DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100056 56 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1.8 Duty Drawback Scheme - DDS 5.1.8.1 Das informações apresentadas pela peticionária 135. Segundo a peticionária, o programa ofereceria devolução de tributos ou encargos sobre quaisquer materiais importados ou sujeitos a tributos especiais utilizados na fabricação de bens a serem exportados. 136. Ainda segundo a peticionária, o Governo da Índia publicaria percentuais de drawback para indústrias (All Industry Rates) e as modificaria de tempos em tempos. Foi destacado que as informações indicariam que o percentual de drawback para produtos da posição tarifária 7325 teria sido de 1,6% no período correspondente ao P5 da petição e têm sido 1,5% desde 30 de outubro de 2023. 137. A base legal originária para o DDS seria o Customs ACT, 1962 (seções 75-76), e a Central Excise and Service Tax Drawback de 2017. 138. A peticionária indicou ainda que a Canadian Border Services Agency (CBSA) teria destacado que produtores/exportadores de corpos moedores da Índia, incluindo a AIA Engineering, teriam sido beneficiários por meio do DDS no período entre outubro de 2019 e setembro de 2020. 139. Mais recentemente, em 20 de julho de 2023, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (USDOC) teria expressado, em análise relativa a outro produto indiano, que o DDS seguiria sendo passível de aplicação de medidas compensatórias e que não havia passado por alterações que justificassem mudança de posição quanto à essa determinação repetidamente tomada pelo USDOC em investigações de medidas compensatórias passadas. 5.1.8.2 Da conclusão acerca do Programa DDS para fins de início de investigação 140. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios indicando que o reembolso amparado pelo DDS envolve contribuição financeira, na forma de transferência direta de fundos, nos termos da alínea "b" do art. 9o do Decreto no 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. 141. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 13 do Decreto no 10.839, de 2021. 142. Ainda conforme os elementos apresentados, há indicações de não ter havido mudanças significativas na forma como o Programa DDS é estruturado. Nesse sentido, mantém-se, para fins de início de investigação, o entendimento do DECOM já exarado nas investigações originais sobre subsídios concedidos às exportações indianas de Filmes de PET e Corpos Moedores de que este programa não poderia ser considerado como um sistema de drawback. Isto porque o Governo da Índia não estabelece ou aplica sistema ou procedimento que permita confirmar se os insumos foram efetivamente consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades. Além disso, em princípio, não seria necessário verificar se houve efetivamente pagamento de tributos na importação de insumos para que uma empresa seja beneficiada. 143. Registra-se ademais que esse programa já foi objeto de análise na investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia, tendo sido concluído que o DDS representou contribuição financeira por parte do Governo da Índia que gerou benefício a seus receptores. Ademais, também se concluiu que a concessão de créditos no âmbito do Duty Drawback Scheme estava vinculada em lei ao desempenho exportador, o que configura subsídio proibido, presumidamente específico. 5.1.9 Programa de dedução da Seção 32 AC do Income Tax Act 5.1.9.1 Das informações apresentadas pela peticionária 144. A peticionária indicou que esse programa teria por objetivo dedução de imposto de renda e que a autoridade outorgante seria o Central Board of Direct Taxes (CBDT) ou Income Tax Department. A base legal seria a própria Seção 32 AC do Income Tax Act, 1961. 145. A peticionária alegou que os produtores de corpos moedores teriam se beneficiado deste programa e alegou que haveria padrão atípico nas despesas tributárias de 2021 para 2022 da produtora/exportadora indiana AIA Engineering, já que as despesas tributárias declaradas pela produtora/exportadora (current tax) em 2021 teriam sido de $16.808,26 lkhs, enquanto em 2022 teriam sido de $18.628,27 lkhs, ainda que as receitas tivessem aumentado de $261.780,09, em 2021, para $335.125,84, em 2022, e os lucros tivessem passado de $48.490,18, em 2021, para $58.450,53, em 2022. Segundo a peticionária, este padrão atípico seria indício de que programas de imposto de renda teriam beneficiado os produtores/exportadores de corpos moedores. 5.1.9.2 Da conclusão acerca do Programa de dedução da Seção 32 AC do Income Tax Act para fins de início de investigação 146. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntados à petição, bem como considerando o resultado da investigação original sobre subsídios acionáveis concedidos às exportações de corpos moedores originários da Índia (Portaria SECINT nº 247, de 2019), observou-se que, de acordo com a Seção 32 da Lei do Imposto de Renda de 1961, as empresas industriais que realizassem investimentos em instalações e máquinas que excedessem o valor estabelecido pelo Governo da Índia poderiam se beneficiar de dedução do imposto de renda. 147. Observou-se ainda que, na ocasião da investigação original, o valor mínimo para a dedução pela Section 32 AC do Income Tax Act teria sido reduzido de cem crores (um bilhão) de rúpias para 25 crores ($250 milhões) de rúpias. Naquela ocasião foi identificado ainda que os produtores/exportadores de corpos moedores teriam se beneficiado deste programa. 148. Esta autoridade investigadora concluiu quando da investigação original que a dedução da Section 32 AC do Income Tax Act constituiria contribuição financeira nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 9o do Decreto no 10.839, de 2021, uma vez que deixava de ser recolhida uma receita pública devida. A referida contribuição financeira gerava benefício, já que aumentava a liquidez da empresa, que passava a contar com recursos adicionais que não foram pagos ao governo indiano. Naquela ocasião este subsídio também foi considerado específico e sujeito a medidas compensatórias com base nos fatos disponíveis. 149. Apesar de se ter concluído, quando da investigação original, que nenhuma dedução com base na Section 32 AC do Income Tax seria permitida a partir do ano fiscal iniciando em abril de 2018, a peticionária desta revisão apresentou indícios de que produtores/exportadores de corpos moedores teriam se beneficiado deste programa durante o período de análise continuação ou retomada dos subsídios, dado que o aumento relativo de 10,8% das despesa tributárias, de 2021 para 2022, foi inferior ao aumento relativo nas receitas 28% e nos lucros 20,5%, na mesma comparação, o que parece indicar aumento das deduções para fins de imposto de renda. 5.1.10 Programa do Estado de Gujarat - Electricity Exemption Scheme ( G E D ES ) 5.1.10.1 Das informações apresentadas pela peticionária 150. Segundo a peticionária, este programa ofereceria isenção da taxa de eletricidade e se aplicaria a unidades novas instaladas e unidades adicionais. O programa possuiria requisitos de investimento em capital fixo, pelo que seria específico de fato. 151. Sua base legal seria o Gujarat Electricity Duty Act, 1958 ('ElectricityAct') e a notificação GHU/2014/83/ELD/10-2012/306/E. 152. A peticionária acrescentou que o produtor/exportador AIA Engineering está localizado no Estado do Gujarat e que, em 13 de agosto de 2021, a CBSA teria expressado que produtores/exportadores de corpos moedores da Índia, incluindo a AIA Engineering, teriam sido beneficiários pelo programa Electricty Exemption on Furnace no período entre outubro de 2019 e setembro de 2020. 5.1.10.1 Da conclusão acerca do Programa GEDES para fins de início de investigação 153. Registra-se que esse programa já foi objeto de análise na investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia, tendo sido concluído que o GEDES representou contribuição financeira por parte do governo do Estado de Gujarat que gerou benefício a seus receptores. Ademais, também se concluiu que o benefício concedido no âmbito do GEDES apresentava especificidade de fato. 154. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios apontando que os benefícios amparados pelo programa mencionado configurar-se-ia como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4o do Decreto no 10.839, de 2021, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão público, conferindo vantagem às empresas alcançadas pela legislação em questão. 155. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira limitado a algumas empresas e à localização geográfica de instalações industriais, configura-se como subsídio específico, nos termos do art. 11 do Decreto no 10.839, de 2021, e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal. 5.1.11 Programa do Estado de Gujarat - Gujarat Electricity Duty Exemption on Furnace 5.1.11.1 Das informações apresentadas pela peticionária 156. Segundo a peticionária, por meio deste programa, o Estado de Gujarat teria reduzido as taxas sobre eletricidade consumida pela AIA na planta de Moraya. A isenção estaria sendo concedida desde setembro de 1987. 157. A base legal deste programa seria a legislação-base do Electricity Duty Exemption, bem como o Gujarat Electricity Duty Act, 1958. A peticionária indicou ainda que a isenção teria sido concedida por meio da Notificação No. GHU-87-51-ELD-1187- 6023-K. 158. A peticionária acrescentou que o produtor/exportador AIA Engineering está localizado no Estado do Gujarat e que, em 13 de agosto de 2021, a CBSA teria expressado que produtores/exportadores de corpos moedores da Índia, incluindo a AIA Engineering, teriam sido beneficiários pelo programa Electricty Exemption on Furnace no período entre outubro de 2019 e setembro de 2020. 5.1.11.1 Da conclusão acerca do Programa Gujarat Electricity Duty Exemption on Furnace para fins de início de investigação 159. Registra-se que esse programa já foi objeto de análise na investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia, tendo sido concluído que o programa representou contribuição financeira por parte do governo do Estado de Gujarat que gerou benefício a seus receptores. Ademais, também se concluiu que o benefício concedido no âmbito do Electricty Exemption on Furnace apresentava especificidade de direito. 160. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios apontando que os benefícios amparados pelo programa mencionado se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4o do Decreto no 10.839, de 2021, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão público, conferindo vantagem às empresas alcançadas pela legislação em questão. 161. As informações apresentadas também permitem concluir, para fins de início desta revisão, que os produtores/exportadores de corpos moedores teriam sido beneficiados por este programa durante o período de revisão. 162. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira limitado a algumas empresas e à localização geográfica de instalações industriais, configura-se como subsídio específico, nos termos do art. 11 do Decreto no 10.839, de 2021, e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal. 5.2 Dos outros programas alegados pela peticionária 5.2.1 Do Programa Renewable Energy Certificate (REC) 5.2.1.1 Das informações apresentadas pela peticionária 163. A peticionária indicou que este programa teria por objetivo a concessão de créditos (títulos) para empresas obrigadas a adquirirem energia renovável. 164. A peticionária acrescentou que a autoridade outorgante seria a Central Electricity Regulatory Commissione que a base legal seria a Notification No. RA- 14026(11)/1/2022-CERC. 5.2.1.2 Da conclusão acerca do Programa Renewable Energy Certificate (REC) para fins de início de investigação 165. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, bem como considerando o resultado da investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia, observa-se que o Renewable Energy Certificate seria mecanismo de promoção da utilização de energia renovável e facilitação do cumprimento de obrigações de compra de energia renovável (renewable purchase obligations), buscando equilibrar a disponibilidade de energia renovável e a sua obrigação de uso. 166. Todavia, concluiu-se, à época da investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia, que o REC não é um programa de subsídio, mas meramente parte da política energética do Governo da Índia, que estava dando ênfase à geração e à utilização de energias renováveis. 167. Assim, informa-se que não foram apresentados indícios suficientes por parte da peticionária de que o REC tenha sido alterado de modo a permitir classificá- lo como programa de subsídios acionáveis, uma vez que não há elementos que apontem para existência de contribuição financeira, nos termos do art. 9o do Decreto no 10.839, de 2021. 5.3 Da aplicação ou extensão de medidas compensatórias sobre o produto similar por outros países durante o período da revisão 168. Em relação à aplicação ou a extinção de medidas compensatórias sobre o produto similar por outros países durante o período de revisão, a peticionária não trouxe elementos que permitissem avaliar este critério. 169. A autoridade investigadora, todavia, buscou identificar se há imposições de medidas de defesa comercial por outros países que abarcam o produto objeto desta revisão, alterando as condições de mercado, como mudanças na oferta e na demanda do produto. 106. Em consulta ao i-TIP, da OMC, observou-se que se encontram vigentes medidas compensatórias aplicadas pelo Canadá desde 2020 aos corpos moedores originários da Índia. 5.4 Dos planos governamentais, as políticas públicas e os demais documentos ou instrumentos relevantes sobre concessão de subsídios 170. Em relação aos planos governamentais, às políticas públicas e aos demais documentos ou instrumentos relevantes sobre concessão de subsídios, a peticionária indicou que seria certo que o Governo da Índia continuaria a subsidiar a produção e a exportação do produto objeto da solicitação por meio de extensa e complexa arcabouço de leis, regulamentos e estruturas, concedendo significativos benefícios aos produtores/exportadores em questão e distorcendo o comércio internacional de forma que provavelmente retomaria dano à indústria doméstica no Brasil, na hipótese de extinção da medida compensatória. 171. A peticionária indicou que a continuação ou a retomada de programas de subsídios vigentes no período analisado na investigação original seria provável, dada a continuidade e intensificação da orientação do Governo da Índia, incluindo autoridades nacionais e subnacionais, no sentido de promover a produção e as exportações de corpos moedores, particularmente os que são objeto da medida compensatória em vigor. 172. A peticionária ressaltou ainda a declaração que constaria da página eletrônica oficial do Directorate General of Foreign Trade (DGTF), na qual o Primeiro- Ministro da Índia, Shri Narendra Modi, teria sublinhado que uma das missões nacionais seria "aumentar a participação indiana nas cadeias globais de valor múltiplas vezes". No mesmo sentido, indicou que o Ministro de Comércio e Indústria da Índia, Piuysh Goyal, teria informado que a Índia teria atingido seu maior valor de exportações histórico, mais de US$ 676 bilhões em 2021-2022, como resultado dos esforços focados do Primeiro-Ministro Modi. Esse montante estaria em linha com o objetivo de atingir US$ 750 bilhões em 2022- 2023, e US$ 2 trilhões em 2030 com auxílio da Foreign Trade Policy (FTP).