DOEAM 26/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, terça-feira, 26 de março de 2024 31 como jornada de trabalho regular.Art. 3º Para o cômputo semanal das horas, conforme art. 21 da Lei 5.722/2021, consideram-se aquelas efetivamente laboradas entre segunda-feira e domingo, abrangendo feriados e pontos facultativos, nos períodos diurno e noturno, baseando-se nos horários de início e término do serviço.Seção II - Intervalo para Refeição.Art. 4º Os horários do intervalo para refeição serão fixados na escala de serviço, respeitando-se o limite de 01 (uma) hora.§ 1º É vedado o fracionamento do intervalo.§ 2º O intervalo é obrigatório para jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias.Art. 5° O intervalo para refeição não é considerado na jornada de trabalho e não pode ser utilizado para compensação, mesmo em casos de atrasos, ausências e saídas antecipadas.Seção III - Controle de Frequência.Art. 6º É obrigatório o registro eletrônico de frequência pelo Agente de Trânsito em exercício.§ 1º O registro é pessoal e intransferível, sendo feito no início e no término da jornada diária.§ 2º Nos casos de esquecimento, problemas técnicos ou serviços externos, o servidor deve solicitar à chefia imediata o registro do horário não lançado, de acordo com as devidas instruções.§ 3º É admitida a tolerância de até 15 minutos para o início da jornada no controle eletrônico de frequência.CAPÍTULO III - ESCALA DE SERVIÇO.Art. 7º Os Agentes de Trânsito atuarão em regime de escalas de serviço, nos períodos diurno e noturno, de 6 (seis) a 8 (oito) horas diárias, de segunda-feira a domingo, incluindo feriados e ponto facultativos, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.Art. 8º A escala mensal e suas alterações são estabelecidas pelo Coordenador-Geral da Fiscalização.Art. 9º Alterações na escala só podem ser realizadas semanalmente, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas.Art. 10 As permutas de serviço devem ser solicitadas com antecedência mínima de sete dias e com a concordância de ambos os servidores.Art. 11 A inclusão em regime de escala não garante direitos ao servidor, podendo ser remanejado conforme necessidade do serviço.Art. 12 As escalas são comunicadas no quadro de aviso, com antecedência mínima de 24 horas, sem prejuízo de envio também por meio eletrônico.Art. 13 Faltas injustificadas implicam desconto no salário, enquanto atrasos e saídas antecipadas, não compensadas até o mês subsequente, geram desconto proporcional.Art. 14 Faltas injustificadas não são passíveis de compensação e devem ser registradas como tal no controle eletrônico de frequência.Art. 15 A chefia imediata deve ser informada previamente sobre saídas antecipadas e atrasos, compensáveis no controle eletrônico de frequência até o mês seguinte.§1º Ausências justificadas só podem ser compensadas com anuência da chefia imediata.§ 2º A compensação é limitada a 2 (duas) horas diárias, estabelecida pela chefia imediata.§ 3º Atrasos ou saídas antecipadas por interesse do serviço podem ser abonados pela chefia imediata.§ 4º Procedimentos clínicos devem ser agendados preferencialmente em horários que não afetem a jornada de trabalho.CAPÍTULO IV.DO PONTO ELETRÔNICO. Art. 16 O controle de assiduidade e pontualidade serão realizados por sistema eletrônico na sede da Fiscalização de Trânsito, sem prejuízo do controle físico das escalas de serviço.CAPÍTULO V - BANCO DE HORAS E SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.Seção I - Banco de Horas.Art. 17 O Banco de Horas controla a carga horária da jornada de trabalho dos Agentes de Trânsito.§ 1º Horas excedentes à jornada regular são creditadas, e as não trabalhadas são debitadas, contabilizadas eletronicamente.§ 2º O banco é facultativo, sujeito à conveniência, interesse e necessidade do serviço, não sendo direito do servidor.Art. 18 Horas de trabalho excedentes não são remuneradas como serviço extraordinário, exigindo-se autorização prévia da chefia imediata quanto a sua realização, por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência.Art. 19 A compensação de horas excedentes deve ser requerida pelo servidor ao Coordenação-Geral da Fiscalização em até dois meses, a contar da data da escala de serviço que gerou as horas excedentes.Parágrafo único: O Coordenador-Geral avalia e propõe nova data, em caso de indeferimento.Seção II - Serviço Extraordinário.Art. 20 Escala de serviço extraordinária é usada para demandas excepcionais, elaborada pelo Coordenador-Geral e comunicada com o mínimo de 6 horas de antecedência.Parágrafo único: Horas extras são compensadas em até dois meses, por folgas ou redução da jornada. CAPÍTULO VI - USO DE FARDAMENTO.Art. 21 O uso do fardamento padronizado é obrigatório durante o serviço.Art. 22 O fardamento poderá ser confeccionado às expensas do servidor, o qual deve seguir o layout indicado nos anexos desta Portaria.Art. 23 As especificações técnicas para a confecção do fardamento estão disponíveis na Diretoria Administrativa e Financeira do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas.Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.GABINETE DO DI- RETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024. RODRIGO DE SÁ BARBOSA Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do Estado do Amazonas <#E.G.B#172072#31#175610/> Protocolo 172072 <#E.G.B#171902#31#175436> RESENHA DA PORTARIA Nº 272.2024 DE 20.03.2024. O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS-DETRAN-AM, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, RESOLVE: I- DESIGNAR o servidor 1) RICARDO BIANCHI RAMALHO DE CASTRO para se deslocar ao município de NOVA OLINDA DO NORTE-AM, no período de 09/04/2024 a 10/04/2024, a fim de realizar vistoria no CFC NOVA OLINDA para obtenção de alvará de funcionamento. RODRIGO DE SÁ BARBOSA Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do Estado do Amazonas <#E.G.B#171902#31#175436/> Protocolo 171902 <#E.G.B#171903#31#175437> RESENHA DA PORTARIA Nº 277.2024 DE 21.03.2024. O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS-DETRAN-AM, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a necessidade de realizar a aplicação dos Exames Teórico-Técnico de Legislação de Trânsito e de Direção Veicular nos Municípios de COARI-AM E CODAJAS-AM. RESOLVE: DESIGNAR as servidoras 1) ANA CECILIA DE SOUZA GAZEL 2) HELAINE CRISTINA LABORDA DE CASTRO e 3) SOLIANE CARDOSO DE CARVALHO para se deslocarem aos aludidos municípios, no período de 12/04/2024 A 14/04/2024, para o desempenho da atividade. RODRIGO DE SÁ BARBOSA Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do Estado do Amazonas <#E.G.B#171903#31#175437/> Protocolo 171903 <#E.G.B#172048#31#175587> RESENHA DA PORTARIA Nº 337/2024-DETRAN/AM/DP O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN/AM, no uso de atribuições legais que lhe são conferidas pelo o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro e CONSIDERANDO o disposto do art. 20 da Portaria Normativa nº 001/ 2019/DP/ DETRAN/AM, que após aprovação da Gerência Médica e Psicológica do DETRAN/AM será homologada a renovação do credenciamento; CONSIDERANDO que a empresa, P. DE S. F. ME, nome fantasia TRANSITAR - CLÍNICA DE TRÂNSITO, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 46.919.793/0001-48, situada na Rua Benjamim Constant, número 03069 , Bairro Araújo Castro, CEP: 69.101-236, Município de Manaus-Amazonas, está apta para continuar no exercício de suas atividades, nos termos da Resolução 927/2022 - CONTRAN e Portarias Normativas Nº 001/2019 e Nº 005/2021/DP/DETRAN/AM, sujeita sempre que for necessária a fiscalização do DETRAN/AM; CONSIDERANDO que a Clínica credenciada atendeu ao dispositivo previsto no art.18 da Portaria Normativa nº001/2019/DP/DETRAN/AM no que tange: Na vistoria, a clinica deverá encontrar-se nas condições estabelecidas pelo credenciamento e declaradas através do Termo de Renovação e de Regularidade Estrutural e demais exigências estabelecidas na Resolução 927/2022 - CONTRAN no que tange: I - exigências comuns às entidades médicas e psicológicas; II- Exigências relativas às entidade médicas; III- exigências relativas às entidades psicológicas; CONSIDERANDO que a clínica credenciada deverá observar o disposto do art. 22 da Resolução 927/2022 - CONTRAN, em relação aos honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica serão fixados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e terão como referência, respectivamente, Comissão Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e a Tabela Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicológicos e o Conselho Federal de Psicologia - CFP; e CONSIDERANDO finalmente o que consta no documento protocolado sob nº 01.03.011210.003023/2024-26, datado de 02/02/2024 (SIGED) onde a empresa, P. DE S. F. ME, apresentou a documentação exigida na Resolução 972/2022 do CONTRAN e Portarias Normativas Nºs 001/2019 e 005 /2021/DP/ DETRAN/ AM. Resolve: I - Renovar o credenciamento da empresa pelo período de um ano a partir da data da publicação desta. II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Manaus, 26 de março de 2024. RODRIGO DE SÁ BARBOSA Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do Estado do Amazonas <#E.G.B#172048#31#175587/> Protocolo 172048 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO