DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800139 139 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Sindicato dos Profissionais do Setor da Beleza, Cosméticos, Terapias Complementares, Arte-Educação e Similares; b) DENOMINAÇÃO: Pró-Beleza - Sindicato Nacional dos Profissionais da Beleza e Técnicas Afins; c) DATA DE FUNDAÇÃO: 02/01/1919; d) GRUPO: Categoria Profissional; e) CLASSE: Categoria Diferenciada; f) CATEGORIA: Categoria laboral e profissional (inclusive profissional diferenciada) denominada "PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMÉTICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTEEDUCAÇÃO E SIMILARES ESPECIALIZADOS NO ATENDIMENTO DE PÚBLICO UNISSEX / MISTO", a qual integra todos os trabalhadores (empregados, avulsos, temporários, intermitentes, terceirizados, aposentados, autônomos, profissionais liberais, profissionais-parceiros e afins), inclusive os trabalhadores ou profissionais inscritos como microempreendedores e/ou empresários individuais, cooperados, sócios de serviço, nano ou microfranquiados, ou seja, TODAS AS PESSOAS FÍSICAS (ainda que inscritas como pessoas jurídicas apenas para fim de equiparação tributária ou na forma prevista no § Único do artigo 966 do código civil) que laboram ou prestam serviços, diretos ou indiretos, ao setor de consumo ou dos estabelecimentos de comércio e/ou prestação de serviços de PROFISSIONAIS DA BELEZA (OFICIAIS BARBEIROS, CABELEIREIROS, MANICURES, DEPILADORES, MAQUIADORES , VISAGISTAS, CONSULTORES E GESTORES DE BELEZA, COSMETICISTAS, AJUDANTES, APRENDIZES, TÉCNICOS EM CABELO, TERAPEUTAS CAPILARES E DEMAIS FUNÇÕES DA FAMÍLIA DO CBO5661); TRATAMENTOS DE BELEZA, EMBELEZAMENTO E HIGIENE CORPORAL; TERAPIAS COMPLEMENTARES (ESTETICISTAS, TÉCNICOS EM ESTÉTICA, PODÓLOGOS, TERAPEUTAS HOLÍSTICOS, TERAPEUTAS MOTIVACIONAIS, AGENTES E/OU TERAPEUTAS EM PNL E COACHING, MASSAGISTAS E DEMAIS FUNÇÕES DA FAMÍLIA DO CBO 3221); ESCOLAS E CENTROS DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA BELEZA, VISAGISMO, MODA, ESTÉTICA, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCAÇÃO; VENDA , REPRESENTAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE BELEZA (ARTIGOS COSMÉTICOS, COSMECÊUTICOS OU DE PERFUMARIA) E/OU PRODUTOS NATURAIS; CONSULTORIA E/OU GESTÃO DE NEGÓCIOS DE MODA E BELEZA, INCLUSIVE NA FORMA DE MARKETING MONONÍVEL OU MULTINÍVEL; AGENTES CULTURAIS DE MODA E BELEZA (INCLUSIVE ATIVIDADES DE DESIGNERS, MISS, MISTER E PRODUTORES CULTURAIS ASSOCIADOS); AGÊNCIAS, ESTÚDIOS OU PROMOTORAS DE EVENTOS ESPECÍFICOS DE MODA E CONCURSOS DE BELEZA; REVENDEDORES OU PROMOTORES DE SERVIÇOS E ARTIGOS DE BELEZA E TÉCNICAS AFINS, ESTABELECIMENTOS ESSES, ESPECÍFICOS OU ESPECIALIZADOS, VOLTADOS, AO ATENDIMENTO DE PÚBLICO MISTO E/OU UNISSEX), setores do comércio e serviços esses que também incluem todos os salões de cabeleireiros mistos, salões de barbeiros, estúdios de beleza, estúdios de estética, consultorias de beleza, instituto de beleza, centros de estética, clínicas de estética, centros e cabines de depilação, centros e cabines de pedicures e manicures, cabines de massoterapia, núcleos ou centros estéticos das academias de ginástica e afins, day-spas, spas, casas de massagens, saunas, centros técnicos e ou escolas de profissionais da beleza, terapias e técnicas similares, consultórios terapêuticos, consultórios de terapia oriental, institutos de shamkhya, de iogaterapia, de acupuntura estética, de pantófilos, de terapia corporal, de dermopigmentação, demicropigmentação, de consultórios estéticos e ou quaisquer outras empresas similares que utilizem ou venham utilizar de profissionais dessa categoria profissional ou, ainda, que atuem nas especialidades oriundas da representação do SINTA (Processo MTE nº 46000.002521/1997-90), quais sejam: de Terapias Alternativas, Holísticas, Acupuntura, Anma Oriental, Auriculoterapia, Cromoterapia, Oraculoterapia, Cristais, Chantala, Do-in, Florais, Fitoterapia, Geoterapia, Hidroterapia, Iridologia, Kumnye, Massoterapeuta, Moxaterapia, Musicoterapia, Osteopatia, Podologia, Quiroprática (Quiropraxia), RPG, Radiestesia, Reiki, Reflexologia, Shiatsu, Hipnose, Tai-Chi, Dietoterapia, Terapia, Massagem Estética, Promotores ou Consultores de Beleza e de Produtos Naturais, Naturologia, Cosmeticistas, Devaki, Estética, Arteterapia, Shamkhya, Embelezamento e Higiene Corporal, Tricologia, Terapia Corporal, Iogaterapia, Ioga, Ayurkivédica (Ayurvédica), Psicobiosofia, Imutabilismo, Instrutores de Cursos Livres ou Professores das Escolas de Cabeleireiros e Similares, Arte-Educadores de Entidades Sociais, Pantófilos, Agentes Sociais, Profissionais da Beleza e demais congêneres ou similares, todos voltados ao atendimento de público misto ou unissex; inclusive as atividades de profissionais (pessoas físicas ou jurídicas), oriundas da representação sindical do SINTE (Processo MTE nº 46000.002902/97-23), que exerçam as atividades de: Aconselhamento, Acupuntura, Alimentoterapia, Antroposofia, Apiterapia, Aromaterapia, Artes Divinatórias (I Ching, astrologia, tarô, búzios, runas, quirologia, est.), Artes Marciais (Kung Fu, judô, caratê (karatê), tae-kon-do, tai-chi-chuan, capoeira, est.), Arteterapia, Auriculoterapia, Ayurveda, Biodança, Bioenergética, Calatonia, Calatonia Auricular, Terapia Chinesa, ChiKung, Cinesiologia, Terapias Corporais (bio-energética, tai-chi-chuan, artes marciais, dança, expressão corporal, RPG, Rolfing, yoga, relaxamento, chi-kun, técnicas respiratórias, dança do ventre, etc.), Cristaloterapia, Cromo-puntura, Cromoterapia, Cura Prânica, Dança do Ventre, Do-In, "Medicina" Energética, Enzimoterapia, Estética Integral, Fito-terapia, Terapia Floral, Hidroterapia, Hipnose, Homeopatia Prática, Terapia Holística, Terapia Indiana, Iridologia, Jim Shin Jyutsu, Laserterapia, Litoterapia, Magnetoterapia, Massagem, Meditação, Mitologia Pessoal, Moxabustão, Musicoterapia, Naturoterapia ou Naturopatia ou Terapia Naturista, Neuro-linguística, Oligoterapia, Ortomolecular, Parapsicologia, Pulsologia, Quiropatia, Radiestesia, Radiônica, Reflexologia, Regressão, Terapia Reichiana, Reiki, Relaxamento, Ressonáncia Biofotônica, Rolfing, Samkhya, Shantala, Shiatsu, Tai-Chi- Chuan, Terapia Transpessoal, Trofoterapia, Tui-Ná, Ventosaterapia, Vivências, Yogaterapia, Softlaserterapia, Terapias Mentais (indução, paranormalidade, meditação, método Arica, vivências, heterosugestão, etc.), Alquimia, Elementoterapia, Terapia da Aprendizagem Perfeita e demais áreas afins (com exclusão do setor dos "empregados" dos institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras e o setor de "empregados" de barbearias fora do município de São Paulo), na base territorial nacional; g) FEDERAÇÃO: Sem Filiação; h) CONFEDERAÇÃO: Sem Filiação. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial (1651887 e 1651890), ATSum nº 0010907-35.2022.5.03.0105, proveniente da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, TRT da 3ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00052/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU (1758609), e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 161 (1772836), Resolve: INDEFERIR/ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.111582/2023-93 - SC22755 (1672829), CNPJ: 49.670.939/0001- 52, de interesse do Sindicato de Restaurantes e Bares de Belo Horizonte e Região, nos termos do art. 22, inciso XII e art. 23, inciso I, da Portaria nº 3.472/2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PORTARIA FUNDACENTRO Nº 1.318, DE 26 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições e considerando a subdelegação de competência de que trata o inciso VIII do art. 9º da Portaria GM/MECON nº 10, de 17 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2019, alterada pela Portaria GM/MECON nº 18, de 28 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2019, CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 752, de 21 de janeiro de 2022, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.829. de 5 de outubro de 2021, e CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os cargos, as funções e os setores no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG), resolve: Art. 1º Remanejar a função de Coordenador de Projeto (FCE 3.10) do Escritório Avançado de Santa Catarina para a Diretoria de Pesquisa Aplicada. Art. 2º Remanejar a função de Coordenador de Projetos (FCE 3.10), do Escritório Avançado do Paraná para a Diretoria de Pesquisa Aplicada. Art. 3º Revogar a Portaria nº 1276, de 07 de fevereiro de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis após sua publicação. PEDRO TOURINHO DE SIQUEIRA Ministério dos Transportes DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO Nº 4, DE 27 DE MARÇO DE 2024 INTERESSADO: Lucinete dos Santos Ximenes, CPF n° .631.-30. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que fora CONHECIDO do Recurso Administrativo interposto pela Sra. Lucinete dos Santos Ximenes (15810240) para, NO MÉRITO, NEGAR- LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Primeira Instância SOT - RN (15634944), determinando a imediata desocupação da faixa de domínio da União e demolição de eventual construção existente dentro dos limites da faixa de domínio, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, haja vista que a Notificada não apresentou quaisquer fatos novos e/ou justificativas que pudessem alterar a decisão outrora proferida. PROCESSO: 50614.001406/2023-64. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO PORTARIA Nº 1.532, DE 27 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, em estrito atendimento à RESOLUÇÃO N.° 20, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência de n.º 4.012, de 12 de julho de 2022, resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO de situação de EMERGÊNCIA no km 58,78 da rodovia federal BR-364/MT, nos termos do art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021, expedida no dia 27 de fevereiro de 2024, em razão da ruptura do corpo estradal devido a processo erosivo na rodovia que têm se agravado devido ao período chuvoso, vindo a caracterizar riscos iminentes de interdição total da rodovia, conforme decisão da Coordenação de Engenharia desta Superintendência Regional do DNIT de Mato Grosso, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50611.000960/2024-35. MARCELO COSTA SORTICA DE SOUZA Substituto SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ PORTARIA Nº 1.341, DE 15 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 19/11/2020 e tendo em vista o constante no Processo nº 50602.000739/2024-96; resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA na Rodovia BR-155/PA, km 126,54, conforme identificado pelo Relatório Circunstanciado de Emergência - BR- 155/PA" (SEI nº 17242482) e seus anexos, no qual comunica-se o surgimento de de duas erosões, em ambos os bordos da rodovia, causando um estreitamento de pista já com ocorrências de acidentes sendo registrados, proferida pelo Coordenador de Engenharia Terrestre, conforme Declaração de Situação de Emergência (SEI nº 17251820), nos termos do Processo nº 50602.000739/2024-96. DIEGO BENITAH BATISTA PORTARIA Nº 1.483, DE 25 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 19/11/2020 e tendo em vista o constante no Processo nº 50602.000420/2024-61; resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA Rodovia BR-422/PA, km 306,00 - km 321,25, conforme identificado pelo Relatório de Serviços de Manutenção BR- 422/PA (SEI nº 17111493) e seus anexos, em que se comunica a situação de iminente risco de segurança e do comprometimento das condições de trafegabilidade decorrente, sobretudo, pelo inverno amazônico, caracterizado por seu período de chuvas intensas nesta época do ano, proferida pelo Coordenador de Engenharia Terrestre, conforme Declaração de Situação de Emergência (Sei nº 17316322), nos termos do Processo nº 50602.000420/2024-61. DIEGO BENITÁH BATISTA Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 371, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Altera a Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, para estabelecer quórum para tomada de decisão na elaboração e alteração da convenção para exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de março de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 22, inciso II, e 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 5º As entidades registradoras e os depositários centrais de ativos financeiros que não forem signatários da convenção devem aderir aos termos nela convencionados como condição para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários, por ocasião de pedido de autorização encaminhado ao Banco Central do Brasil. § 6º Ao aderirem à convenção, nos termos do § 5º, as entidades registradoras e os depositários centrais de ativos financeiros equiparam-se aos respectivos signatários para os fins desta Resolução. § 7º Os processos de elaboração e de alteração da convenção, e dos respectivos manuais, devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre o conteúdo a ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil ou a ele comunicado: I - maioria qualificada de dois terços das instituições aptas a participar do processo de elaboração ou de alteração, no caso dos assuntos elencados nos incisos VII, IX e XIV do art. 13; e