registro de Inventário na data do laudo pericial, devendo conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública. § 2º Os benefícios de que tratam os Incisos II e III da cláusula primeira também se aplicam aos parcelamentos ativos de estabelecimentos situados em área afetada e albergada pelo decreto de calamidade pública ou de emergência, não implicando na sua revogação. § 3º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. Cláusula segunda - Para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado nos municípios afetados, indicando o Decreto do Poder Executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. Cláusula terceira - Legislação estadual disporá sobre as condições e requisitos para fruição dos benefícios de que trata a cláusula primeira. Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - retroativos a 23 de março de 2024, em relação à alínea "d", do Inciso I, da cláusula primeira, até 30 de abril de 2024; II - até 31 de dezembro de 2024 para os demais dispositivos. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 405, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre o tratamento aplicável aos dados e às informações de acesso restrito e estabelece a obrigatoriedade de assinatura de termo de confidencialidade no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na alínea "g" do art. 482 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), no inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no inciso III do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral De Proteção De Dados Pessoais - LGPD), no inciso V do art. 18 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, na Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, no inciso III do parágrafo único do art. 8º e no art. 33 da Portaria RFB nº 773, de 24 de junho de 2013, e na Portaria RFB nº 4.820, de 19 de novembro de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o tratamento aplicável aos dados e às informações de acesso restrito e estabelece a obrigatoriedade de assinatura de termo de confidencialidade como condição para o exercício de cargos, funções e empregos públicos e para a prestação de serviços no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - confidencialidade, a propriedade pela qual se assegura que a informação não esteja disponível ou não seja revelada à pessoa, ao sistema, ao órgão ou à entidade não autorizados nem credenciados; II - dados, valores que transmitem informações, descrevendo quantidades, qualidades, fatos, estatísticas ou outras unidades básicas de significado, ou simplesmente sequências de símbolos que podem ser posteriormente interpretados; III - informação, dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; e IV - informações de acesso restrito, as informações: a) classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); b) pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), e sob a guarda da RFB; c) protegidas por sigilo fiscal, conforme previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN); d) previstas nas demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça e nas hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público; e e) estratégicas, táticas, técnicas ou comerciais, vinculadas ou não ao objeto do serviço, das quais o sujeito venha a ter conhecimento, diretamente ou por terceiros, em razão do exercício de cargo, função ou emprego público ou da prestação de serviços, compreendendo, mas a eles não se limitando, o know-how, as especificações, os códigos- fonte, os relatórios, as compilações, as fórmulas, os desenhos, os modelos e as amostras. Art. 3º Esta Portaria não se aplica às informações que, comprovadamente: I - pertençam ao domínio público no momento da revelação, exceto se tal fato decorrer de ato ou omissão de quem as detém; ou II - tenham sido recebidas de terceiros, estranhos ao objeto da atividade ou serviço, e que não se enquadrem nas hipóteses de acesso restrito previstas no inciso IV do caput do art. 2º. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES Art. 4º São obrigações do agente público, do prestador de serviços e das demais pessoas no exercício de atividades no âmbito da RFB: I - não disponibilizar ou revelar dados e informações de acesso restrito a terceiros, exceto: a) no exercício regular de suas atividades, a pessoas legalmente autorizadas a acessar a informação; b) por determinação judicial; c) por requisição administrativa de órgão ou autoridade legalmente competente para fazê-lo; ou d) no âmbito de prestação de serviços à RFB, a pessoas previamente autorizadas e signatárias de termo de confidencialidade previsto nesta Portaria; II - utilizar dados e informações de acesso restrito exclusivamente para finalidades relacionadas às obrigações do cargo, função ou emprego público, à prestação de serviços ou ao exercício regular de atividades de interesse da RFB; III - adotar as medidas necessárias para prevenir e impedir a disponibilização ou revelação de dados e informações de acesso restrito a pessoas não autorizadas, bem como o extravio de quaisquer documentos que os contenham, devendo comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes dessa natureza à autoridade competente da RFB, sem exclusão de sua responsabilidade; IV - comunicar à autoridade competente da RFB, de forma expressa e imediata, o recebimento de ordem judicial ou administrativa que determine o fornecimento de informação de acesso restrito, antes de seu atendimento; V - permanecer como fiel depositário das informações de acesso restrito recebidas: a) em razão do exercício de cargo, função ou emprego público, da prestação de serviços ou do exercício regular de atividades de interesse da RFB; ou b) de forma acidental. VI - observar a Política de Segurança da Informação no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecida pela Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, e demais normas relativas à segurança da informação, à privacidade e ao compartilhamento de dados; e VII - retornar imediatamente à autoridade competente da RFB os dados e informações em sua posse, bem como as cópias eventualmente existentes, quando requeridos. Art. 5º O uso ou disponibilização indevidos ou a revelação não autorizada de dados e informações protegidos por sigilo sujeitam o infrator à responsabilização pessoal, nos termos da legislação civil, penal e administrativa. CAPÍTULO III DO TERMO DE CONFIDENCIALIDADE Art. 6º É obrigatória a assinatura de termo de confidencialidade como condição para: I - o exercício de cargo, função ou emprego público na RFB, nos termos do modelo constante do Anexo I; II - a prestação de serviços à RFB, nos termos do modelo constante do Anexo II; e III - o exercício das demais atividades de interesse da RFB, nos termos do modelo constante do Anexo III. § 1º A assinatura de que trata o caput deve ser preferencialmente eletrônica, observado o disposto no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. § 2º O documento assinado deverá ser arquivado: I - nos assentamentos funcionais, no caso dos agentes públicos referidos no inciso I do caput; II - juntamente ao contrato, no caso de prestadores de serviços; ou III - em processo administrativo, nos demais casos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2024. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO I MODELO DE TERMO DE CONFIDENCIALIDADE PARA AGENTES PÚBLICOS EM EXERCÍCIO NA RFB termo de confidencialidade Considerando a possibilidade de acesso a dados e informações de acesso restrito, sob guarda da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, em decorrência do exercício regular de suas atribuições, inclusive para a efetiva prestação do serviço público e o desenvolvimento, execução e entrega de ações, projetos, programas e produtos, ou, ainda, em decorrência de eventos acidentais, o (a)_____(nome do agente público), ____ (cargo), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob o nº ___, matrícula Siape nº __, doravante denominado(a) AGENTE PÚBLICO compromete-se a observar o presente TERMO DE CONFIDENCIALIDADE, doravante denominado TERMO, que regulamenta suas RESPONSABILIDADES e o COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DE DADOS E INFORMAÇÕES AOS QUAIS TENHA ACESSO, firmado perante a União, por meio da RFB, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições. DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Para fins do disposto neste TERMO, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: Confidencialidade: a propriedade pela qual se assegura que a informação não esteja disponível ou não seja revelada à pessoa, ao sistema, ao órgão ou à entidade não autorizados nem credenciados. Dados: valores que transmitem informações, descrevendo quantidades, qualidades, fatos, estatísticas ou outras unidades básicas de significado, ou simplesmente sequências de símbolos que podem ser posteriormente interpretados.