Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/03/2024 · pág. 141

DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800141 141 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no âmbito de suas competências, autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo dispor, inclusive, sobre horários de operação, janelas para realização de adesões e testes homologatórios, cenários de testes, disponibilização gradual de novos procedimentos e funcionalidades para o pleno funcionamento do sistema de gestão das LFL. Art. 7º Fica revogada a Resolução BCB nº 110, de 2021. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor: I - em 2 de maio de 2024, ressalvado o disposto no inciso II; II - em 1º de julho de 2024, em relação ao disposto no art. 7º. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Diretor de Política Monetária A I LT O N DE AQUINO SANTOS Diretor de Fiscalização RODRIGO ALVES TEIXEIRA Diretor de Administração REGULAMENTO ANEXO I Dispõe sobre o sobre o objeto, as modalidades, o acesso, a contratação e outros aspectos gerais das operações de empréstimo realizadas ao amparo das Linhas Financeiras de Liquidez (LFL). CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º As Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil, permanentemente disponíveis, compreendem operações de empréstimo concedidas pelo Banco Central do Brasil, em moeda nacional, a instituições financeiras, nas condições estabelecidas neste Regulamento. Art. 2º Constituem as LFL as seguintes modalidades operacionais: I - Linha de Liquidez Imediata (LLI), destinada ao gerenciamento de descasamentos de fluxos de caixa de curto prazo, abrangendo operações pelo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, mediante rito automático de solicitação, aprovação e concessão; II - Linha de Liquidez a Termo (LLT), voltada a atender necessidades de liquidez decorrentes de descasamentos entre operações ativas e passivas de instituições financeiras, abrangendo operações pelo prazo de até 359 (trezentos e cinquenta e nove) dias corridos. Parágrafo único. As operações de que tratam os incisos I e II poderão ser liquidadas antes da data de vencimento, de forma parcial ou integral, pelas instituições financeiras participantes das LFL. Art. 3º Os Participantes LFL com Acesso Pleno poderão realizar operações da L LT até um estoque de principal máximo de operações em aberto, nos termos do art. 10 do Regulamento Anexo IV a esta Resolução, por tempo indeterminado, podendo o valor desse estoque ser atualizado periodicamente pelo Banco Central do Brasil. § 1º O Banco Central do Brasil poderá conceder autorização específica aos Participantes LFL com Acesso Pleno, nos termos do art. 11 do Regulamento Anexo IV a esta Resolução, para ampliação temporária do estoque de principal máximo de operações em aberto da LLT, em adição ao valor de que trata o caput, caso em que fixará: I - o valor adicional autorizado para o estoque de principal de operações em aberto; II - as datas de início e de vencimento para a autorização, as quais englobam, em conjunto, o período de realização e o prazo das operações. § 2º A autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida de forma escalonada em relação aos valores adicionados ao estoque de principal máximo, de forma progressiva ou regressiva, considerando o prazo para o seu encerramento. § 3º A autorização específica de que trata o § 1º considerará o enquadramento do Participante LFL no tocante aos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e de Adicional de Capital Principal de que trata a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021. § 4º A instituição financeira que solicitar ampliação temporária do estoque de principal máximo de operações em aberto da LLT, de que trata o § 1º, deverá fundamentar a efetiva necessidade de liquidez decorrente de descasamentos entre operações ativas e passivas. Art. 4º As Instituições financeiras, para se habilitarem às LFL, deverão: I - ser participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR); II - atender às exigências estabelecidas para adesão contratual às LFL; e III - passar por testes de homologação em cenários de uso considerando a utilização de todas as classes de ativos elegíveis às LFL como garantia, demonstrando estarem aptas para realização dos procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. Art. 5º As operações de empréstimo de que trata esta Resolução sujeitam-se à cobrança de encargos financeiros diários, na forma estabelecida no art. 20. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - Participante LFL: instituição financeira habilitada a realizar operações de empréstimo no âmbito das LFL, nas condições estabelecidas neste Regulamento; II - Sistema LFL: sistema de tecnologia de informação e comunicação operacionalizado pelo Banco Central do Brasil, responsável, no âmbito das LFL, pelo gerenciamento das operações de empréstimos e dos limites financeiros de crédito, pela desconstituição de gravames sobre ativos financeiros e valores mobiliários entregues em garantia, e pelas movimentações de recursos na Conta de Garantia em Espécie no Banco Central do Brasil; III - Conta de Garantia em Espécie no Banco Central do Brasil (CGE): subtítulo da Conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do Participante LFL, de acordo com a condição de titularidade da instituição, estabelecida nos arts. 35 e 36 do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, onde são mantidos recursos em espécie caucionados em favor do Banco Central do Brasil, como garantia das operações de empréstimo realizadas ao amparo desta Resolução; IV - depositário central: pessoa jurídica autorizada, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências, a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, onde ocorre a constituição de gravames sobre ativos financeiros ou valores mobiliários nela depositados, conforme as disposições da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e regulamentação em vigor; V - entidade registradora: pessoa jurídica autorizada, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, onde se efetua a constituição de gravames sobre ativos financeiros ou valores mobiliários nela registrados, conforme as disposições da Lei nº 12.810, de 2013, e regulamentação em vigor; VI - pré-posicionamento: a constituição de gravame sobre ativos financeiros ou valores mobiliários, em favor do Banco Central do Brasil, de forma prévia à contratação de operação de empréstimo, por meio da transferência de ativos para conta de gravame titulada pelo Banco Central do Brasil na entidade em que os ativos garantidores estiverem depositados ou registrados; VII - cesta de garantias: conjunto de ativos financeiros e de valores mobiliários mantidos em conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil em depositário central ou na entidade registradora, e de recursos em espécie, mantidos na CGE; VIII - evento financeiro: obrigação de pagamento estabelecida nos ativos financeiros ou valores mobiliários, tais como, mas não se limitando a, juros, amortizações e resgates; IX - agenda de eventos: conjunto de informações mantido no depositário central ou na entidade registradora, disponibilizado ao Banco Central do Brasil, em que são apresentados os eventos financeiros de ativos financeiros ou valores mobiliários, ocorridos no passado ou previstos para o futuro, contendo o seu tipo, a sua identificação, a data de ocorrência, o estado de liquidação e outras informações estabelecidas pelo depositário central ou pela entidade registradora; X - Agente de Notas: pessoa jurídica que, de acordo com a nota comercial, representa a comunhão dos titulares perante o emitente da nota comercial; XI - Agente Fiduciário: pessoa jurídica que, nos termos da regulamentação em vigor e do estabelecido pelos documentos ou registros de emissão, representa a comunhão dos investidores perante o emissor; XII - Agente de Pagamento: pessoa jurídica participante de entidade registradora ou de depositário central, responsável pela cobrança de eventos financeiros incidentes sobre ativos financeiros e valores mobiliários e pela entrega do produto da cobrança a um sistema de liquidação, para pagamento aos titulares desses bens; XIII - debêntures incentivadas: debêntures emitidas com a finalidade de financiar projetos de investimento em infraestrutura, com tratamento tributário na forma do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; XIV - debêntures de infraestrutura: debêntures emitidas com a finalidade de financiar projetos de investimento em infraestrutura ou em produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, nas condições e tratamento tributário definidos na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024; XV - retirada de garantias: operação autorizada pelo Sistema LFL, a partir de solicitação do Participante LFL, em que é feita a baixa de gravame, desvinculação de ativos garantidores da conta de gravame do Banco Central do Brasil e sua devolução para a custódia do Participante LFL, ou, no caso de solicitação de retirada de garantia em espécie, a transferência de recursos da CGE para conta Reservas Bancárias ou para Conta de Liquidação do Participante LFL; XVI - admissibilidade de ativos: verificação das condições e características consideradas necessárias, mas não suficientes, para que ativos estejam aptos a ser elegíveis como garantia em operações de empréstimo ao amparo das LFL; XVII - elegibilidade de ativos: verificação de condições e características consideradas suficientes para que ativos admitidos estejam aptos a gerar limites de crédito para contratação de operações de empréstimo ao amparo das LFL; XVIII - aditamento de ativo: alteração de características e condições de um ativo por iniciativa do devedor ou em conjunto com o credor, que gera expectativa de impacto no fluxo de eventos financeiros, com a obrigação de alteração de informações atinentes ao ativo junto ao depositário central ou entidade registradora; XIX - amortização de uma operação: um desconto correspondente à aplicação, sobre o valor inicialmente contratado ou ao estoque de principal de uma operação, da razão entre o valor de pagamento parcial de uma operação e seu saldo anterior a esse pagamento; XX - estoque de principal: montante que corresponde ao valor inicialmente contratado de uma operação, descontado de suas amortizações, desconsiderando-se encargos financeiros acumulados. CAPÍTULO III DA NATUREZA JURÍDICA DAS OPERAÇÕES E DE SUAS GARANTIAS, E DA CONTA DE GARANTIA EM ESPÉCIE NO BANCO CENTRAL DO BRASIL Art. 7º As LFL são disponibilizadas sob a forma de operações de empréstimo, garantidas por cesta de garantias integrada por ativos financeiros, valores mobiliários e recursos em espécie. § 1º Os ativos financeiros e os valores mobiliários integrantes da cesta de garantias de que trata o caput serão alienados ou cedidos fiduciariamente ao Banco Central do Brasil, na forma do § 3º do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965. § 2º Todas as operações de empréstimo concedidas às instituições financeiras no âmbito das LFL são garantidas pela totalidade dos ativos integrantes da cesta de garantias de que trata o caput. Art. 8º Os recursos em espécie integrantes da cesta de garantias de que trata o art. 7º ficam caucionados, em favor do Banco Centra do Brasil, na CGE, e podem ser provenientes de: I - pagamentos de eventos financeiros relacionados aos ativos garantidores depositados em depositários centrais ou registrados em entidades registradoras, inclusive os correspondentes a juros, amortizações e resgates, liquidados no ambiente dos depositários centrais e das entidades registradoras ou em sistemas de liquidação por eles definidos; e II - transferências voluntárias, pelo participante das LFL, para constituição de garantia em espécie no Banco Central do Brasil. § 1º As movimentações na CGE por ordem dos Participantes LFL são realizadas por meio do Sistema LFL, com a utilização de mensagens do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional. § 2º Sobre o saldo correspondente ao menor valor entre o saldo da CGE e o saldo total de operações contratadas no âmbito das LFL (S), incidirá remuneração correspondentes à aplicação da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para cada dia útil do período em que houver saldo, mediante a seguinte fórmula: 1_BCB_28_001 R: remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com arredondamento matemático; e Selic: Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com quatro casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado. § 3º A remuneração de que trata o caput é creditada na respectiva CGE até as 16h30 do dia útil seguinte. § 4º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da remuneração de que trata o § 2º devem conter oito casas decimais, com arredondamento matemático. Art. 9º A contratação das operações de empréstimo ao amparo desta Resolução é condicionada ao pré-posicionamento, pelo Participante LFL, de ativos financeiros ou de valores mobiliários que estejam registrados em entidade registradora ou depositados em depositários centrais. § 1º O pré-posicionamento é a constituição de gravame sobre ativos financeiros ou valores mobiliários, em favor do Banco Central do Brasil, de forma prévia à contratação de operação de empréstimo, ou para recomposição de suficiência de garantias na forma estabelecida nos arts. 28 e 29 do Regulamento Anexo IV a esta Resolução, na entidade em que os ativos garantidores estiverem depositados ou registrados. § 2º O pré-posicionamento de ativos ensejará a abertura ou atualização de limite financeiro de crédito específico para cada modalidade operacional das LFL, de acordo com a elegibilidade de acesso do participante de que trata o art. 11, devendo ser observadas as condições para concessão de crédito relativas a cada uma dessas modalidades e as regras de elegibilidade para cada classe de ativos elegíveis às LFL. CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO OPERACIONAL, DO ACESSO E DA ADESÃO Seção I Da participação operacional Art. 10. A participação operacional de instituição financeira nas Linhas Financeiras de Liquidez é condicionada à observância do disposto no art. 4º e dos requisitos de elegibilidade de acesso para cada modalidade das LFL de que trata o art. 11, sendo: I - obrigatória para pelo menos uma instituição financeira titular de Conta Reservas Bancárias integrante de conglomerado prudencial dos segmentos S1 e S2; II - facultativa às instituições financeiras elegíveis ao acesso às LFL não compreendidas no inciso I. Parágrafo único. A participação operacional não implica obrigatoriedade de pré- posicionamento de ativos em garantia para as LFL ou de contratação de operações de empréstimo.