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Diário Oficial da União · 28/03/2024 · pág. 140

DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800140 140 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - maioria absoluta das instituições aptas a participar do processo de elaboração ou de alteração, nos demais casos." (NR) "Art. 14. ................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 5º As convenções e respectivas alterações, incluindo seus manuais, submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no art. 12, § 7º, e no art. 13 serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até 90 (noventa) dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação. § 6º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção, incluindo seus manuais, e das respectivas alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas: I - atas ou documentos equivalentes que registrem os votos proferidos no processo de tomada de decisão, de acordo com os quóruns previstos no art. 12, § 7º, incisos I e II; e II - documentos comprobatórios da legitimidade e dos poderes plenos, sem restrições ou limites, dos representantes das signatárias da convenção, designados em estatuto ou contrato social." (NR) "Art. 17. ................................................................................................................... § 1º A participação nos ciclos de testes homologatórios está limitada às entidades registradoras e aos depositários centrais signatários da convenção que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se também aos processos de aprovação de convenção em exame no Banco Central do Brasil. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024. RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 372, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Altera a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, para estabelecer quórum para tomada de decisão na elaboração e alteração da convenção para exercício das atividades de escrituração, de registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de março de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 22, inciso II, e 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 3º, § 1º, 4º, § 2º, e 11 da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, combinados com o disposto no Decreto nº 9.769, de 16 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 30. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 7º As entidades registradoras, os depositários centrais de ativos financeiros e os escrituradores que não forem signatários da convenção devem aderir aos termos nela convencionados como condição para o exercício das atividades de registro, de depósito centralizado ou de escrituração de duplicatas escriturais, por ocasião de pedido de autorização encaminhado ao Banco Central do Brasil. § 7º-A Ao aderirem à convenção, nos termos do § 7º, as entidades registradoras, os depositários centrais de ativos financeiros e os escrituradores equiparam- se aos respectivos signatários para os fins desta Resolução. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 33. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 3º Os processos de elaboração e de alteração da convenção, e dos respectivos manuais, devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre o conteúdo a ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil ou a ele comunicado: I - maioria qualificada de dois terços das instituições aptas a participar do processo de elaboração ou de alteração, no caso dos assuntos elencados nos incisos VI, VIII e XI do § 1º do art. 30; e II - maioria absoluta das instituições aptas a participar do processo de elaboração ou de alteração, nos demais casos. § 4º As convenções e respectivas alterações, incluindo seus manuais, submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no § 3º e no art. 30 serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação. § 5º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção, incluindo seus manuais, e das respectivas alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, os seguintes documentos: I - atas ou documentos equivalentes que registram os votos proferidos no processo de tomada de decisão, de acordo com os quóruns previstos no § 3º, incisos I e II, deste artigo; e II - documentos comprobatórios da legitimidade e dos poderes plenos, sem restrições ou limites, dos representantes das signatárias da convenção, designados em estatuto ou contrato social." (NR) "Art. 35. As entidades signatárias da convenção de que trata o Capítulo VII devem participar do ciclo de testes homologatórios dos seus sistemas. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 36. Os testes homologatórios necessários para a avaliação dos pedidos de autorização ou das comunicações de que trata o art. 35, encaminhados por entidade signatária da convenção após o prazo previsto no § 1º do art. 35, e dos pedidos de autorização ou das comunicações relacionadas ao exercício das atividades de registro, de depósito centralizado ou de escrituração de duplicatas escriturais encaminhados por entidades que não sejam signatárias da convenção serão realizados conforme cronogramas próprios, a serem estabelecidos em conjunto com o Banco Central do Brasil." (NR) Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se também aos processos de aprovação de convenção em exame no Banco Central do Brasil. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024. RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 373, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, para estabelecer quórum para tomada de decisão na alteração da convenção entre entidades registradoras. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de março de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 6º-A Ao aderirem à convenção, nos termos do § 6º, as entidades registradoras de ativos financeiros equiparam-se às respectivas signatárias para os fins desta Resolução. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 23. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 7º O processo de alteração do conteúdo da convenção, e dos respectivos manuais, deve observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre o conteúdo a ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil ou a ele comunicado: I - maioria qualificada de dois terços das instituições aptas a participar do processo de alteração, no caso dos assuntos elencados nos incisos V, VII e IX do art. 18; e II - maioria absoluta das instituições aptas a participar do processo de alteração, nos demais casos. § 8º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão das alterações do conteúdo da convenção, incluindo seus manuais, à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, os seguintes documentos: I - atas ou documentos equivalentes que registrem os votos proferidos na forma prevista no § 7º, incisos I e II; e II - documentos comprobatórios da legitimidade e dos poderes plenos, sem restrições ou limites, dos representantes das signatárias da convenção, designados em estatuto ou contrato social. § 9º As convenções e respectivas alterações, incluindo seus manuais, submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no art. 18 e no art. 23 serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação." (NR) Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se também aos processos de aprovação de convenção em exame no Banco Central do Brasil. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024. RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 374, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil e aprova os regulamentos que disciplinam o seu funcionamento. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de março de 2024, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 68, parágrafo único, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil e aprova os regulamentos do seu funcionamento. Art. 2º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a IV a esta Resolução, os seguintes Regulamentos que disciplinam o funcionamento das LFL: I - Anexo I: dispõe sobre o objeto, as modalidades, o acesso, a contratação e outros aspectos gerais das operações de empréstimo realizadas ao amparo das LFL; II - Anexo II: disciplina a admissibilidade, a elegibilidade, o apreçamento, os deságios e demais aspectos relativos às debêntures e às notas comerciais oferecidas em garantia para geração de limites de crédito no âmbito das LFL; III - Anexo III: disciplina a admissibilidade de operações de crédito e a elegibilidade, o apreçamento, os deságios e outros aspectos relativos às cédulas de crédito bancário oferecidas em garantia para geração de limites de crédito no âmbito das LFL; e IV - Anexo IV: dispõe sobre os limites financeiros de crédito, a retirada de garantias, a recomposição desses limites e os procedimentos para contratação e pagamento das operações de empréstimo realizadas ao amparo das LFL. Parágrafo único. O disposto nos regulamentos de que trata o caput deverá ser observado pelas instituições financeiras a partir de 1º de julho de 2024. Art. 3º As instituições financeiras, inclusive aquelas que já são Participantes LFL, nos termos do inciso I do art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, deverão aderir às LFL, por meio da celebração, com o Banco Central do Brasil, de Contrato de Abertura de Limite de Crédito Garantido por Alienação ou por Cessão Fiduciária de Ativos e por Caução de Recursos em Espécie para a Realização de Empréstimos no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez, conforme modelo disponibilizado no sítio do Banco Central do Brasil. Art. 4º A atribuição de novos limites financeiros para a Linha de Liquidez a Termo (LLT) ao amparo desta Resolução depende da prévia realização de testes homologatórios, necessários à habilitação de instituição financeira como Participante LFL, nos termos do inciso I do art. 6º do Regulamento Anexo I a esta Resolução, observada a seguinte sistemática: I - as instituições financeiras que já são Participantes LFL e, nos termos do inciso I do art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 110, de 2021, que já tiveram sua aprovação em testes com cenários de uso envolvendo, como garantias, debêntures e notas comerciais, somente necessitam efetuar os testes com cenários de utilização de cédulas de crédito bancário (CCB); e II - as instituições financeiras em processo de primeira adesão e habilitação operacional deverão realizar os testes com os cenários de utilização, como garantia, de todas as classes de ativos elegíveis. Art. 5º Os Participantes LFL que não tiverem concluído, até 1º de julho de 2024, a adesão de que trata o art. 3º e os testes homologatórios de que trata o art. 4º, ficam temporariamente em condição operacional de Participante Inativo, não podendo contratar operações no âmbito das LFL. Parágrafo único. Após a finalização das etapas de que trata o caput, os Participantes LFL podem se tornar aptos a contratar operações no âmbito das LFL, uma vez observadas as condições para se qualificarem como Participante Ativo.