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Diário Oficial da União · 28/03/2024 · pág. 151

DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800151 151 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO SIGNATÁRIO O(A) SIGNATÁRIO(A) compromete-se, por meio do presente Termo, a utilizar os dados pessoais da Plataforma Fala.BR exclusivamente para gerar informações não identificadas de relevante interesse público ou acadêmico, no âmbito do projeto "(nome do projeto)", e a guardar sigilo sobre o conteúdo solicitado, sendo vedada qualquer forma de disponibilização ou cessão a terceiros. O(A) SIGNATÁRIO(A) poderá permitir o acesso aos dados disponibilizados somente aos pesquisadores e equipes vinculados ao projeto supramencionado, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, que deverá ser encaminhado por ofício do(a) SIGNATÁRIO(A) à Ouvidoria-Geral da União. O(A) SIGNATÁRIO(A) compromete-se a: a) enviar, à Ouvidoria-Geral da União, cópia do relatório produzido, em formato eletrônico, assim que o estudo tiver sido finalizado; b) utilizar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão dos dados pessoais da Plataforma Fa l a . B R ; c) adotar medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais da Plataforma Fala.BR; d) eliminar os dados pessoais obtidos da Plataforma Fala.BR após verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica para a qual a cessão foi autorizada, salvo para as hipóteses de conservação previstas no art. 16 da Lei nº 13.709, de 2018; e e) comunicar à Ouvidoria-Geral da União a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos manifestantes da Plataforma Fala.BR. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADESO(A) SIGNATÁRIO(A), bem como os pesquisadores envolvidos no projeto, responderão administrativa, civil e criminalmente pela utilização dos dados pessoais da Plataforma Fala.BR para fins diversos do previsto na Cláusula Segunda, e por quaisquer danos causados pela divulgação inadequada de informações contidas na Plataforma Fala.BR. CLÁUSULA QUARTA - DA VALIDADE DESTE TERMO DE RESPONSABILIDADE O presente Termo tem validade de cento e oitenta dias, devendo ser novo Termo assinado caso o período de utilização dos dados pessoais cedidos ultrapasse o período disposto. E, por estar de pleno acordo, firma o presente Termo. (Local), XX de XXXXX de 20XX


(nome do representante do órgão de pesquisa) (CPF) ANEXO IV TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO REALIZAÇÃO DE ESTUDO POR ÓRGÃO DE PESQUISA Eu, (nome), (cargo/função ou tipo de vínculo com o órgão), CPF nº XXXX, declaro estar ciente da habilitação que me foi conferida pela Ouvidoria-Geral da União para tratamento de dados pessoais da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR) no âmbito do Termo de Responsabilidade assinado pelo(a) (nome do Órgão de Pesquisa). No tocante às atribuições a mim conferidas, no âmbito deste Termo de Responsabilidade acima referido, comprometo-me a: a) utilizar os dados pessoais da Plataforma Fala.BR exclusivamente para gerar informações não identificadas de relevante interesse público ou acadêmico, no âmbito do projeto "(nome do projeto)", e manter sigilo sobre o conteúdo solicitado, sendo vedada qualquer forma de disponibilização ou cessão a terceiros, abstendo-se de revelá-los ou divulgá- los, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de eventual divulgação; b) proteger os dados pessoais da Plataforma Fala.BR de acessos não autorizados, garantindo que os dados serão manipulados em ambiente seguro e controlado; c) manter a absoluta cautela quando da exibição de dados em tela, impressora, ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas; d) não me ausentar do equipamento em uso sem encerrar a sessão ou bloquear o uso das bases, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas; e) manter sigilo dos dados ou informações sigilosas obtidas por força de minhas atribuições, abstendo-me de revelá-los ou divulgá-los a terceiros, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de eventual divulgação; e f) eliminar os dados pessoais obtidos da Plataforma Fala.BR após verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica para a qual a cessão foi autorizada. (Local), XX de XXXXX de 20XX


(nome) (cargo/função/setor) (nº do CPF) (e-mail institucional) Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CO R R EG E D O R I A - G E R A L PORTARIA Nº 6, DE 26 DE MARÇO DE 2024 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto nos arts. 137, c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; no artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 90, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Superior do Ministério Público Militar; na Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público; e em conformidade com o Plano de Correições Ordinárias - 2024, resolve: I - Determinar a promoção de Correição Ordinária na Procuradoria de Justiça Militar em Florianópolis/SC, nos dias 29 e 30 de abril de 2024; II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SAMUEL PEREIRA Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA D ES P AC H O Pagamento - Taxa de alvará de funcionamento - DPU Uruguaiana/RS - Processo referência: 08194.000028/2019-47 A Defensoria Pública-Geral da União, por intermédio desta Administração Superior, em respeito ao devido processo legal, nos termos do Parecer Jurídico SAJ nº 820 (3290785), por intermédio do Despacho GABSGE nº 6982890, autoriza o pagamento do Boleto nº 17016/2024 (6969665), emitido pela Prefeitura Municipal, referente à Taxa de emissão do alvará de funcionamento da Unidade da DPU em Uruguaiana/RS, exercício 2024, no valor de R$ 322,15 (trezentos e vinte e dois reais e quinze centavos), e considerando se tratar de despesa acessória, sem cobertura contratual, procede-se à sua publicação. VINÍCIUS FREIRE VINHAS Defensor Público Federal Secretário-Geral Executivo Adjunto Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 693, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a Aprovação da Prestação de Contas Anual do exercício de 2023, do Conselho Federal de Biologia - CFBio. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a decisão do Plenário na 23ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 27 de março de 2024; resolve: Art. 1º Aprovar, julgando pela sua regularidade, a Prestação de Contas Anual do Conselho Federal de Biologia - CFBio, referente ao exercício de 2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 694, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a Aprovação da Prestação de Contas Anual do exercício de 2023, dos Conselhos Regionais de Biologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Região. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a decisão do Plenário na 23ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 27 de março de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar, julgando pela sua regularidade, a Prestação de Contas Anual dos Conselhos Regionais de Biologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Região, referente ao exercício de 2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 720, DE 27 DE MARÇO DE 2024 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, na análise do recurso interposto nos autos do Procedimento Administrativo nº 004/2024, que versa sobre a inelegibilidade superveniente da Chapa 01 - "Representatividade, Inovação e Transformação", no âmbito do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, que foram distribuídos para o Conselheiro Federal Relator, Dr. Abidiel Pereira Dias, decide, por unanimidade dos Conselheiros Federais, acompanhar o voto do Conselheiro Federal Relator para conhecer do Recurso da Chapa 02 - "Transformação, Geração Consciente" e no mérito negar provimento, nos termos do voto do relator. QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente em exercício; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Relator; Dr. Mauricio Poderoso Neto; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga; Dr. Marcelo Massahud; Dr. Leandro Lazzareschi e Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva. ABIDIEL PEREIRA DIAS Relator ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA Presidente do Conselho em Exercício CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 25 DE MARÇO DE 2024 RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000005.31/2024-CFM - REMESSA DE OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 18.884- 1097/2023) INTERDITADO: Dr. Joao Luis Cabral Junior - CRM/SP nº 100.007 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que é parte a acima indicada, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao médico interditado a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de março de 2024. JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator. RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000383.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000048/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por maioria, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão da Câmara Especial nº 02 deste Conselho Federal, que manteve a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto divergente/vencedor da conselheira Helena Maria Carneiro Leão. Brasília, 22 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Relatora do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000721.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002601 /2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 67 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 67 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2024. (data do julgamento), TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Presidente da Sessão; EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000006.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000100/2020) 1° APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Paula Torreão Herrera - CRM/BA nº 11.044 Vistos, relatados e discutidos os presentes