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Diário Oficial da União · 28/03/2024 · pág. 145

DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800145 145 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A estimativa do valor de que trata o inciso V será apurada de forma análoga ao valor ajustado de que trata o art. 9º, e com deságio aplicado de acordo com as definições do Capítulo IV. Art. 4º Serão disponibilizados, mensalmente, para cada Participante LFL, dois arquivos contendo as avaliações das operações referentes ao mês anterior, já informadas por meio do documento 3040, processadas e disponibilizadas pelo SCR ao Sistema LFL, do seguinte modo: I - um arquivo de admissibilidade "prévia", divulgado no 14º (décimo quarto) dia útil do mês, contendo a avaliação preliminar, até essa data; II - um arquivo de admissibilidade "definitiva", divulgado no penúltimo dia útil do mês, contendo a avaliação final, até essa data. § 1º O sistema LFL comunicará a disponibilidade do arquivo por meio de mensagem do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional. § 2º O SCR processará e disponibilizará ao Sistema LFL as informações enviadas por meio do Documento 3040, ou de eventuais substituições totais ou parciais das informações do Documento 3040, respeitando a ordem de entrega e o prazo de processamento dos documentos, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet. § 3º Fica facultado ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) efetuar, em casos de problemas com informações necessárias para a execução dos procedimentos deste serviço, a postergação de datas ou a disponibilização de mais de um arquivo de admissibilidade, prévia ou definitiva, em substituição ao anteriormente disponibilizado. § 4º O arquivo de admissibilidade definitiva será utilizado pelo Banco Central do Brasil para a verificação da elegibilidade e apreçamento de CCB, em todo o mês seguinte ao de sua primeira geração. Art. 5º Para cada arquivo de admissibilidade de operações disponibilizado, de que trata o art. 4º, o Participante LFL poderá solicitar, por meio de mensagem do Catálogo de Serviços do SFN, um arquivo complementar contendo a relação de operações não admissíveis e o resultado para os diferentes critérios analisados, de que trata o parágrafo único do art. 1º. § 1º O sistema LFL informará aos Participantes LFL que solicitarem o arquivo de operações não admissíveis a sua disponibilidade por meio de mensagem do Catálogo de Serviços do SFN. § 2º Somente são apresentados os resultados para cada operação de crédito da carteira dos Participantes LFL nas submodalidades admissíveis de que trata o inciso II do caput do art. 1º. CAPÍTULO II DA ELEGIBILIDADE DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO Art. 6º São elegíveis à geração de limites financeiros de crédito para contratação de empréstimos ao amparo das LFL as CCB que observarem as seguintes condições: I - devem representar operações de crédito admissíveis, na forma da Seção I do Capítulo I; II - terem sido depositadas em depositário central, na forma estabelecida nos regulamentos do depositário central; III - terem tido os IPOC das operações de crédito, por elas representadas, informados ao depositário central, na forma estabelecida nos regulamentos do depositário central; IV - não apresentarem pendências ou restrições relativas ao título ou ao seu emissor, no depositário central; e V - não apresentarem indicativo de inadimplência no depositário central. § 1º Não são elegíveis as CCB que estejam vinculadas como lastro de ativos financeiros, de valores mobiliários e nem vinculadas a certificados de cédula de crédito bancário. § 2º As operações de crédito admissíveis que não forem representadas por CCB não são elegíveis. § 3º Podem ser elegíveis as CCB de emissão cartular ou escritural. Art. 7º As CCB elegíveis de que trata o art. 6º fazem parte da Cesta B, de que trata o inciso II do art. 28 do Regulamento Anexo I a esta Resolução. CAPÍTULO III DO APREÇAMENTO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ELEGÍVEIS Art. 8º O Banco Central do Brasil adotará metodologia própria para apreçamento das CCB elegíveis e preposicionadas, a qual tomará por base: I - os fluxos financeiros previstos no SCR, na data-base de referência utilizada para a disponibilização do arquivo mensal definitivo de operações de crédito admissíveis, representadas pelas CCB; II - o preço unitário das CCB disponibilizado ao Banco Central do Brasil pelo depositário central; e III - a quantidade de ativo depositada, no depositário central. Art. 9º Define-se o Valor Ajustado (ValorAjust) como o valor corresponde ao somatório dos fluxos a vencer, desconsiderados os fluxos dos próximos 90 (noventa) dias, livre de provisões, para cada operação de crédito admissível, na data base de referência do SCR utilizada na elaboração do arquivo de admissibilidade definitivo: ValorAjust = ( VV - VV90 ) × ( 1 - Pp ), em que: VV: é o somatório do valor dos fluxos de caixa a vencer de uma operação; VV90: é o somatório do valor dos fluxos de caixa a vencer em até 90 (noventa) dias de uma operação; e Pp: é o percentual de provisionamento da operação, obtido pela razão entre a provisão constituída e o valor total da operação ativa. Art. 10. Diariamente será atribuído um preço unitário de referência (PUref) para cada CCB integrante da cesta de garantias, para fins de verificação de regras de concentração na cesta de garantias por emissor e de estabelecimento de limites de crédito, assim definido: PUref = mínimo ( ValorAjust/QtD , PUd ), em que: ValorAjust: valor ajustado na forma definida no art. 9º, constante no mês de sua utilização; QtD: Quantidade total depositada de determinada CCB, no depositário central; e PUd: Preço unitário de determinada CCB disponibilizado diariamente ao Banco Central do Brasil pelo depositário central. Parágrafo único. As instituições financeiras deverão atualizar as informações sobre o preço unitário das CCB preposicionadas no depositário central na hipótese de ocorrência de eventos financeiros não previstos, inclusive amortizações extraordinárias e pagamentos totais antecipados. CAPÍTULO IV DOS DESÁGIOS APLICÁVEIS A CCB Art. 11. O Banco Central do Brasil aplicará deságios (haircuts) aos valores apreçados para cada CCB, observadas as condições de concentração da cesta de cada ativo elegível integrante da cesta de garantias de que trata o art. 3º do Regulamento Anexo IV a esta Resolução, no intuito de mitigar riscos e de estimar o valor recuperável para a cesta de garantias, na hipótese de inadimplência do Participante LFL, conforme características das CCB garantidoras das operações das LFL. Art. 12. A quantificação de deságios leva em consideração: I - a submodalidade de crédito; II - a classificação de risco apurada para o emissor do ativo, atribuída ao ativo; III - o tempo estimado de recuperação de garantia pelo Banco Central do Brasil; IV - o risco de crédito, representado pela deterioração, no período de recuperação, esperada para uma carteira homogênea em termos de submodalidade e classificação de risco; e V - a redução mediana esperada do valor de uma carteira, no período de recuperação, devido a pagamentos realizados pelos emissores das CCB. § 1º O risco de crédito é medido por um percentual que representa a possibilidade de que o emissor do ativo, de determinada classificação de risco de crédito, tenha a sua classificação de risco migrada para classificações de risco maiores ou iguais a "E", num horizonte de um ano. § 2º O risco correspondente à redução de valor de uma carteira de CCB, no tempo de recuperação, é medido por um percentual correspondente à mediana de redução de valor dessa carteira, num horizonte de 1 (um) ano. § 3º As medidas de que tratam os §§ 1º e 2º são construídas a partir de matrizes de migração de crédito para as instituições do SFN, com percentis estatísticos de 99% (noventa e nove por cento) para o risco de crédito e de 50% (cinquenta por cento) para a risco de redução de carteira, e são as mesmas utilizadas para todos os Participantes LFL. § 4º A composição do percentual de deságio total (Ht) é definida conforme a fórmula a seguir: Ht (%) = (Hc + Hr) x 100, em que: Hc: componente de deságio para mitigação de risco de crédito (0<Hc<1); e Hr: componente de deságio para mitigação de risco de redução do valor da carteira no tempo de recuperação (0<Hr<1). Art. 13. A definição dos deságios totais leva em consideração a qualidade de crédito do emissor, o tipo de emissor e a submodalidade de crédito, e está disponível na Tabela do Anexo VII a esta Resolução. CAPÍTULO V DO TRATAMENTO DE EVENTOS FINANCEIROS DE CCB E ADITAMENTOS Art. 14. Os recursos provenientes de eventos financeiros relacionados às CCB integrantes da cesta de garantias, com liquidação financeira cursada no depositário central, inclusive os correspondentes a juros, amortizações e resgates, deverão ser direcionados pelos depositários centrais ao Participante LFL, na condição de parte garantidora. Parágrafo único. Os depositários centrais poderão estabelecer mecanismos que impeçam o pré-posicionamento de CCB em que não tenha sido feita a indicação de fluxo de eventos financeiros para a parte garantidora. Art. 15. O Participante LFL deverá providenciar, observando a suficiência de garantias para as operações contratadas no âmbito das LFL, a retirada de CCB preposicionadas em garantia em caso de necessidade ou ocorrência de: I - aditamentos de CCB; II - eventos financeiros extraordinários não previstos originalmente na agenda de eventos de CCB, tais como pagamentos de juros e amortizações extraordinárias; III - quitação ou resgate total antecipado na CCB; IV - inadimplência na CCB; e V - operações envolvendo as CCB que exijam, de acordo com o regulamento do depositário central, duplo comando das partes garantidora e garantida. REGULAMENTO ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 374, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre os limites financeiros de crédito, a retirada de garantias, a recomposição desses limites e os procedimentos para contratação e pagamento de operações de empréstimo realizadas ao amparo das Linhas Financeiras de Liquidez. CAPÍTULO I DA CONCENTRAÇÃO DE ATIVOS POR EMISSOR NA CESTA DE GARANTIAS Art. 1º Constitui Valor Posicionado Total das garantias (Vpos) o valor correspondente ao do preço unitário de referência (PUref) dos ativos garantidores de cada uma das Cestas A e B, multiplicados pelas correspondentes quantidades (Qtd) pré- posicionadas, acrescido do saldo em espécie (GE) caucionado na Conta de Garantia em Espécie no Banco Central do Brasil (CGE), nos termos da equação seguinte: 1_BCB_28_003 Em que: i representa o i-ésimo ativo elegível da cesta de garantias. Art. 2º Constitui Valor Posicionado de um Emissor (Vpose) o valor correspondente ao do preço unitário de referência (PUref) dos ativos elegíveis de um determinado emissor "e", integrante da cesta de garantias, multiplicados pelas correspondentes quantidades (Qtd) pré-posicionadas, nos termos da equação a seguir: 1_BCB_28_004 Em que: k representa o k-ésimo ativo da cesta de garantias de um determinado emissor "e"; PUrefk representa os PUref do k-ésimo ativo do emissor "e"; e Qtdk representa as quantidades do k-ésimo ativo da cesta de garantia do emissor "e". Art. 3º Para fins de aproveitamento integral das quantidades de ativos elegíveis pré-posicionados na cesta de garantias, deverá ser observado índice de concentração por emissor (ICe) máximo de 20% (vinte por cento), apurado com tolerância de 0,1 p.p (um décimo de ponto percentual), e calculado a cada modificação na cesta de garantias ou atualização de preços de referência, calculado da forma a seguir: 1_BCB_28_005 Em que: Vpose: é o valor posicionado das garantias de um emissor "e"; e Vpos: é valor posicionado total das garantias referido no art. 1º. § 1º Não haverá restrição de concentração por emissor para o saldo mantido na CGE. § 2º A apuração de ICe superior ao definido no caput resultará na aplicação de um Fator de Restrição de Concentração de Cesta (Frcce), que corresponderá a um fator de redução sobre o valor posicionado de um mesmo emissor, utilizado para fins de apuração de limites de crédito, para a totalidade de ativos integrantes das Cestas A e B. § 3º O cálculo do Frcce será feito com o auxílio de um mecanismo de otimização do Sistema LFL, que maximizará o aproveitamento de ativos da Cesta A, para um mesmo emissor que tenha ativos classificados nas Cestas A e B. § 4º Realizada a otimização de que trata o § 3º, o valor posicionado de cada ativo integrante da cesta de garantias será ajustado a um Valor Líquido de Concentração na Cesta (VLCCi), nos termos da fórmula a seguir: 1_BCB_28_006 Em que: Frcce,i é o fator de restrição de concentração de cesta para o emissor "e", otimizado para o ativo "i" da cesta de garantias, desse emissor. § 5º Uma vez atendida a condição estabelecida no caput, o valor do Frcce,i será igual a 0 (zero). § 6º Nas hipóteses em que os ativos integrantes da cesta de garantias não houverem sido emitidos por pelo menos 3 (três) emissores distintos, o Banco Central do Brasil estabelecerá Frcce,i de 100% (cem por cento) para todos os ativos da cesta. CAPÍTULO II DOS LIMITES FINANCEIROS DE CRÉDITO Seção I Dos limites totais, de utilização e brutos Art. 4º Os valores livres de deságios totais para os ativos das Cestas A e B (VLDA e VLDB, respectivamente) consistem na soma dos valores líquidos de concentração de cada um dos ativos elegíveis das Cestas A e B, definidos no art. 3º, ajustados pela aplicação dos deságios totais correspondentes a cada ativo, segundo as fórmulas a seguir: 1_BCB_28_007