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Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 55

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100055 55 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 93. Por fim, há indícios de que o programa não pode ser considerado como equivalente a regime de drawback permitido nos termos do Anexo II do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, uma vez que não há indícios de que o programa tenha sido alterado para incorporar vinculação entre o insumo importado e o produto exportado, nem tenha sido implementado procedimento de verificação eficaz, por parte do governo indiano, que permitiria confirmar a utilização do volume de insumos consumidos na fabricação de produtos exportados. 5.1.4 Export and Trading Houses - ETH/SHIS 5.1.4.1 Das informações apresentadas pela peticionária 94. Segundo a peticionária, este programa ofereceria crédito fiscal especial (não recorrente) de 1% do valor FOB das exportações do ano anterior aos anos de concessão (2009-2013), que poderia ser utilizado como meio de pagamento de tributos incidentes sobre a importação de peças e equipamentos. Os créditos também poderiam ser transferidos ou vendidos. 95. Este regime teria sido regulamentado no capítulo 3 da Erro! A referência de hiperlink não é válida., sendo subsídio proibido, pois seria vinculado ao desempenho exportador. 96. A peticionária alegou que o Governo da Índia teria continuado a conceder subsídios por meio deste programa aos exportadores de corpos moedores, dado que a empresa AIA Engineering, seria classificada como "Status Holder" na investigação original sobre subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores e não se teria notícia de perda deste status desde então. 97. Os recursos recebidos sob o SHIS seriam não recorrentes, dado que seus benefícios se estenderiam ao longo do período de utilização dos ativos fixos adquiridos. Assim, o montante acionável na investigação original teria sido calculado pelo rateio pelo período que correspondeu à depreciação normal dos ativos considerados, a uma taxa anual de depreciação de 6,33% ao ano (correspondente a uma vida útil média de 15 anos) e um valor residual de 5%. 98. A peticionária indicou que, embora o programa tenha sido extinto em 2013, a autoridade investigadora concluiu, no âmbito da revisão de final de período da medida compensatória aplicada à importação de filmes de PET originários da Índia, que duas empresas exportadoras de Filmes de PET haviam se beneficiado do regime em questão mesmo após o encerramento do programa. 99. Nesse sentido, muito embora o regime tenha sido extinto em 2013, a peticionária entende que ele pode ter continuado a gerar benefícios ao longo do período de análise de continuação ou retomada dos subsídios aos corpos moedores originários da Índia exportados para o Brasil. Para reforçar este entendimento, a peticionária indicou que Governo da Índia teria desembolsado sob o programa SHIS os seguintes valores: INR 13 crore no ano fiscal 2020-2021 (15 spcrips concedidos) e INR 0,72 crore (1 scrip concedidos) de abril a setembro de 2022. 5.1.4.2 Da conclusão acerca do Programa ETH/SHIS para fins de início de investigação 100. Cabe destacar que o documento principal referente a este regime, a Erro! A referência de hiperlink não é válida., apresentada pela peticionária, já havia sido analisada por este DECOM na investigação original de corpos moedores, cujo resultado foi publicado na Portaria SECINT nº 247, de 2019. A resolução concluiu que o regime representava subsídio específico e sujeito a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8o do então Decreto no 1.751, de 1995, já que sua elegibilidade estava vinculada ao desempenho exportador. 101. Embora não tenham sido identificados documentos oficiais recentes editados pelo governo da Índia ou outros elementos de prova de que o regime teria sido reeditado, seja com o mesmo nome e mesmas características ou sob outro nome ou outras formas, entende-se haver indícios de que o programa ainda poderia estar gerando benefícios a empresas receptoras. 102. Nesse sentido, a partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, este Departamento concluiu, para fins de início de revisão, haver indícios suficientes indicando que o crédito fiscal amparado pelo programa em epígrafe configurar-se-ia subsídio, já que envolve contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9o do Decreto no 10.839, de 2021, que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. 103. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontariam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, o programa configurar-se-ia também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do inciso I c/c §3º do art. 13 do Decreto no 10.839, de 2021. 104. Registra-se ademais que esse programa foi objeto de análise na investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia tendo sido concluído que o ETH/SHIS representou contribuição financeira por parte do Governo da Índia que gerou benefício a seus receptores. Ademais, também se concluiu que a contribuição no âmbito do Export Trading Houses / Status Holder Incentive Scrip estava vinculada em lei ao desempenho exportador, o que configura subsídio proibido, presumidamente específico. 5.1.5 Merchandise Exports from India Scheme - MEIS 5.1.5.1 Das informações apresentadas pela peticionária 105. Segundo a peticionária, este programa ofereceria crédito fiscal decorrente da realização de exportações para países e produtos listados. 106. O MEIS consistiria na concessão de recompensas (rewards) via créditos (Scrips) a percentual do valor FOB das exportações de produtos constantes de lista emitida pelo Governo da Índia, para países listados, consoante Portaria SECINT nº 247, de 2019. O percentual poderia variar de 2% a 5%. Os créditos poderiam também ser utilizados para o pagamento de obrigações tributárias ou comercializados no mercado. 107. O rol de produtos elegíveis e os mercados de exportação listados estariam sujeito a variações ao longo do tempo, assim como o valor dos créditos, segundo informações da peticionária. 108. A peticionária também indicou que a autoridade outorgante seria o Directorate General of Foreign Trade (DGFT) e as disposições relacionadas a este regime poderiam ser encontradas no Erro! A referência de hiperlink não é válida. (capítulo 3) e no Handbook of Procedures 2015-2020, além dos Appendices and Aayat Niryat Fo r m s of FTP 2015. 109. Ademais, a peticionária indicou ainda que este programa teria sido substituído pelo programa Remission of Duties and Taxes on Export Products ( R o DT E P ) , cuja base legal seria a FTP 2015-2020 (Notificação 19/2015-20), bem como a FTP 2023, capítulo 4. 110. O RoDTEP teria tido início no ano de 2021 por meio de uma alteração na FTP 2015-202071 e realizaria a remissão de tributos em bens exportados, com o alegado objetivo de neutralizar direitos e tributos que não são creditados, remidos ou reembolsados de outras formas. No âmbito do Programa, o exportador receberia "scrips" (créditos) a uma alíquota predeterminada em percentual FOB da exportação. 111. O RoDTEP teria desenho, estrutura e operação similar a programas como o SHIS e o MEIS e eligibilidade condicionada em lei a exportações. Assim como no MEIS, o rol de produtos elegíveis e o valor dos créditos estaria sujeito a variações ao longo do tempo. 112. A peticionária alegou que a empresa AIA Engineering teria recebido benefícios ao amparo deste programa. 5.1.5.2 Da conclusão acerca do Programa MEIS para fins de início de investigação 113. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada, este Departamento entende que, para fins de início de revisão, há indícios apontando que a utilização de créditos para abater ou compensar direitos ou taxas de importações amparada pelo programa MEIS, e por seu programa substituto RoDTEP, configurar-se-ia subsídio, nos termos da alínea "b" do art. 9o do Regulamento Antissubsídios Brasileiro, já que envolve contribuição financeira pelo governo indiano, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. 114. Em consulta ao texto da FTP 2023, observou-se que os benefícios sob este programa dependeriam do tipo de produto a ser exportado e do mercado de destino. Tanto a lista dos países, como a lista de produtos cobertos pelo programa, está indicada no Apêndice do Handbook of Procedures (HOP) 2015-2020. Neste documento seria possível notar que o programa engloba a América Latina, sendo que a lista contendo os produtos abarcados pelo programa é frequentemente atualizada. 115. Observou-se também que a tabela 4 do HOP para janeiro de 2022 incluiria diversos produtos destinados à moagem, contudo, tais produtos não parecem incluir os produtos objeto da medida compensatória. Apesar disso, haveria indícios de que a produtora/exportadora AIA Engineering teria se beneficiado deste programa. 116. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam que a elegibilidade para se obter benefícios do regime estaria restrito a certos produtos, setores ou mercados, além de estar vinculado ao desempenho exportador, configurar-se-ia também como subsídio presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias, consoante Inciso I do art. 10 do mesmo regulamento. 117. Registra-se ademais que este programa já foi objeto de análise na investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia, tendo sido concluído que o MEIS representou contribuição financeira por parte do Governo da Índia que gerou benefício a seus receptores. Ademais, também se concluiu que a concessão de créditos no âmbito do Merchandise Exports Incentive Scheme estava vinculada em lei ao desempenho exportador, o que configura subsídio proibido, presumidamente específico. 5.1.6 Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG 5.1.6.1 Das informações apresentadas pela peticionária 118. Segundo a peticionária, este programa ofereceria isenção de tarifas aduaneiras e tributos nas importações e compras internas de bens de capital utilizados na produção de produtos exportáveis, com obrigação de exportação. O objetivo do programa seria facilitar importações de bens de capital para produção de produtos de qualidade que aumentam a competitividade da indústria indiana. 119. A importação de bens de capital receberia a isenção de Basic Customs Duty e de Cess On Basic Custom Duty, além de outros tributos cobrados sobre as importações, como Countervailing Duty (o qual, apesar do nome, não se refere à medida compensatória no sentido do ASMC da OMC), Special Additional Duty, Education Cess, Secondary e Higher Education Cess. 120. Ademais, o valor da obrigação de exportação seria calculado sobre o valor das isenções no caso de bens de capital importados, e, no caso de aquisições internas, a obrigação seria calculada sobre o valor estimado dos tributos isentados. 121. A peticionária indicou ainda que o EPCG constituiria subsídio proibido, dado que seria vinculado ao desempenho exportador, conforme teria sido concluído pela autoridade investigadora. 122. A peticionária indicou que o EPCG estaria regulamentado no capítulo 5 do Erro! A referência de hiperlink não é válida. e no Handbook of Procedures 2015- 2020, além do capítulo 5 da FTP 2023. 5.1.6.2 Da conclusão acerca do Programa EPCG para fins de início de investigação 123. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios apontando que a isenção fiscal amparada pelo EPCG envolve contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do do art. 9o do Decreto no 10.839, de 2021, por governo ou órgão público, conferindo benefício às empresas elegíveis pelo programa em questão. 124. Os elementos de prova apresentados também apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 13 do Decreto no 10.839, de 2021. 125. Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, consoante conclusões exaradas na revisão de final de período da medida compensatória aplicada às importações de Filmes PET originárias da Índia e na investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa em comento, constante na FTP 2015-2020, que pudesse levar a eventual alteração do entendimento desta Subsecretaria. 126. Convém ressaltar, também, que, nos termos do Anexo II do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, sistemas de redução de impostos indiretos podem permitir a isenção, a remissão ou o diferimento de impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores aplicados sobre insumos consumidos na fabricação do produto de exportação (com o devido desconto para os desperdiìcios). Ademais, o conceito de insumos consumidos está delimitado pela nota de rodapé nº 61 do referido Acordo, in verbis: 61 Insumos consumidos no processo produtivo são insumos incorporados fisicamente, energia, combustíveis e óleos, utilizados no processo produtivo, e catalisadores, que são consumidos ao longo do processo de obtenção do produto exportado. 127. Portanto, caso se confirme que os produtores/exportadores indianos se utilizam do programa, deverá ser avaliado se os tributos isentados se qualificam como tributos indiretos cumulativos incidentes sobre insumos consumidos no processo produtivo do bem em questão, considerando a definição restritiva constante da referida nota de rodapé. 5.1.7 Focus Product Scheme - FPS 5.1.7.1 Das informações apresentadas pela peticionária 128. Segundo a peticionária, o FPS consistiria na concessão de créditos (Duty Credit Scrips) a um percentual (2% ou 5%) do valor FOB das exportações de produtos constantes de lista emitida pelo Governo da Índia. Os créditos obtidos podem ser utilizados para descontar tributos aduaneiros na importação posterior de insumos ou bens, incluindo bens de capital. O objetivo do programa seria incentivar a exportação de produtos com alto potencial de exportação e geração de empregos. 129. O rol de produtos e os mercados de exportação elegíveis estariam sujeito a variações ao longo do tempo, assim como o valor dos créditos. 130. A legislação do FPS compreenderia o capítulo 3 da FTP 2009-2014 e do Handbook of Procedures 2009-2014. 131. Ademais, a peticionária indicou que o Governo da Índia, teria desembolsado sob o programa FPS os seguintes valores: INR 37 crore no ano fiscal 2020-2021 (185 spcrips concedidos), 46 crore em 2021-2022 (297 scrips concedidos) e INR 6,82 crore (48 scrips concedidos) de abril a setembro de 2022. 5.1.7.2 Da conclusão acerca do Programa FPS para fins de início de investigação 132. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios indicando que o reembolso amparado pelo FPS envolve contribuição financeira, na forma de transferência direta de fundos, nos termos da alínea "b" do art. 9o do Decreto no 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. 133. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 13 do Decreto no 10.839, de 2021. 134. Registra-se ademais que este programa foi objeto de análise na investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia, tendo sido concluído que o FPS representou contribuição financeira por parte do Governo da Índia que gerou benefício a seus receptores. Ademais, também se concluiu que a concessão de créditos no âmbito do Focus Product Scheme estava vinculada em lei ao desempenho exportador, o que configura subsídio proibido, presumidamente específico.