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Diário Oficial da União · 28/03/2024 · pág. 12

DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022024032800012 12 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 61-C, quinta-feira, 28 de março de 2024 ANEXO XXII (Anexo XX ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024) BLOQUEIO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DISCRICIONÁRIAS PARA ATENDIMENTO AOS LIMITES INDIVIDUALIZADOS DE QUE TRATA O ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, NA FORMA PREVISTA NO § 2º DO ART. 69 DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 R$ 1,00 . Órgãos/Unidades Orçamentárias Valor do Bloqueio RP 2 e RP 3 . 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 105.495.733 . 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 118.795.196 . 25000 Ministério da Fazenda 94.396.183 . 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 65.597.347 . 35000 Ministério das Relações Exteriores 69.297.198 . 39000 Ministério dos Transportes 678.972.542 . 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 36.298.532 . 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 37.098.500 . 52000 Ministério da Defesa 446.481.944 . 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 179.792.729 . 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 281.688.608 . 56000 Ministério das Cidades 741.470.014 . 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 52.297.885 . T OT A L 2.907.682.411 Presidência da República CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 1, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre o ajuste máximo de preços de medicamentos a partir de 31 de março de 2024, a apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, X e XIII do art. 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no caput e §§ 1º a 8º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003 e no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o ajuste máximo de preços de medicamentos a partir de 31 de março de 2024, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, a apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos. Art. 2º As empresas detentoras de registro de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos a partir de 31 de março de 2024, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. O ajuste de preços de que trata o caput terá como referência o mais recente Preço Fábrica (PF) publicado na lista de preços constante do sítio eletrônico da CMED no Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. Art. 3º O ajuste de preços de medicamentos, conforme o disposto no artigo 2º desta Resolução, tem como fundamento um modelo de teto de preços calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, nos termos da Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº 5, de 12 de novembro de 2015. Art. 4º A partir de 31 de março de 2024, o ajuste máximo de preços de medicamentos permitido será o seguinte: I - Nível 1: 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento); II - Nível 2: 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento); e III - Nível 3: 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento). Art. 5º Farão jus ao ajuste de preços de que trata esta Resolução as empresas detentoras de registro de medicamentos que tiverem encaminhado o Relatório de Comercialização à CMED na forma do Comunicado CMED nº 11, de 12 de agosto de 2015. § 1º As empresas detentoras de registro de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos no prazo de até quinze dias após a publicação desta Resolução, conforme instruções da Secretaria-Executiva da CMED. § 2º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei. § 3º A apresentação do Relatório de Comercialização é obrigatória para todas as empresas detentoras de registro de medicamentos, independentemente da aplicação do ajuste de preços, e o não envio, incompletude, inconsistência ou intempestividade desse documento sujeitará as empresas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 10.742, de 2003, e em normativos específicos da CMED. § 4º A empresa autorizada a realizar importação de medicamentos também deverá apresentar o Relatório de Comercialização, com os dados de faturamento e a quantidade vendida, por apresentação, na forma do Comunicado CMED nº 11, de 2015. Art. 6º As empresas detentoras de registro de medicamentos deverão dar ampla publicidade aos preços de seus produtos, por meio de publicações em mídias especializadas de grande circulação, não podendo ser superiores aos preços publicados pela CMED no Portal da Anvisa. Art. 7º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de proteção e defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, não podendo ser superiores aos preços publicados pela CMED no Portal da Anvisa. Parágrafo único. A divulgação do Preço Máximo ao Consumidor - PMC deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no dia 31 de março de 2024. DANIELA MARRECO CERQUEIRA Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 47, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Altera o art. 7º da Portaria GM/MDIC nº 197, de 4 de julho de 2023, que disciplina os instrumentos de monitoramento, avaliação e fiscalização das medidas de que trata a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, e dá outras providencias. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, 21 e 22 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria GM/MDIC nº 197, de 4 de julho de 2023, no seu art. 7º, o qual passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 7º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... II - para os relatórios de auditoria, até 31 de outubro de 2024 para automóveis, veículos comerciais leves e veículos para transporte de cargas ou passageiros. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA MF Nº 523, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Altera a Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023, para atualizar o saldo devedor contratual das dívidas da Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil. O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 4º Para as renegociações solicitadas a partir de 1º de abril de 2024, o saldo devedor contratual da dívida será atualizado pela entidade operadora em 2,89% (dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), correspondente ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, medido no período de junho de 2023 a fevereiro de 2024." (NR) "Art. 10. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... III - data de solicitação na plataforma digital da nova operação de crédito até 20 de maio de 2024; ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024. FERNANDO HADDAD Ministério da Saúde AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DESPACHO Nº 49, DE 28 DE MARÇO DE 2024 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem o art. 16, inciso I, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 172, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, considerando o que consta no Processo nº 25351.902588/2024-64 e em cumprimento à Decisão Judicial proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 5001408-12.2024.4.03.6100/SP, dá ciência aos interessados de que: a) a RDC nº 819, de 09/10/2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 193-B, Seção 1, de mesma data, encontra-se com seus efeitos suspensos; b) a ANVISA deverá desde já abster-se de adotar medidas que, direta ou indiretamente, autorizem o descumprimento dos prazos de implementação da RDC nº 429, de 08/10/2020, e da Instrução Normativa - IN nº 75, de 08/10/2020; c) as empresas fabricantes de alimentos processados PUP, que estejam se valendo da autorização de esgotamento de embalagens e rótulos antigos pela RDC nº 819/2023, deverão, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que se encerra em 22/04/2024, adotar etiquetas adesivas complementares com a (c.i) nova tabela de informação nutricional e (c.ii) a lupa frontal "ALTO EM" em todos os rótulos e embalagens desconformes com a RDC nº 429/2020 e com a IN nº 75/2020. ANTONIO BARRA TORRES