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Diário Oficial da União · 28/03/2024 · pág. 138

DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800138 138 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO transnil transporte rodoviario de cargas ltda / 05.367.573/0003-33 25351.134667/2024-31 / 1309321 TRANSPORTAR: MEDICAMENTO 7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0373629249


NASI INDUSTRIA DE NUTRICOSMÉTICOS LTDA / 08.908.883/0003-06 25351.330521/2023-34 / 1309365 ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0532998235


A.L.V. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 37.140.339/0001-01 25351.788174/2023-35 / 1309351 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1310236232 RESOLUÇÃO-RE Nº 1.191, DE 27 DE MARÇO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO MEDICAL REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA / 37.185.839/0001-51 25351.811735/2023-15 / 1303531 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO 70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 1357275234


HOREM FARMACEUTICA LTDA / 36.753.023/0001-14 25351.917824/2024-47 / 1305789 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO 70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 0052423247 25351.917824/2024-47 / 1305789 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO 70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 0052711242


SUPRIMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA / 12.096.451/0001-53 25351.831635/2016-68 / 1151017 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 0375538241


CUMPRA LOGISTICA LTDA / 25.218.535/0001-64 25351.910061/2020-80 / 1243681 ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 70803 - AE - ALTERAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 0373615248 RESOLUÇÃO-RE Nº 1.192, DE 27 DE MARÇO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, as Autorizações de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO UNIQUE FARMACEUTICA LTDA. / 25.037.769/0001-05 25351.113148/2017-01 / 1163687 ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 70802 - AFE - CANCELAMENTO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS / 0354181246


CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA / 07.812.105/0001-94 25351.464178/2014-94 / 1112506 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO 70802 - AFE - CANCELAMENTO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS / 0368250245 Ministério do Trabalho e Emprego CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE S E R V I ÇO RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.085, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Altera a Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021, que regulamenta a movimentação da conta vinculada FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia própria, para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais, e a Resolução CCFGTS nº 702, 4 de outubro de 2012, que estabelece diretriz para elaboração da proposta orçamentária; aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e; dá outras providências. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIC–O, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no § 27 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incluído pela Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, com redação dada pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve: Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021, que regulamenta a movimentação da conta vinculada do FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia própria, para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO II-A DA LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DO PAGAMENTO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CONCEDIDO NO AMBITO DO FGTS MEDIANTE CAUÇÃO DE CRÉDITOS A SEREM REALIZADOS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR Art. 11-A É permitida a alienação ou cessão fiduciária dos diretos ao saque de valores da conta vinculada do FGTS, mediante caução de créditos a serem realizados na conta do trabalhador para liquidação ou amortização do saldo devedor ou para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais contratados com recursos do Fundo. § 1º Para a realização dos procedimentos de que trata o caput, o titular de conta vinculada do FGTS deverá autorizar o agente financeiro, no ato da contratação do crédito habitacional, a realizar a caução dos créditos que tornarem disponíveis nas contas do FGTS após a contratação da operação. (...) Art. 11-B A realização da caução de que trata o art. 11-A desta resolução tem por finalidade atender ao trabalhador com renda familiar mensal bruta de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), na hipótese de necessidade de suprir a capacidade de pagamento para obtenção de financiamento habitacional. Art. 11-C (...) I - pelos artigos 3º a 7º desta resolução, para liquidação ou amortização do saldo devedor ou para pagamento de parte das prestações de financiamentos habitacionais; e II - pelos incisos I e V do art. 11 desta resolução, somente para pagamento de parte das prestações de financiamentos habitacionais. (...) Art. 11-F (...) Parágrafo único. O agente operador do FGTS, caso autorizado pelo trabalhador, fornecerá informações sobre as contas vinculadas de sua titularidade à instituição financeira com a qual esse contrate ou pretenda contratar a caução de créditos a serem realizados na conta vinculada do FGTS para os fins de que trata o art. 11-A desta resolução. "Art. 11-G (...) § 1º O agente financeiro poderá solicitar a movimentação mensal do valor bloqueado para liquidação ou amortização do saldo devedor ou para pagamento de parte das prestações decorrentes do financiamento habitacional, a ser liberado em favor da instituição contratante, nos termos definidos pelo agente operador do FGTS. (...) Art. 11-H Fica dispensada a restituição dos descontos de que trata o art. 31 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, nos casos de utilização dos créditos caucionados para os fins de que trata o art. 11-A desta resolução." (NR) Art. 2º A Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretriz para elaboração da proposta orçamentária e para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 31-A: "Art. 31-A A liquidação ou amortização do saldo devedor da caução de créditos realizados na conta do trabalhador, em financiamentos habitacionais contratados com recursos do FGTS, não implicará na restituição dos descontos de que tratam os artigos 29 e 30 desta Resolução." (NR) Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 11-G da Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021. Art. 4º O Agente Operador deverá definir os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta resolução no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua publicação. Art. 5º Esta resolução entre em vigor na data da sua publicação. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DESPACHOS DE 26 DE MARÇO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, em cumprimento à Decisão Judicial - MSCiv nº 0093026- 15.2023.5.22.0000 - Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (1779558), atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTORIA n. 00049/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU (1779693) e com fundamento na Análise Técnica 164 (1825466), Resolve: DEFERIR o Registro Sindical Provisório até que seja julgado o pedido de registro sindical formulado nos autos do mandado de Segurança n.º 0000274-21.2023.5.22.0001, ao Sindicato das Empresas de Compra e Venda, Locação, Administradoras de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos e Shopping Centres do Município de Teresina/PI - SECOVI-THE Sindicato da Habitação e Condomínio, CNPJ 17.655.502/0001- 53, processo nº 19964.108363/2023-27, para representar a categoria econômica das empresas de compra e venda, locação e administradores de imóveis, das loteadoras das colonizadoras das urbanizadoras, dos condomínios de edifícios residenciais e comerciais e verticais e horizontais, flats, galerias, centros comerciais e shoppings centers, com abrangência municipal e base territorial no município de Teresina, do Estado do Piauí, nos termos do art. 19, inciso VII da PORTARIA MTE Nº 3.472, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, em cumprimento à decisão judicial Decisão Judicial ACPCiv 0010737-35.2017.5.15.0063 (1662112 e 1662113), proveniente da Vara do Trabalho de Caraguatatuba, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00079/2024/CORETRABNE/PRU3R/PGU / AG U (1786049) - NUP: 00570.000434/2018-82 da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, Núcleo Especializado (PRU3R/CORETRAB/NUESP), no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, e na Análise Técnica 163 (1817740), Resolve: ALTERAR AS INFORMAÇÕES DISPOSTAS NOS SEGUINTES CAMPOS DO CADASTRO (CNES) do PRO-BELEZA - Sindicato dos Profissionais da Beleza e Técnicas Afins, Carta Sindical: L001 P077 A1941, CNPJ: 62.811.096/0001-25 (14495117): a) RAZÃO SOCIAL: