DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800061 61 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A S S I N AT U R A S Por assim estarem justas e estabelecidas as condições, o presente TERMO é assinado por: Local e Data Assinaturas Anexo III MODELO DE TERMO DE CONFIDENCIALIDADE PARA OS DEMAIS CASOS termo de confidencialidade Considerando a possibilidade ou necessidade de acesso a dados e informações de acesso restrito, sob guarda da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, em decorrência do efetivo desenvolvimento de suas atividades, incluindo o desenvolvimento, execução e entrega de ações, projetos, programas e produtos, ou, ainda, em decorrência de eventos acidentais, o (a) ____(nome da pessoa física), ___ (cargo, função ou profissão), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº ___, na condição de
_______, (informar a finalidade da atividade a ser desenvolvida pelo aderente e/ou informar o vínculo da pessoa física com a RFB, que pode incluir a pessoa jurídica a que é vinculado, CNPJ, endereço e demais informações necessárias à caracterização de seu vínculo com a RFB), doravante denominado ADERENTE; compromete-se a observar o presente TERMO DE CONFIDENCIALIDADE, doravante denominado TERMO, que regulamenta suas RESPONSABILIDADES e o COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DE DADOS E INFORMAÇÕES AOS QUAIS TENHA ACESSO, firmado perante a União, por meio da RFB, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições. DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Para fins do disposto neste TERMO, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: Confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que a informação não esteja disponível ou não seja revelada à pessoa, ao sistema, ao órgão ou à entidade não autorizados nem credenciados. Dados: valores que transmitem informações, descrevendo quantidades, qualidades, fatos, estatísticas ou outras unidades básicas de significado, ou simplesmente sequências de símbolos que podem ser posteriormente interpretados. Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato. Informação de acesso restrito: as informações: I - classificadas como ultrassecretas, secreta ou reservadas, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); II - definidas como pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e controladas pela RFB; III - protegidas por sigilo fiscal, conforme previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN); IV - previstas nas demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça e nas hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público; e V - estratégicas, táticas, técnicas ou comerciais, vinculadas ou não ao objeto do serviço, das quais o sujeito venha a ter conhecimento, diretamente ou por terceiros, em razão do exercício de cargo, função ou emprego público ou da prestação de serviços, compreendendo, mas a eles não se limitando, o know-how, as especificações, os códigos- fonte, os relatórios, as compilações, as fórmulas, os desenhos, os modelos e as amostras. DO OBJETO Constitui objeto deste TERMO: I - o compromisso do ADERENTE com o tratamento aplicável aos dados e às informações de acesso restrito por ele recebidas no exercício das atividades descritas neste TERMO ou, ainda, de forma acidental, bem como com a observância das normas de segurança da informação e privacidade; e II - a declaração expressa de que o ADERENTE conhece as regras relativas ao sigilo dos dados e informações sob a guarda da RFB e das respectivas penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis em caso de sua inobservância. Este TERMO abrange todos os dados e informações, escritos, gravados ou verbalizados, por qualquer meio, tangíveis ou intangíveis, aos quais, diretamente ou por terceiros, o ADERENTE venha a ter acesso, ou deles venha a ter conhecimento ou que lhe venham a ser confiados. As obrigações constantes deste TERMO não serão aplicadas às informações que, comprovadamente: I - pertençam ao domínio público no momento da revelação, exceto se tal fato decorrer de ato ou omissão de quem as detém; e II - tenham sido recebidas de terceiros, estranhos ao objeto da atividade ou serviço, e que não sejam consideradas de acesso restrito. Aplica-se a este TERMO a legislação relativa ao acesso à informação e à proteção de dados, considerando a necessidade eventual de acesso, processamento e tratamento de dados pessoais em nome da RFB. DA NATUREZA Este TERMO tem natureza irrevogável e irretratável, e prevalece sobre quaisquer outros atos que contenham disposições contrárias a suas cláusulas. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES O ADERENTE compromete-se a: I - não disponibilizar ou revelar dados e informações de acesso restrito a terceiros, exceto: (i) por determinação judicial; (ii) a pessoas previamente autorizadas e signatárias de termo de confidencialidade; ou (iii) se expressamente autorizados por autoridade competente da RFB. II - utilizar dados e informações de acesso restrito a que tiver acesso exclusivamente para as finalidades objeto deste TERMO. III - tomar todas as medidas necessárias para prevenir e impedir a disponibilização ou revelação de dados e informações de acesso restrito a pessoas não autorizadas, bem como o extravio de quaisquer documentos que os contenham, devendo comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes dessa natureza à autoridade competente da RFB, sem qualquer exclusão de sua responsabilidade. IV - comunicar à autoridade competente da RFB, de forma expressa e imediata, o recebimento de ordem judicial ou administrativa que determine o fornecimento de dados e informações de acesso restrito, antes de seu atendimento. V - permanecer como fiel depositário das informações de acesso restrito objeto do presente TERMO. VI - retornar imediatamente à autoridade competente da RFB os dados e informações em sua posse, bem como as cópias eventualmente existentes, quando requeridos. VII - observar a Política de Segurança da Informação no âmbito da RFB, estabelecida pela Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, e demais normas relativas à segurança da informação, à privacidade e ao compartilhamento de dados. VIII - não revelar ações, projetos, programas, produtos e soluções da RFB, nem falar em nome dela, em qualquer meio de comunicação, sem prévia autorização legal ou expressa da RFB. IX - não ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais referentes aos artefatos e produtos decorrentes do desempenho de suas atividades, incluindo códigos, documentação, modelos de dados e bases de dados. DAS PENALIDADES O uso ou disponibilização indevidos ou a revelação não autorizada de dados e informações protegidos por sigilo sujeitam o ADERENTE à responsabilização pessoal, nos termos da legislação administrativa, civil e penal. DA VIGÊNCIA Este TERMO permanecerá em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado após o encerramento da prestação de serviços à RFB, resguardando-se, por prazo indeterminado, as obrigações de confidencialidade sobre os dados e informações de acesso restrito a que o ADERENTE teve acesso. DO FORO Fica elegido o foro de Brasília - DF, onde está localizada a sede da RFB, para dirimir quaisquer dúvidas originadas do presente TERMO, com renúncia expressa a qualquer outro. A S S I N AT U R A S Por assim estarem justas e estabelecidas as condições, o presente TERMO é assinado por: Local e Data Assinaturas S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 5, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Institui códigos de receita para recolhimentos decorrentes de transação tributária celebrada no âmbito do Programa Litígio Zero 2024 de que trata o Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na Portaria MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e no Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, declara: Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita, que deverão ser informados no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar recolhimentos decorrentes dos acordos de transação celebrados com base na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na Portaria MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e no Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024: I - 6268 - Transação - Programa Litígio Zero 2024 - Débitos Previdenciários; e II - 6274 - Transação - Programa Litígio Zero 2024 - Demais Débitos. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 17 DE MARÇO DE 2021 () Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. XXX . GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO. A XXX sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 12.712, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 118, 119, 122, 125, 150, 153 e 662. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. XXX . GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO. A XXX sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins. Dispositivos Legais: art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 12.712, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 118, 119, 122, 125, 150, 153 e 662. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral () Republicado por ter saído no D.O.U. nº 57, de 25 de março de 2021, seção 1, página 63, com incorreção do original. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário VACINAS. COVID-19. IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. EXTENSÃO A OUTROS TRIBUTOS. I M P O S S I B I L I DA D E . A isenção tributária concedida na importação das vacinas para o combate à Covid-19 pela União não se estende às receitas decorrentes do transporte e da armazenagem de tais vacinas, ainda que oriundas de contratos com a própria Administração Pública, por falta de previsão legal. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, caput, inciso I, alínea "a"; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 256, caput, inciso I, alínea "a". RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA . Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos, componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelecem requisitos para a fruição da isenção de IRPJ prevista no art. 15 da mesma Lei nº 9.532, de 1997. O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto possam fruir da isenção de IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016. Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA . Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos, componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelecem requisitos para a fruição da isenção de CSLL prevista no art. 15 da mesma Lei nº 9.532, de 1997. O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto possam fruir da isenção de CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016. Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA . Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos, componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997,